TJSP 13/03/2019 -Pág. 1395 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 13 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2766
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não pode decorrer unicamente da probabilidade de cumprimento do que já foi decidido por acórdão, como ainda é necessário
que fique muito bem configurado que o recorrente esteja realmente amparado pelo bom direito, entendido como tal aquele
já sufragado pacificamente nas Cortes Superiores. Ressalto que, consoante entendimento inclusive recentemente reiterado
pelo Superior Tribunal de Justiça, “A atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial somente é admitida em hipóteses
excepcionalíssimas.” (STJ, 4ª T., AgInt no AREsp nº 899.600-MG, Relator Ministro Marco Buzzi, j. 12.12.17). No caso, não
demonstrada a existência de perigo de dano grave ou irreparável à esfera jurídica do banco recorrente apenas em razão de
eventual prosseguimento da execução em primeiro grau, com a necessidade de nomeação de bens à penhora. Quanto ao
periculum in mora, aliás, o mesmo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: “ - A concessão de efeito suspensivo ao recurso
especial depende do fumus boni juris, consistente na plausubilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na
urgência da prestação jurisdicional. - a execução provisória de elevado valor, por si só, não constitui, isoladamente, o periculum
in mora exigido para a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso especial, até mesmo porque esse procedimento possui
mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado. Precedentes. - Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no TP
28/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16.02.2017, in DJe de 21.02.2017); “AGRAVO REGIMENTAL
NA MEDIDA CAUTELAR EXTINÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR POR NÃO SE VERIFICAR A PRESENÇA CONCOMITANTE DOS
CORRELATOS REQUISITOS. INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES. 1. Em que pese os argumentos delineados, consistentes
na probabilidade de êxito do recurso especial, o requerente não logrou êxito em demonstrar a presença concomitante do
periculum in mora, notadamente porque o prosseguimento da execução do julgado, no bojo do cumprimento de sentença, em
si, não encerra, propriamente, perigo de ineficácia do provimento jurisdicional perseguido por meio do recurso especial. 1.1. O
risco de dano apto a lastrear a presente medida, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente,
para tal, a mera conjectura de riscos, tal como delineado pelo requerente em suas razões (...) 2. Agravo regimental desprovido.”
(AgRg na MC 24.065/PR, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18.08.2015, in DJe de 26.08.2015). Assim,
indefiro o efeito suspensivo pretendido. - Magistrado(a) Campos Mello (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael
Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Maria Paula Fortes Pegoraro (OAB: 302911/
SP) - - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar
Nº 2069344-49.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco do
Brasil SA - Agravado: SERLEU ACCAVI MARCONDES DE MORUA - Agravado: LUIZ ROBERTO DE ARAUJO - Agravado: LUIZ
CARLOS ROMERO - Agravado: JOÃO SATURNINO DE SOUZA - Agravada: CARMEM SILVA RIBEIRO - Agravado: ANTÔNIO
MARTINS DE SOUZA - Agravado: ANTÔNIO LUIZ DE ALBUQUERQUE - Agravado: ANTÔNIO AGUIAR JUNIOR - Agravado:
ADILSON DA SILVA - Agravado: ADEMAR ROBERTO GIUSTI - Magistrado(a) Campos Mello (Pres. da Seção de Direito Privado)
- Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Maria Paula Fortes Pegoraro
(OAB: 302911/SP) - - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar
Nº 2069344-49.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco do
Brasil SA - Agravado: SERLEU ACCAVI MARCONDES DE MORUA - Agravado: LUIZ ROBERTO DE ARAUJO - Agravado: LUIZ
CARLOS ROMERO - Agravado: JOÃO SATURNINO DE SOUZA - Agravada: CARMEM SILVA RIBEIRO - Agravado: ANTÔNIO
MARTINS DE SOUZA - Agravado: ANTÔNIO LUIZ DE ALBUQUERQUE - Agravado: ANTÔNIO AGUIAR JUNIOR - Agravado:
ADILSON DA SILVA - Agravado: ADEMAR ROBERTO GIUSTI - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040,
II, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso especial interposto por Ademar Roberto Giusti e outros, no
tocante à matéria retratada (honorários advocatícios - tema 407) e, no mais, NEGO o seu SEGUIMENTO com base no art.
1.030, I, “b”, CPC, em razão do recurso especial repetitivo n. 1392245/DF. - Magistrado(a) Campos Mello (Pres. da Seção de
Direito Privado) - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Maria Paula
Fortes Pegoraro (OAB: 302911/SP) - - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar
Nº 2069580-98.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante:
Marly Helena Marchini Fagião (Justiça Gratuita) - Agravante: Maria Rosa Marchini Esteves (Justiça Gratuita) - Agravante:
Marlene Aparecida Marchini Verde (Justiça Gratuita) - Agravante: Luiz Donizeti Marchini (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco
do Brasil S/A - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o v. acórdão em juízo
de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial interposto por Marly Helena Marchini Fagião. - Magistrado(a) Campos
Mello (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Hanaí Simone Thomé Scamardi (OAB: 190663/SP) - Adriano Athala de Oliveira
Shcaira (OAB: 140055/SP) - - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar
Nº 2069580-98.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Marly
Helena Marchini Fagião (Justiça Gratuita) - Agravante: Maria Rosa Marchini Esteves (Justiça Gratuita) - Agravante: Marlene
Aparecida Marchini Verde (Justiça Gratuita) - Agravante: Luiz Donizeti Marchini (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco do Brasil
S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S/A, com base no art. 1.030, I,
“b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão dos recursos especiais repetitivos n. 1361800/SP e 1370899/SP e, no mais,
INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC. - Magistrado(a) Campos Mello (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Hanaí
Simone Thomé Scamardi (OAB: 190663/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - - Conselheiro Furtado, nº
503 - 9º andar
Nº 2075186-68.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirangi - Agravante: Celso Aparecido
Pirondi - Agravado: J. Carreira e Cia Ltda - Fls. 175/197: Processe-se o agravo em recurso especial. - Magistrado(a) Campos
Mello (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Roselene Pitelli Gossn (OAB: 74425/SP) - Marcio Antonio Momenti (OAB:
141795/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar
Nº 2079934-46.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Frigorifico Frango
Dourado Ltda ME - Agravado: Companhia Libra de Navegação - Fls. 122/124: Providencie o recorrente FRIGORÍFICO FRANGO
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