TJSP 26/02/2019 -Pág. 1728 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2757
1728
CORDEIRO DO NASCIMENTO (OAB 276825/SP), VIVIANE CRISTINA RIBEIRO LEITE (OAB 263287/SP), REINALDO ALVES
DE ANDRADE (OAB 378297/SP)
Processo 1010803-24.2018.8.26.0348 - Embargos de Terceiro Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Donizete de Jesus Santos - Condomínio Residencial Rio Amazonas - Vistos. Ante o decurso de prazo, certifique-se o
trânsito em julgado, bem como o desfecho da presente demanda nos autos da execução. Cumprido, tendo em vista que nada
mais foi requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observadas as NSCGJ. Intimem-se. - ADV: PAULA DE
FRANÇA SILVA (OAB 200371/SP), LUIZ RIBEIRO OLIVEIRA NASCIMENTO COSTA JUNIOR (OAB 154862/SP)
Processo 1012070-31.2018.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - BANCO
SANTANDER (BRASIL) S/A. - Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial que Banco Santander (Brasil S.A.) move
em face de Frigorífico Larissa Ltda. pessoa jurídica em recuperação judicial e Paulo Rogério Sposito. Decisão de fls. 450/451
determinou a emenda da inicial para exclusão da pessoa jurídica do polo passivo da lide, à vista da ausência de interesse
processual quanto a ela, porquanto já habilitado perante o quadro geral de credores e submetido aos efeitos da recuperação
judicial o crédito exequendo (cf. confirmado em consulta processual ao sítio eletrônico do TJPR). No entanto, deixou transcorrer
in albis o prazo concedido (fls. 453). Com efeito, a condição da ação denominada interesse processual, ou interesse de agir,
surge da necessidade de se obter, por meio de um provimento jurisdicional, a proteção a determinado interesse substancial.
Situa-se, portanto, na necessidade do processo e na adequação do remédio processual eleito para o fim pretendido. No vertente
caso, à luz dos fundamentos retrocitados, tem-se que ausente tal condição para processamento da ação. Ante o exposto, com
fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente
ação quanto ao coexecutado Frigorífico Larissa Ltda., prosseguindo-se o feito quanto ao coexecutado Paulo Rogério Sposito.
Deverá a exequente comprovar nos autos o recolhimento da taxa para citação do executado, em 05 (cinco) dias. Após, cite(m)se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar
de dez por cento, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação. Do mandado deverá constar, também, a ordem de penhora e
avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se
auto, com intimação do executado. Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá
proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de
Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias
úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O executado
deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo
declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento
de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo
de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos,
mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6
(seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica o executado advertido que
a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios,
multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não
localizados o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob
pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde
logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda,
perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI,
da Lei Estadual n°. 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de
nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Eventuais pedidos de constrição de bens deverão ser efetuados
com a juntada de cálculo atualizado da dívida. Intime-se. - ADV: RENATA PACCOLA MESQUITA (OAB 50980/PR)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA QUEIROZ ROSALINO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FÁBIO ZANERATO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0142/2019
Processo 0005703-42.2017.8.26.0348/01 - Requisição de Pequeno Valor - Correção Monetária - Maria das Graças Toledo
- - Nilsa Leontina Toledo - Manifeste-se a autora, no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio dê-se baixa e arquivem-se. Int. - ADV:
ÉRICA ALVES RODRIGUES (OAB 166984/SP)
Processo 0013916-03.2018.8.26.0348 (processo principal 1002789-85.2017.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações Municipais Específicas - Luciana Siqueira - MUNICIPIO DE MAUA - Ante o silêncio do
executado, dê-se baixa neste incidente e arquivem-se. Int. - ADV: JILLYEN KUSANO (OAB 246297/SP), BRUNO GUILHERME
VARGAS FERNANDES (OAB 258648/SP), DANIELLE DE ANDRADE VARGAS FERNANDES (OAB 260368/SP)
Processo 0015149-35.2018.8.26.0348 (processo principal 0003030-91.2008.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Isonomia/Equivalência Salarial - Adriano Gonçalves Pereira - Municipio de Maua - Fls. 195/203: Manifestese o Município, no prazo de 30 (trinta) dias, sendo o silêncio entendido como concordância. Int. - ADV: JILLYEN KUSANO
(OAB 246297/SP), ELENICE MARIA FERREIRA (OAB 176755/SP), NORMA GABRIELA OLIVEIRA DOS SANTOS MOURA (OAB
168763/SP)
Processo 0017005-34.2018.8.26.0348 (processo principal 1005971-45.2018.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ - Davol Comercio e Representaçoes Ltda - Manifestese o exequente em termos de prosseguimento. - ADV: MARCIO ALEXANDRE RUSSO (OAB 154599/SP), JILLYEN KUSANO
(OAB 246297/SP)
Processo 1000377-84.2017.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Romira Izepi de Souza - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ - Ciência do retorno dos autos, observo que eventual liquidação de
sentença/cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital nos termos dos artigos 1286 e segs. das NSCGJ, no caso
de processos físicos deverá ser instruído com sentença e acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado; demonstrativo
do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; e outras peças processuais que o exequente considere
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º