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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 19 de março de 2019 - Página 2673

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TJSP 19/03/2019 -Pág. 2673 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 19/03/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 19 de março de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XII - Edição 2770

2673

assegura, a quem estiver em situação de insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, as benesses da assistência judiciária gratuita: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com
insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade
da justiça, na forma da lei.”. Contudo, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (destaquei). Assim, para a concessão de tal benesse,
necessária a efetiva comprovação da insuficiência de recursos, não bastando a simples declaração de pobreza. No caso em
apreço, não obstante haver declaração de insuficiência de recursos, com presunção relativa de veracidade, conforme disposto
no artigo 98, § 3º, do CPC, identifico elementos suficientes para afastar tal presunção, notadamente a declaração de imposto
de renda juntada às fls. 8/12 e a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública Estadual.
Registro que tais elementos, embora não impeçam a concessão, têm o condão de afastar a presunção em comento, e até mesmo
levar ao indeferimento do pedido, se o interessado não comprovar, efetivamente, a situação de insuficiência de recursos. Todavia,
convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com
as custas e despesas do processo. Assim, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita,
deverá o interessado abaixo apresentar, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício: Aline Galvão Moura e
Fernando Riserio Moura: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; cópia dos extratos
bancários de contas de sua titularidade, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;
cópia da última declaração do imposto de renda da Requerente Aline Galvão Moura apresentada à Secretaria da Receita
Federal; outros documentos que pretenda se utilizar para comprovação da situação financeira. No mesmo prazo, de 15 (quinze)
dias, poderá recolher as custas e despesas processuais, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, sem nova
intimação (artigo 485, I e IV, do CPC). Orientações acerca do recolhimento: A TAXA JUDICIÁRIA: Em inventários, arrolamentos
e nas causas de separação judicial e de divórcio, e outras, em que haja partilha de bens ou direitos o valor da taxa judiciária
obedecerá a seguinte regra: Monte-mor até R$ 50.000,00: 10 UFESPs - De R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00: 100 UFESPs - De
R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00: 300 UFESPs - De R$ 2.000.001,00 até R$ 5.000.000,00: 1.000 UFESPs- Acima de R$
5.000.000,00: 3.000 UFESPs. A taxa deverá ser recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha. Para o exercício
de 2019, o valor da UFESP é de R$ 26,53. Recolhimento em GuiaDARE-SP(Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP) - Código 230-6. A TAXA DE PROCURAÇÃO: 2% sobre oMENORsalário - mínimo vigente na capital do Estado. Recolhimento
em GuiaDARE-SP(Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP) - Código 304-9. Intime-se. - ADV: RENATA MARIA
PEREIRA DA SILVA (OAB 340167/SP)
Processo 1002533-92.2018.8.26.0127 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. J.P.C.N. - Vistos. A suspensão do feito apenas é admitida nas hipóteses dos artigos 313 e 315 do CPC, motivo pelo qual
indefiro a suspensão do processo sem qualquer justificativa. Concedo o razoável prazo de CINCO DIAS para que a parte autora
promova o ato citatório da parte contrária, indicando endereço e recolhendo as diligências necessárias para cumprimento, sob
pena de extinção do processo na forma do artigo 485, IV, do CPC. Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1003483-04.2018.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Eunelio Santiago de
Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Dr. Sergio Risso Vieira (Perito) - Vistos. Fl. 147: Reitere-se a cobrança
por e-mail, e em caso de inércia por 5 (cinco) dias, promova o senhor Coordenador do Ofício Judicial contato telefônico com o
expert, certificando-se nos autos. - ADV: ANDRE DARIO MACEDO SOARES (OAB 302590/SP), PEDRO DE TOLEDO RIBEIRO
(OAB 275335/SP)
Processo 1004439-93.2013.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - H.L.L. - G.G.L.C. - G.E.L.C. - - B.T.C. - Vistos. Como requerido pelo MP, oficie-se ao IMESC, solicitando a redesignação de perícia. Com a resposta,
intimem-se o autor e os requeridos Grazyella, na pessoa de sua representante legal (fls. 125/127) e Bruno (fl. 138), todos
por mandado para comparecimento. Intime-se. - ADV: JOSE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 128487/SP), DEFENSORIA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 1005169-31.2018.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Valdinei Quinto dos Santos
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - INTIMAÇÃO ÀS PARTES para manifestarem-se, em 15 (quinze) dias, sobre
o laudo pericial juntado aos autos (art. 477, § 1º do CPC). - ADV: JOSÉ MARCELO FERREIRA CABRAL (OAB 191980/SP),
VIVIAN HOPKA HERRERIAS BRERO (OAB 309000/SP)
Processo 1005169-31.2018.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Valdinei Quinto dos Santos
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Paulo Sergio Sachetti (perito) - Vistos. Não havendo outras provas a serem
produzidas, dou por encerrada a instrução processual, e concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de
razões finais escritas. Com a manifestação de ambas as partes, ou certificado o decurso de prazo, diretamente conclusos para
sentença. Intime-se. - ADV: VIVIAN HOPKA HERRERIAS BRERO (OAB 309000/SP), JOSÉ MARCELO FERREIRA CABRAL
(OAB 191980/SP)
Processo 1010223-75.2018.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.L.A. - D.G.S.A. - Vistos. DENISE
GRACIELE DE SANTANA ARRUDA, devidamente qualificada nos autos, opôs, às fls. 115-119 embargos de declaração, com
efeito infringente, à sentença proferida nestes autos, às fls. 105-106. Os presentes embargos de declaração merecem ser
rejeitados, sem a apreciação do mérito. Assim é que, não obstante o quanto certificado à fl. 127, o prazo de oposição dos
embargos é de cinco dias, conforme o art. 1.023 do CPC. Em caso de réu revel, os prazos correm independentemente de
intimação. Conforme leciona o mestre Cândido Rangel Dinamarco: “A jurisprudência vacila sobre o alcance da disposição
contida no artigo 346 do Código de Processo Civil, especialmente no que diz respeito à intimação da sentença. São mais
atentas à letra da lei as decisões que dispensam toda e qualquer intimação ao revel, inclusive as que se referem a esta - tal é
a posição dominante nos tribunais brasileiros (Negrão ‘et alii’)” (Dinamarco, Cândido Rangel. Instituições de direito processual
civil: volume III, 7ª edição rev. E atual., São Paulo: Malheiros, 2017, pág. 606). Assim, considerando que a sentença foi liberada
nos autos em 30/01/2019, e que os embargos foram interpostos em 01/03/2019, verifica-se que os tais embargos encontram-se
bem fora do prazo estabelecido pelo art. 1.023 do CPC, tal como bem apontado pelo Ministério Público em sua manifestação
lançada às fls. 140-141. Dessa forma, diante da constatação de intempestividade, não há como serem apreciadas as questões
postas nos embargos, o que leva à sua rejeição. E mesmo que diferente fosse, a insurgência da parte não merece acolhida.
Nos termos do artigo 1.022, e incisos, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento e corrigir erro material. Sua função típica não é modificar substancialmente o conteúdo das decisões embargadas,
com reversão da sucumbência suportada pelo embargante, mas sim melhorar formalmente a decisão impugnada. Pretendendo
a ré, de forma atípica, a oposição de embargos de declaração com efeitos infringentes, objetivando verdadeira reversão da
decisão judicial, entendo que somente é admitida a revisão do mérito, em sede de embargos de declaração, se decorrência
lógica do saneamento da omissão, contradição, obscuridade ou erro material (TJ-SP - ED: 21851240320158260000 SP 2185124Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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