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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2019 - Página 687

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TJSP 25/03/2019 -Pág. 687 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 25/03/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XII - Edição 2774

687

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0105/2019
Processo 0009570-11.2017.8.26.0100 (processo principal 0214302-66.2008.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Instituto
Educacional Seminário Paulopolitano - Rafael Correa Dacca - Vistos. 1) Com o comunicado Bacen 31.506 de 21/12/17, o sistema
Bacenjud sofreu alterações, de forma que sua pesquisa abrange investimento em renda fixa (títulos públicos, debêntures, Cdb,
letras de crédito imobiliário, agronegócio, fundos de renda fixa, fundos DI, etc) e variável (ações, derivativos, câmbio, fundo
de ações). De modo que, desnecessária a expedição de ofício à CVM, BMF, Selic, visto que são abarcados pelo Bacenjud (AI
nº 2180931-37.2018.8.26.0000 - Relator Vicentini Barroso, 08/10/2018). O mesmo não se aplica à SUSEP e à CNSEG. Afinal,
a providência e os dados solicitados pelo credor não poderiam ser obtidos por iniciativa particular e independentemente de
intervenção judicial, pois, “sendo as informações sigilosas, faz-se necessária a expedição do ofício requerido” (TJSP, Agravo de
Instrumento n. 2152604-87.2015.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 20-08-2015, rel. Des. Ruy Coppola). Ainda que
seja prematura a discussão da impenhorabilidade em concreto desses valores, a pesquisa, em tese, é possível, pois o STJ já
decidiu em sede de embargos de divergência que “a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada
complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de
utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma
do art. 649, IV, do CPC” (STJ, EREsp n. 1.121.719-SP, 2ª Seção, j. 12-02-2014, rel. Min. Nancy Andrighi). Sendo assim, serve
a presente decisão como OFÍCIO a ser encaminhado pela própria parte à SUSEP/CNSEG, para pesquisas de bens e ativos em
nome de RAFAEL CORREA DACCA, CPF nº 317.820.588-85, devendo se manifestar em termos de prosseguimento no prazo
de 30 (trinta) dias. 2) Indefiro a expedição de ofício quanto a eventual crédito de Nota Fiscal Paulista, pois é de conhecimento
público que os valores são pequenos e, atentando-se à dívida aqui executada, seriam ínfimos (art. 836, do CPC). 3) fls. 50/51:
Providencie a Serventia, via BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o
valor R$37.455,82.Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, libere-se eventual indisponibilidade excessiva. - ADV: ROSELI
DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP), HELIO VICENTE DOS SANTOS (OAB 141484/SP), ALDER THIAGO BASTOS
(OAB 269111/SP), ANTONIO LEOMIL GARCIA FILHO (OAB 266458/SP)
Processo 0010958-75.2019.8.26.0100 (processo principal 0200137-72.2012.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Defeito,
nulidade ou anulação - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Vitachimie Administradora de
Bens Ltda - Vistos. Nos termos do art. 924, inciso II, do CPC julgo extinta a execução, em que são partes Companhia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp e Vitachimie Administradora de Bens Ltda, tendo em vista a satisfação
integral do crédito. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico do valor depositado, devendo a Serventia observar os
dados indicados pelo exequente às fls. 23. Não havendo as partes feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com
o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o
trânsito em julgado. Com o recolhimento das custas finais, certificado, arquivem-se os autos. Ausente o recolhimento, à serventia
para providências necessárias. Consigno que, se ocorrido o pagamento voluntário e sem o início de atos executórios, não se
identifica supedâneo para a condenação na referida taxa. P.R.I.C. - ADV: VLADIMIR ALAVARCE (OAB 99855/SP), DENISE DE
CASSIA ZILIO (OAB 90949/SP), JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO (OAB 29120/SP), PRISCILA DOS SANTOS CANDIDO
MACHADO (OAB 298624/SP)
