TJSP 21/03/2019 -Pág. 462 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 21 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2772
462
com o cálculo apresentado pela executada (fls.20/21) , homologo os cálculos de fls. 15/16, atualizado até novembro de 2018,
e, diante da manifestação de fls.20/21, defiro o processamento da execução para recebimento do valor via precatório (incidente
processual), nos termos do art. 100 da Constituição Federal. O processamento do incidente, no entanto, deve se dar na forma
digital, mediante protocolo de petição intermediária pelo próprio advogado do exequente (Portarias nº 8.660/2012, DJE de
02/10/12, nº 8.941/2014, DJE de 06/02/14, e nº 9.095/201, DJE de 19/12/14 da E. Presidência, e Comunicados nº 02/2014,
DJE de 30/04/14 e nº 01/2015, DJE de 12/05/15, do DEPRE). Anoto que o valor do requerimento deverá corresponder ao valor
homologado nos autos, que será atualizado novamente por ocasião do pagamento. Intime-se. - ADV: DANILO AKIO KOTO (OAB
260971/SP), JOICE LIMA CEZARIO (OAB 359465/SP), ANTONIO JOSE PEREIRA BATISTA (OAB 359332/SP)
Processo 0007807-10.2018.8.26.0271 (processo principal 1003940-60.2016.8.26.0271) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Maria Edilania Cordeiro do Nascimento - PREFEITURA MUNICIPAL DE
ITAPEVI - Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação apresentada pelo Fazenda Pública Municipal de Itapevi
em face de Maria Edilania Cordeiro do Nascimento e homologo os cálculos apresentados pela executada às fls. 15/16, no
valor total de R$31.714,01 atualizado até janeiro de 2019. Por conseguinte, considerando que o valor da execução ultrapassa
os limites estabelecidos na Lei Municipal (hoje de R$ 5.839,45) e que não houve renúncia em relação à parcela excedente,
defiro o processamento da execução para recebimento do valor via precatório (incidente processual), nos termos do art. 100 da
Constituição Federal. O incidente de precatório deverá processar na forma digital, mediante protocolo de petição intermediária
pelo próprio advogado do exequente, nos termos das Portarias nº 8.660/2012, DJE de 02/10/12, nº 8.941/2014, DJE de 06/02/14,
e nº 9.095/201, DJE de 19/12/14 da E. Presidência, e Comunicados nº 02/2014, DJE de 30/04/14 e nº 01/2015, DJE de 12/05/15,
do DEPRE). Assim, providencie o advogado do exequente o protocolo da petição intermediária (incidente) nos termos dos
provimentos acima citados, devendo observar que os dados da requisição devem estar em conformidade com os cálculos
homologados nestes autos (fls. 15/16), que será atualizado novamente por ocasião do pagamento. Deixo de reconhecer o
caráter alimentar do crédito executado, visto que não compreendido pelo rol previsto no art. 100, §1º, da Constituição Federal.
Intime-se e Cumpra-se. - ADV: DANILO AKIO KOTO (OAB 260971/SP), JOICE LIMA CEZARIO (OAB 359465/SP), ANTONIO
JOSE PEREIRA BATISTA (OAB 359332/SP)
Processo 0007809-77.2018.8.26.0271/01 - Precatório - Indenização por Dano Moral - Josefa Maria da Silva - FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Tendo em vista que a parte exequente cadastrou a entidade devedora incorretamente,
e considerando a impossibilidade de retificação no sistema do termo de declaração, determino o cancelamento da distribuição
do incidente de precatório. Dê ciência à parte interessada desta decisão. Após, encaminhem-se os autos ao distribuidor para as
anotações de praxe. Intime-se. - ADV: JOICE LIMA CEZARIO (OAB 359465/SP), DANILO AKIO KOTO (OAB 260971/SP)
Processo 0007811-47.2018.8.26.0271 (processo principal 1004114-69.2016.8.26.0271) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Maria Helena de Assis Pontes - - Alberto Pereira de Pontes - PREFEITURA
MUNICIPAL DE ITAPEVI - Vistos. Ciente da formação do incidente eletrônicode pagamento via Precatório (incidente nº 000781147.2018.8.26.0271/01). Aguarde-se a expedição do Ofício Requisitório naqueles autos e o encaminhamento dele à entidade
devedora para pagamento. Com o efetivo pagamento e levantamento, certifique-se nestes autos e tornem conclusos para
extinção. Intime-se - ADV: JOICE LIMA CEZARIO (OAB 359465/SP), DANILO AKIO KOTO (OAB 260971/SP), ANTONIO JOSE
PEREIRA BATISTA (OAB 359332/SP)
Processo 0007812-32.2018.8.26.0271 (processo principal 1004116-39.2016.8.26.0271) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - Nilva Helena Henrique - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVI - Vistos.
