TJSP 26/02/2019 -Pág. 1729 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de fevereiro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2757
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necessárias, devendo o requerimento de cumprimento de sentença ser cadastrado como incidente processual apartado.
Pretendendo o patrono a execução de honorários sucumbenciais deverá figurar no polo ativo como exequente, recolhendo as
custas devidas, se o caso, vez que o benefício da gratuidade é personalíssimo (art. 99, § 6º do CPC). Ressalto que a execução
de sucumbência de parte beneficiária da gratuidade de justiça apenas pode ocorrer após regular revogação dos benefícios
da gratuidade (art. 98, §3º do CPC). Aguarde-se por 30 dias, eventual execução. Após, arquivem-se. Int. - ADV: HERNANE
MACEDO DE OLIVEIRA (OAB 310978/SP), JILLYEN KUSANO (OAB 246297/SP)
Processo 1002696-88.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
- Marcia do Carmo Teodoro - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ - Ciência do retorno dos autos, observo que eventual
liquidação de sentença/cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital nos termos dos artigos 1286 e segs. das
NSCGJ, no caso de processos físicos deverá ser instruído com sentença e acórdão, se existente; certidão de trânsito em
julgado; demonstrativo do débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; e outras peças processuais que
o exequente considere necessárias, devendo o requerimento de cumprimento de sentença ser cadastrado como incidente
processual apartado. Pretendendo o patrono a execução de honorários sucumbenciais deverá figurar no polo ativo como
exequente, recolhendo as custas devidas, se o caso, vez que o benefício da gratuidade é personalíssimo (art. 99, § 6º do CPC).
Ressalto que a execução de sucumbência de parte beneficiária da gratuidade de justiça apenas pode ocorrer após regular
revogação dos benefícios da gratuidade (art. 98, §3º do CPC). Aguarde-se por 30 dias, eventual execução. Após, arquivemse. Int. - ADV: MAYARA DE LIMA REIS (OAB 308885/SP), BRUNO GUILHERME VARGAS FERNANDES (OAB 258648/SP),
DANIELLE DE ANDRADE VARGAS FERNANDES (OAB 260368/SP)
Processo 1007226-38.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcelo Paoluci Martins
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Para melhor adequação da pauta, REDESIGNO a audiência para dia
10/04/2019 - quarta-feira, às 16:30min., a ser realizada na sala de audiências da 4ª Vara Cível da Comarca de Mauá, situada
na Avenida João Ramalho, 111, Vila Noêmia, Mauá, SP, quando serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e tomado
o depoimento pessoal do autor. Determinado, de ofício, o depoimento pessoal do autor, por entender ser prova necessária
para ao adequado julgamento do mérito, permissivo expresso pelos artigos 370 c/c 385 do Código de Processo Civil. Assim,
considerando-se se tratar de servidor público militar, REQUISITE-SE ao superior hierárquico para comparecimento do autor
visando interrogatório judicial, comunicando do reagendamento supra. Cabe ao patrono do autor providenciar a intimação das
pessoas arroladas, informando da redesignação supra, nos termos do art. 455, caput do CPC, sob pena de preclusão, pois não
se tratam de servidores públicos ou militares da ativa. No mais, considerando que as testemunhas indicadas pela ré ostentam a
qualidade de servidores públicos militares, REQUISITE-SE ao superior hierárquico, na forma do art. 455, § 4º, III do CPC, para
comparecimento na data supra citada. Cumpra-se com urgência. Intime-se. - ADV: FLAVIA MAGALHÃES ARTILHEIRO (OAB
247025/SP), CELSO ALVES DE RESENDE JUNIOR (OAB 301935/SP)
Processo 1008949-34.2014.8.26.0348/05 - Requisição de Pequeno Valor - Licença-Prêmio - MARCOS ANTONIO LOUREIRO
- Fls. 17/8: a parte deverá valer-se das vias adequadas. Int. - ADV: MATHEUS APARECIDO ROSCHEL CONRADO (OAB 228145/
SP)
Processo 1010255-96.2018.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Marilda Nunes da Silva - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Vistos. Trata-se de ação movida por Marilda Nunes da Silva
em face de São Paulo Previdência SPPREV visando à concessão de benefício previdenciário de pensão por morte, alegandose dependente econômica do de cujus, Wilson Favareto, na condição de companheira. Aduz que manteve relação marital com
Wilson Favareto, servidor público aposentado, por período superior a cinco anos, findando-se a união por ocasião do seu óbito.
