TJSP 25/03/2019 -Pág. 688 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 25 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2774
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com ou sem pagamento voluntário ou impugnação, manifeste-se o exequente, observando-se, no que couber, o art. 782 §3º do
CPC. Intime-se. - ADV: LUCIANA POSSINHO RIBEIRO (OAB 176922/SP), PAULA MARQUES RODRIGUES (OAB 301179/SP),
MARINO SUGIJAMA DE BEIJA (OAB 307140/SP), OSVALDO BISPO DE BEIJA (OAB 217254/SP), JOSÉ FREDERICO CIMINO
MANSSUR (OAB 194746/SP)
Processo 0019318-33.2018.8.26.0100 (processo principal 1108546-41.2014.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Propriedade Intelectual / Industrial - A.F.G. DO BRASIL LTDA. - Fls. 39: Defiro o bloqueio por meio eletrônico dos valores
eventualmente existentes nas contas em nome do executado AFG COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA., CNPJ
18.403.748/0001-09, até o limite do valor da execução (R$ 366.840,97 - atualizado até JANEIRO/2019), através do sistema
BACEN JUD 2.0. Caso infrutífera a diligência, defiro, mediante o recolhimento de custas, nos termos do Comunicado nº 170/2011
e do Provimento CSM nº 2.462/2017, consulta ao sistema INFOJUD, por meio eletrônico, para o fim de requisitar as cópias da
declaração de rendimentos do executado, referente aos três últimos exercícios, bem como a pesquisa de automóveis junto ao
sistema RENAJUD. Aguarde-se resposta pelo sistema, quando os autos deverão retornar conclusos, para determinação das
providências pertinentes. Intime-se. - ADV: PAULA DE ARAÚJO FORMIGONI (OAB 158586/SP)
Processo 0019318-33.2018.8.26.0100 (processo principal 1108546-41.2014.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Propriedade Intelectual / Industrial - A.F.G. DO BRASIL LTDA. - Verifica-se do comprovante que segue que os valores depositados
em contas e aplicações financeiras em nome do(a) executado(a) são ínfimos em relação ao valor do débito. Nesta data, determino
o desbloqueio respectivo, o que faço com fundamento na norma do artigo 836, do Código de Processo Civil. Manifeste-se o
exequente, requerendo o que de direito para o regular prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.
Int. - ADV: PAULA DE ARAÚJO FORMIGONI (OAB 158586/SP)
Processo 0020605-65.2017.8.26.0100 (processo principal 0057303-90.2005.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Dersa Desenvolvimento Rodoviário S/A - Adalberto Robson da Silva e outro - Ao autor: Mandado de Levantamento Judicial nº
1520/2019 à disposição para retirada. - ADV: ANDRE PAIVA DUQUE ESTRADA (OAB 256819/SP), FATIMA LUIZA ALEXANDRE
(OAB 105301/SP)
Processo 0025444-36.2017.8.26.0100 (processo principal 0103283-55.2008.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Banco do Brasil S/A - Fls. 49: Defiro o bloqueio por meio eletrônico dos valores eventualmente existentes nas contas em nome
do executado VANDERLEI WOLF, CPF 058.562.718-58, até o limite do valor da execução (R$ 158.377,10 - atualizado até
MARÇO/2017), através do sistema BACEN JUD 2.0. Caso infrutífera a diligência, defiro, mediante o recolhimento de custas, nos
termos do Comunicado nº 170/2011 e do Provimento CSM nº 2.462/2017, consulta ao sistema INFOJUD, por meio eletrônico,
para o fim de requisitar as cópias da declaração de rendimentos do executado, referente aos três últimos exercícios, bem como
a pesquisa de automóveis junto ao sistema RENAJUD. Aguarde-se resposta pelo sistema, quando os autos deverão retornar
conclusos, para determinação das providências pertinentes. Intime-se. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
(OAB 123199/SP)
Processo 0025444-36.2017.8.26.0100 (processo principal 0103283-55.2008.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Banco
do Brasil S/A - Verifica-se do comprovante que segue que não foram localizados valores depositados em contas e aplicações
financeiras em nome do executado. Manifeste-se o credor, requerendo o que de direito para regular prosseguimento do feito. No
silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0034564-69.2018.8.26.0100 (processo principal 1010883-58.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - CARLOS CESAR DE OLIVEIRA - Funcação Saude Itau - Ao autor: Mandado de Levantamento Judicial nº 1521/2019
à disposição para retirada. - ADV: PÉRISSON LOPES DE ANDRADE (OAB 192291/SP), GABRIELA SALVATERRA CUSIN (OAB
267661/SP), RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB 327331/SP)
Processo 0034564-69.2018.8.26.0100 (processo principal 1010883-58.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - CARLOS CESAR DE OLIVEIRA - Funcação Saude Itau - Ao autor: Mandado de Levantamento Judicial nº 1521/2019
à disposição para retirada. - ADV: RAFAEL BARROSO FONTELLES (OAB 327331/SP), PÉRISSON LOPES DE ANDRADE (OAB
192291/SP), GABRIELA SALVATERRA CUSIN (OAB 267661/SP)
Processo 0037807-21.2018.8.26.0100 (processo principal 1116170-44.2014.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Obrigações - Elevatel Comércio e Conservadora de Elevadores Ltda - Vistos. Fls. 33: Defiro o bloqueio por meio eletrônico
dos valores eventualmente existentes nas contas em nome do executado SAHYUN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES
LTDA, CNPJ 04.962.053/0001-44, até o limite do valor da execução (R$ 14.154,51, atualizado até fevereiro/2019), através do
sistema BACEN JUD 2.0. Caso infrutífera a diligência, defiro, mediante o recolhimento de custas, nos termos do Comunicado nº
170/2011 e do Provimento CSM nº 2.462/2017, consulta ao sistema INFOJUD, por meio eletrônico, para o fim de requisitar as
cópias da declaração de rendimentos do executado, referente aos três últimos exercícios, bem como a pesquisa de automóveis
junto ao sistema RENAJUD. Aguarde-se resposta pelo sistema, quando os autos deverão retornar conclusos, para determinação
das providências pertinentes. Intime-se. - ADV: VINÍCIUS MARTINS DUTRA (OAB 315486/SP), LEONARDO MATRONE (OAB
242165/SP)
Processo 0037807-21.2018.8.26.0100 (processo principal 1116170-44.2014.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Obrigações - Elevatel Comércio e Conservadora de Elevadores Ltda - Verifica-se do comprovante que segue que não foram
localizados valores depositados em contas e aplicações financeiras em nome do executado. Manifeste-se o credor, requerendo
o que de direito para regular prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: LEONARDO
MATRONE (OAB 242165/SP), VINÍCIUS MARTINS DUTRA (OAB 315486/SP)
Processo 0041144-52.2017.8.26.0100 (processo principal 0218108-07.2011.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Amc Serviços Educacionais Ltda. - Eric Fernando Alves Ishiki - Fls. 27/28: Defiro o bloqueio por meio
eletrônico dos valores eventualmente existentes nas contas em nome do executado ERIC FERNANDO ALVES ISHIKI, CPF
227.333.178-90, até o limite do valor da execução (R$ 45.840,98 - atualizado até OUTUBRO/2018), através do sistema BACEN
JUD 2.0. Caso infrutífera a diligência, defiro, mediante o recolhimento de custas, nos termos do Comunicado nº 170/2011 e
do Provimento CSM nº 2.462/2017, consulta ao sistema INFOJUD, por meio eletrônico, para o fim de requisitar as cópias da
declaração de rendimentos do executado, referente aos três últimos exercícios, bem como a pesquisa de automóveis junto ao
sistema RENAJUD. Aguarde-se resposta pelo sistema, quando os autos deverão retornar conclusos, para determinação das
providências pertinentes. Intime-se. - ADV: HELIO VICENTE DOS SANTOS (OAB 141484/SP), ROBERTA DA CONCEIÇÃO
MORAIS (OAB 235341/SP)
Processo 0041144-52.2017.8.26.0100 (processo principal 0218108-07.2011.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Amc Serviços Educacionais Ltda. - Eric Fernando Alves Ishiki - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Adriana Sachsida
Garcia Efetivou-se o bloqueio de quantia insuficiente para garantia do débito. Sendo assim, não há falar em desbloqueio.
Declaro convertido o bloqueio em penhora. Nesta data, determinei a transferência dos valores bloqueados para conta judicial,
nos termos do comprovante que segue. Diligencie a serventia o cumprimento das formalidades de praxe, quanto ao controle da
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