Ciente da formação do incidente eletrônicode pagamento via Precatório (incidente nº 0007812-32.2018.8.26.0271/01). Aguardese a expedição do Ofício Requisitório naqueles autos e o encaminhamento dele à entidade devedora para pagamento. Com o
efetivo pagamento e levantamento, certifique-se nestes autos e tornem conclusos para extinção. Intime-se - ADV: DANILO AKIO
KOTO (OAB 260971/SP), ANTONIO JOSE PEREIRA BATISTA (OAB 359332/SP), JOICE LIMA CEZARIO (OAB 359465/SP)
Processo 0007814-02.2018.8.26.0271/01 - Precatório - Perdas e Danos - Valeria de Jesus - FAZENDA DO ESTADO DE
SÃO PAULO - Vistos. Tendo em vista que a parte exequente cadastrou a entidade devedora incorretamente, e considerando
a impossibilidade de retificação no sistema do termo de declaração, determino o cancelamento da distribuição do incidente de
precatório. Dê ciência à parte interessada desta decisão. Após, encaminhem-se os autos ao distribuidor para as anotações de
praxe. Intime-se. - ADV: JOICE LIMA CEZARIO (OAB 359465/SP)
Processo 0007816-69.2018.8.26.0271/01 - Precatório - Indenização por Dano Moral - Rosa Helena Vieira Alves - FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Tendo em vista que a parte exequente cadastrou a entidade devedora incorretamente,
e considerando a impossibilidade de retificação no sistema do termo de declaração, determino o cancelamento da distribuição
do incidente de precatório. Dê ciência à parte interessada desta decisão. Após, encaminhem-se os autos ao distribuidor para as
anotações de praxe. Intime-se. - ADV: JOICE LIMA CEZARIO (OAB 359465/SP)
Processo 0007817-54.2018.8.26.0271/01 - Precatório - Indenização por Dano Moral - Osvaldo Pedro de Matos - FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Tendo em vista que a parte exequente cadastrou a entidade devedora incorretamente,
e considerando a impossibilidade de retificação no sistema do termo de declaração, determino o cancelamento da distribuição
do incidente de precatório. Dê ciência à parte interessada desta decisão. Após, encaminhem-se os autos ao distribuidor para as
anotações de praxe. Intime-se. - ADV: JOICE LIMA CEZARIO (OAB 359465/SP)
Processo 0007818-39.2018.8.26.0271 (processo principal 1005786-15.2016.8.26.0271) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Sheila Batista Tinti - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVI - Vistos. Ciente
da formação do incidente eletrônicode pagamento via Precatório (incidente nº 0007818-39.2018.8.26.0271/01). Aguarde-se a
expedição do Ofício Requisitório naqueles autos e o encaminhamento dele à entidade devedora para pagamento. Com o efetivo
pagamento e levantamento, certifique-se nestes autos e tornem conclusos para extinção. Intime-se - ADV: DANILO AKIO KOTO
(OAB 260971/SP), ANTONIO JOSE PEREIRA BATISTA (OAB 359332/SP), JOICE LIMA CEZARIO (OAB 359465/SP)
Processo 0007819-24.2018.8.26.0271/01 - Precatório - Indenização por Dano Moral - Antonieta dos Reis Vieira - FAZENDA
DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Tendo em vista que a parte exequente cadastrou a entidade devedora incorretamente,
e considerando a impossibilidade de retificação no sistema do termo de declaração, determino o cancelamento da distribuição
do incidente de precatório. Dê ciência à parte interessada desta decisão. Após, encaminhem-se os autos ao distribuidor para as
anotações de praxe. Intime-se. - ADV: JOICE LIMA CEZARIO (OAB 359465/SP)
Processo 0007823-61.2018.8.26.0271/01 - Precatório - Indenização por Dano Moral - Joelma de Lima - FAZENDA DO
ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Tendo em vista que a parte exequente cadastrou a entidade devedora incorretamente, e
considerando a impossibilidade de retificação no sistema do termo de declaração, determino o cancelamento da distribuição do
incidente de precatório. Dê ciência à parte interessada desta decisão. Após, encaminhem-se os autos ao distribuidor para as
anotações de praxe. Intime-se. - ADV: JOICE LIMA CEZARIO (OAB 359465/SP)
Processo 0007830-53.2018.8.26.0271 (processo principal 1006377-74.2016.8.26.0271) - Cumprimento de Sentença contra
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º