Prossegue narrando que buscou a concessão do benefício administrativamente, sem lograr êxito, fundamentada a negativa da
autarquia ré na ausência de comprovação da constituição de união estável com o ex-servidor. Entretanto, por estarem presentes
os pressupostos legais para a concessão do benefício pretendido, postula seja julgada procedente a pretensão deduzida
na inicial, condenando-se a autarquia ré na correspondente implantação, com data retroativa à data do óbito. Com a inicial
vieram os documentos de fls. 07/107. Regularmente citada, a autarquia ré ofertou contestação (fls. 132/139), instruída com os
documentos de fls. 140/200. Alegou, em suma, que não atendida pela autora a exigência legal de comprovação da existência
de união estável (cf. art. 20, do Decreto Estadual n°. 52.859/08). Formulou tese subsidiária quanto aos acréscimos moratórios
sobre as prestações pretéritas para a hipótese de condenação, requerendo, ao final, a improcedência da lide. Réplica anotada
(fls. 203/205). Instadas as partes a especificarem suas provas (fls. 206/207), manifestou-se negativamente a autarquia ré (fls.
209), enquanto a autora pugnou pela produção de prova oral, mediante depoimento pessoal da parte ré e oitiva das testemunhas
arroladas às fls. 211 (fls. 210/211). É o relato do necessário. Decido. As partes são legítimas e estão devidamente representadas,
presentes ainda, os pressupostos processuais. Não há outras questões processuais pendentes a serem analisadas. Diante
disso, dou por SANEADO o feito. Fixo como pontos controvertidos da demanda: a) a existência de união estável entre a autora
e o de cujus, Wilson Favareto e o respectivo tempo de duração; e b) a existência da alegada dependência econômica. Defiro
a produção de prova oral requerida pela autora para oitiva de testemunhas. No entanto, despicienda a oitiva da parte ré em
depoimento pessoal, vez que em nada esclarecerá os fatos controvertidos fixados, cujo ônus probandi recai sobre a parte
autora, na forma do artigo 373, do CPC. Injustificada a pertinência da prova, de rigor o indeferimento. De outro lado, determino,
de ofício, o depoimento pessoal da autora, por entender ser prova necessária ao adequado julgamento do mérito, permissivo
expresso pelos artigos 370 c/c 385 do Código de Processo Civil. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10
de abril de 2019, às 14h55min., ficando desde já deferida a produção da prova oral postulada pela autora. As testemunhas
arroladas deverão ser intimadas para comparecimento em audiência na forma do artigo 455, do CPC e serão ouvidas até o
limite de três para cada uma das partes. Por cautela, intime-se via Portal Eletrônico a autarquia ré, para que compareça em
audiência. Int. - ADV: PAULO DONIZETI DA SILVA (OAB 78572/SP), NICOLA ANTONIO PINELLI (OAB 137924/SP), MARIA
CECILIA COSTA PEIXOTO (OAB 30487/SP)
Processo 1010309-62.2018.8.26.0348 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Joaquim Trevejo Mesalira - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MAUÁ - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Joaquim Trevejo Mesalira ajuizou em face
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ e outro ação Tutela Antecipada Antecedente - Liminar alegando, em breve síntese, que
sofreu infarto e recebeu atendimento inicial em Unidade de Pronto Atendimento (UPA), transferido ao Hospital de Clínicas
Radamés Nardini aos 24/10/2018, recebendo diagnóstico de infarto agudo do miocárdio de parede septal. Em decorrência
do aludido quadro clínico, encontra-se internado desde então na UTI do referido nosocômio, sendo-lhe prescrita a realização
de exame de Cateterismo Cardíaco, solicitado via CROSS aos 26/10/2018, sem previsão de agendamento, atestado caráter
de urgência do procedimento por declaração médica datada de 29/10/2018 (fls. 15) Requereu, em sede de tutela provisória
de urgência, se determine aos requeridos que realizem sua transferência para Hospital Público especializado que realize o
procedimento prescrito, ou particular em que haja referido tratamento, às suas expensas, sob pena de multa diária. Com a inicial
vieram os documentos de fls. 12/15. Deferida a gratuidade às fls. 16/20 e a tutela de urgência. Informação da municipalidade
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