Processo 0014104-61.2018.8.26.0100 (processo principal 1122949-15.2014.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Obrigações - Associação Auxiliadora das Classes Laboriosas - INSTITUTO DR. ISMEN GIDRÃO DE OFTALMOLOGIA
LTDA - - Ismein El Rhorchid Gidrão - Fls. 61/65: Defiro o bloqueio por meio eletrônico dos valores eventualmente existentes nas
contas em nome do executado INSTITUTO DR. ISMEN GIDRÃO DE OFTALMOLOGIA LTDA, CNPJ 03.892.609/0001-00 e ISMEIN
EL RHORCHID GIDRÃO, CPF 033.088.188-41, até o limite do valor da execução (R$ 3.546,94 - total em SETEMBRO/2018),
através do sistema BACEN JUD 2.0. Caso infrutífera a diligência, defiro, mediante o recolhimento de custas, nos termos do
Comunicado nº 170/2011 e do Provimento CSM nº 2.462/2017, consulta ao sistema INFOJUD, por meio eletrônico, para o fim de
requisitar as cópias da declaração de rendimentos do executado, referente aos três últimos exercícios, bem como a pesquisa de
automóveis junto ao sistema RENAJUD. Aguarde-se resposta pelo sistema, quando os autos deverão retornar conclusos, para
determinação das providências pertinentes. Intime-se. - ADV: SERGIO ROSARIO MORAES E SILVA (OAB 22368/SP), FABIO
ALEXANDRE CHERNIAUSKAS (OAB 171890/SP), PAULO FERNANDO AMADELLI (OAB 215892/SP)
Processo 0014104-61.2018.8.26.0100 (processo principal 1122949-15.2014.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Obrigações - Associação Auxiliadora das Classes Laboriosas - INSTITUTO DR. ISMEN GIDRÃO DE OFTALMOLOGIA
LTDA - - Ismein El Rhorchid Gidrão - Efetivou-se o bloqueio de quantia suficiente para garantia do débito. Nesta data determino a
transferência dos valores bloqueados para conta judicial, nos termos do comprovante que segue. Declaro convertido o bloqueio
em penhora. Aguarde-se comprovação do depósito judicial e intime-se o devedor para ciência da penhora - na pessoa de seu
advogado e por meio da imprensa oficial - com as advertências de praxe, sobretudo no que diz respeito ao prazo de 15 dias para
oferecer impugnação. Int. - ADV: SERGIO ROSARIO MORAES E SILVA (OAB 22368/SP), PAULO FERNANDO AMADELLI (OAB
215892/SP), FABIO ALEXANDRE CHERNIAUSKAS (OAB 171890/SP)
Processo 0017166-75.2019.8.26.0100 (processo principal 1000300-48.2014.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Bernardo Melman - - Arlindo Miranda Pereira - QUADRA 150 EMPREENDIMENTO
IMOBILIÁRIO SPE LTDA. - Vistos. 1.Cadastre o cumprimento de sentença definitivo. 2.Intime-se o devedor pela imprensa, na
pessoa do advogado, a efetuar o pagamento (R$19.038,13, conta do credor atualizada até março/2018) no prazo de 15 dias,
a ser atualizado até a data do efetivo depósito. 3.Não ocorrendo o pagamento voluntário, decorrido o prazo deste, o débito
será acrescido de multa de 10% do montante exequendo e também de honorários advocatícios de 10% do valor executado.
Também inicia-se o prazo de 15 dias úteis para que o executado, independente da penhora ou nova intimação, apresente,
querendo, a sua impugnação (523, §1º e 525, caput, ambos do CPC). 4.Sucessivamente, com ou sem pagamento voluntário
ou impugnação, manifeste-se o exequente, observando-se, no que couber, o art. 782 §3º do CPC. Intime-se. - ADV: ARLINDO
MIRANDA PEREIRA (OAB 96947/SP), OSMAR DE OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR (OAB 204651/SP)
Processo 0017197-95.2019.8.26.0100 (processo principal 1093008-83.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Alexsandre Magalhaes Forlevize - - Marathaysis Campo Beli Forlevize - Vitacon
31 Desenvolvimento Imobiliário Spe Ltda - - Alliance Negocios Imobiliarios Ltda - Vistos. 1.Cadastre o cumprimento de sentença
definitivo. 2.Intime-se o devedor pela imprensa, na pessoa do advogado, a efetuar o pagamento (R$22.733,64, conta do credor
atualizada até março/2019) no prazo de 15 dias, a ser atualizado até a data do efetivo depósito. 3.Não ocorrendo o pagamento
voluntário, decorrido o prazo deste, o débito será acrescido de multa de 10% do montante exequendo e também de honorários
advocatícios de 10% do valor executado. Também inicia-se o prazo de 15 dias úteis para que o executado, independente da
penhora ou nova intimação, apresente, querendo, a sua impugnação (523, §1º e 525, caput, ambos do CPC). 4.Sucessivamente,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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