TJSP 22/03/2019 -Pág. 3132 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 22 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2773
3132
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO RENATA CAROLINA NICODEMOS ANDRADE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADRIANA FALEIROS CORRÊA AMARO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0494/2019
Processo 1002239-53.2016.8.26.0210 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - DEPARTAMENTO DE ESGOTO E ÁGUA
DE GUAIRA - Vistos. Ante o teor da manifestação de fls. 43, julgo extinta a presente Execução Fiscal que a DEPARTAMENTO
DE ESGOTO E ÁGUA DE GUAIRA moveu em face de Antônio Paulino Gomes da Silva, com fundamento no artigo 924, inciso II
do Código de Processo Civil. Custas pelo executado. Oportunamente, calcule-se as custas pendentes e intime-se o executado
para pagamento em cinco dias, sob pena de inscrição como dívida ativa. Com o trânsito em julgado e, uma vez satisfeitas as
custas ou extraída a respectiva certidão, arquivem-se os autos, procedendo às anotações necessárias. P.I.C. - ADV: PATRICIA
DE FREITAS BARBOSA (OAB 150248/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO RENATA CAROLINA NICODEMOS ANDRADE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADRIANA FALEIROS CORRÊA AMARO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0495/2019
Processo 0000436-81.2018.8.26.0210 (processo principal 0002251-21.2015.8.26.0210) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Dulce Jucelina de Sousa Moleque e outros - Ato Ordinatório Certificou e
dou fé que os Alvarás foram expedidos e se encontram à disposição nos autos. - ADV: CARLOS ALBERTO RODRIGUES (OAB
77167/SP), PEDRO RUBIA DE PAULA RODRIGUES (OAB 319062/SP)
Processo 1000227-61.2019.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Aparecido
Doniseti de Oliveira Nemoto - Vistos. 1. Reputo correto o recolhimento das custas e despesas processuais (fls. 30/32 e 36/37). 2.
Em prosseguimento, em que pese o Código de Processo Civil ter privilegiado as soluções consensuais dos conflitos, mediante a
colaboração das partes (artigo 3º, §§ 2º e 3º), dispondo no artigo 334, caput, acerca da necessidade de realização de audiência
prévia de conciliação ou de mediação, antes de o feito efetivamente começar a ter seu mérito apreciado, entendo, no caso dos
autos, não ser cabível a realização de tal ato, evidenciando-se, em princípio, a impossibilidade de autocomposição, impondose, portanto, a observância ao § 4º, inciso II, do artigo 334 do CPC, sem prejuízo de eventual acordo durante a tramitação
do processo 3. Cite-se a requerida, por mandado, dando-lhe ciência de que o prazo para, querendo, apresentar contestação
será de (30) trinta dias, nos termos do artigo 231 do CPC, cientificando-o(a) de que não contestado o pedido, presumir-se-ão
verdadeiros os fatos alegados pelo(s) autor(es), conforme artigo 344 do CPC. 4. A presente decisão, assinada digitalmente e
devidamente instruída, servirá como MANDADO. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: OTÁVIO AUGUSTO
DE SOUZA (OAB 257725/SP)
Processo 1000356-66.2019.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Marcio Sofientini
de Gouveia - Vistos. 1. Reputo correto o recolhimento das custas e despesas processuais (fls. 32/37). 2. Em prosseguimento,
em que pese o Código de Processo Civil ter privilegiado as soluções consensuais dos conflitos, mediante a colaboração das
partes (artigo 3º, §§ 2º e 3º), dispondo no artigo 334, caput, acerca da necessidade de realização de audiência prévia de
conciliação ou de mediação, antes de o feito efetivamente começar a ter seu mérito apreciado, entendo, no caso dos autos, não
ser cabível a realização de tal ato, evidenciando-se, em princípio, a impossibilidade de autocomposição, impondo-se, portanto,
a observância ao § 4º, inciso II, do artigo 334 do CPC, sem prejuízo de eventual acordo durante a tramitação do processo 3.
Cite-se a requerida, por mandado, dando-lhe ciência de que o prazo para, querendo, apresentar contestação será de (30) trinta
dias, nos termos do artigo 231 do CPC, cientificando-o(a) de que não contestado o pedido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos
alegados pelo(s) autor(es), conforme artigo 344 do CPC. 4. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída,
servirá como MANDADO. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: OTÁVIO AUGUSTO DE SOUZA (OAB 257725/
SP)
Processo 1000457-06.2019.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Maria Helena da Silva
- Vistos. 1. Presentes os requisitos legais, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. ANOTE-SE. 2.
DEIXO de designar audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inc. II, do Código de Processo Civil, tendo
em vista a ausência de legislação autorizativa do ente previdenciário. Ademais, o INSS apresentou recentemente neste Juízo
o Ofício nº 189/GAB/PSFRAO/GPF/AGU/2016 (arquivado nesta vara), em que se manifestou no sentido do total desinteresse
na realização da audiência conciliatória, de modo que a designação de data para este fim seria mera providência protelatória
da solução da lide, o que não interessa a ninguém, sobretudo, à Requerente. 3. Considerando, outrossim, os termos do ofício
circular PFE/INSS Nº 14/2016, datado de 18 de fevereiro de 2016, dirigido a esta 2ª Vara Judicial, em que o próprio INSS
entende que não ocorre, na hipótese, violação ao princípio do contraditório, bem como, a RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº
01 DO PRESIDENTE do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, do ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO e do próprio MINISTRO
DE ESTADO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL, datado de 15.12.2015, é que antecipo a realização da perícia médica
na parte autora. Observo que o art. 1º, incisos I e II, da Recomendação supra, possibilita a prévia intimação do INSS para que
apresente, querendo, outros quesitos e indique assistentes técnicos, antes mesmo de sua citação. 4. Sendo o autor beneficiaria
da assistência judiciária gratuita e diante da Resolução nº. 305, de 07/10/2014, arbitro os honorários do perito judicial, em R$
400,00 (quatrocentos reais), diante do o grau de complexidade e especialização do perito, sendo a perícia realizada através de
exame clínico com respostas a diversos quesitos, com posterior elaboração de laudo médico, conforme artigo 28 parágrafo único
da referida Resolução. 5. JUNTE o(a) Auxiliar do Juízo, a estes autos, cópia dos quesitos oferecidos, de ordinário, pelo INSS, nas
hipóteses de perícia médica, que se encontra arquivada em cartório, para que sejam respondidos pelo “expert”. 6. INTIME-SE a
parte Autora para apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 05 (cinco) dias. Dispensada a intimação do INSS
por expressa manifestação do(a) Procurador(a) Federal no sentido de desinteresse em indicar assistente técnico nos autos,
conforme ofício circular da PSF/INSS de Franca de 04/04/2018, arquivado nesta serventia. 7. Após, OFICIE-SE ao Setor de
Perícias Médicas do Fórum de Ribeirão Preto solicitando a indicação de médico para realização da perícia, com designação de
dia, hora e local para comparecimento da Autora e realização da perícia e, de tudo comunicando à este juízo, encaminhando-lhe
as principais cópias dos autos (petição inicial, quesitos apresentados, documentos da parte, relatórios médicos constantes dos
autos). 8. Designada data para realização da perícia, INTIME-SE o INSS, independentemente de CITAÇÃO, por PRECATÓRIA,
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