TJSP 26/03/2019 -Pág. 3610 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 26 de março de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2775
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configurando verdadeira doação. RECURSO IMPROVIDO” (Apelação Com Revisão 8004135600, Carlos Giarusso Santos, 18a
Câmara de Direito Público, j 28/11/2008) Mas, caso não haja compensação pecuniária, o excesso de meação gerará a incidência
de ITCMD, conforme estabelece o § 5° do art. 1º do Decreto 46.665/02 que assim dispõe: Estão compreendidos na incidência
do imposto os bens que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a
um dos conviventes, ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão. De todo o exposto, concedo prazo de
15 dias para que as partes esclareçam se o excesso de meação será ou não compensado pecuniariamnte, bem como para o
recolhimento do imposto de transmissão devido conforme o caso, uma vez que, sem o devido recolhimento, há óbice legal para
o julgamento da partilha, já que, de acordo com o art. 192, do CTN nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação
será proferida sem a prova da quitação de todos os tributos. Int. - ADV: VERANIA DA COSTA DIAS (OAB 420231/SP)
Processo 1005457-81.2018.8.26.0481 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Alice Medina Pereira - Feito nº
2018/004988 Fls. 77/78: Indefiro o pedido de gratuidade da justiça, pois tratando-se de espólio é de se presumir a existência
de bens, portanto, com capacidade financeira para arcar com as custas processuais. Ademais, existem 7 herdeiros todos
maiores e capazes, portanto, aptos a exercer atividade laborativa e amealhar valores suficientes para o pagamento das
taxas devidas. Concedo o prazo de quinze dias para a juntada da certidão negativa de testamento. Decorrido in albis o prazo
acima, independentemente de nova intimação, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: JOSEANE PUPO DE MENEZES
TREVISANI (OAB 165094/SP)
Processo 1005535-12.2017.8.26.0481 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Vanda Borges da Silva - Marcilene
Pereira da Silva - - Edilene Pereira da Silva - Feito nº 2017/005088 Fls. 78/79: Mantenho a decisão de fl. 68 por seus próprios
fundamentos. Aguarde-se a manifestação da FESP sobre a regularidade do imposto de transmissão causa mortis. Int. - ADV:
LETICIA SATIRO SAKAI (OAB 387335/SP)
Processo 1005657-88.2018.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - W.S. - - A.R.R.S. - E.P.R.S. - J.R.S. - Feito nº 2018/005119 Fl. 75/76: Indefiro o pedido, pois a certidão de honorários foi expedida corretamente,
tendo em vista que a advogada renunciou ao mandato decorrente do Convênio Defensoria/OAB (fls. 44/46). Ao voltar a defender
os interesses de seu cliente, foi juntada nova procuração particular (fls. 54/55), portanto, não vinculada ao Convênio. Int. - ADV:
NAYARA DIAS DOS SANTOS (OAB 386437/SP)
Processo 1005721-98.2018.8.26.0481 - Inventário - Inventário e Partilha - Elenita Francisca da Silva - Feito nº 2018/005163
Fls. 18/19: Providencie a serventia a pesquisa de contas em nome da falecida, através do sistema Bacenjud. Deverá a
inventariante recolher a taxa necessária para a pesquisa, pois tratando-se de espólio, é de se presumir a existência de bens,
portanto, com possibilidade financeira para arcar com os custos da pesquisa. Int. - ADV: ANA PAULA LIMA FERREIRA (OAB
249361/SP)
Processo 1006123-82.2018.8.26.0481 - Inventário - Inventário e Partilha - Nilza Souza Costa Leite - Feito nº 2018/005442
Fl. 13: Como a autora optou por inventariar nestes autos os bens deixados por Nildo Souza Costa Leite, deverá emendar a
inicial para adequá-la ao inventário apenas deste herdeiro. Prazo: Quinze dias. Int. - ADV: IVELINE GUANAES MEIRA INFANTE
MADRID (OAB 189714/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JOÃO PAULO RODRIGUES DA CRUZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DANIEL MARTINS DOS SANTOS COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0316/2019
Processo 1001093-32.2019.8.26.0481 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Marlene de Araújo Santos Vasconcelos - Maria dos Santos Vasconcelos - - Aparecido dos Santos Vasconcelos - - Luana dos Santos Vasconcelos - - Josicleia Santos
Vasconcelos - - Denise dos Santos Vasconcelos - Feito nº 2019/001032 Dispõe o artigo 73 do CPC que: “O cônjuge necessitará
do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de
separação absoluta de bens “ Assim, nos termos do art. 321, do CPC, concedo o prazo de 15 dias para que a inicial seja
emendada para incluir os cônjuges dos autores e dos requeridos nos respectivos polos da presente demanda. Int. - ADV:
DÉBORA PORTEL FURLAN REDÓ DE ALMEIDA (OAB 276410/SP), LEIRSON HENRIQUE MACHADO RICARDO (OAB 326259/
SP), NATHÁLIA BORTOLAN HODLICH (OAB 392689/SP)
Processo 1001115-90.2019.8.26.0481 - Mandado de Segurança Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Solange
Fernandes da Silva - Feito nº 2019/001047 Trata-se de ação de Mandado de Segurança CívelCNH - Carteira Nacional de
Habilitação movida por Solange Fernandes da Silva em face de Direitora da 181ª Ciretran da Cidade de Presidente Epitácio/
sp alegando, em síntese, que deu entrada em processo de habilitação para conduzir veículos das categorias “a” e “b” junto
à impetrada, sendo aprovada na categoria “b” e reprovada na categoria “a”. Diz que a impetrada indeferiu o seu pedido de
emissão da CNH referente à categoria “b”, sob a alegação de que a impetrante deveria solicitar a desistência referente à
categoria “a” para possibilitar a expedição do documento apenas na categoria a qual foi considerada apta. Por conta disso,
requer a antecipação dos efeitos da tutela para que a impetrada expeça a permissão para dirigir na categoria “b”, bem como
para que designe um novo exame prático referente à categoria “a”. É o relatório. Fundamento e Decido. Consoante expressa
disposição do art. 7º, III, da Lei nº. 12016/09, a concessão da medida liminar em mandado de segurança exige a presença
concomitante dos seguintes requisitos: relevante fundamento de direito (fumus boni iures) e prova do risco de ineficácia da
medida (periculum in mora). Trata-se de medida acauteladora do possível direito do impetrante, justificado, nas palavras de Hely
Lopes Meirelles (in Mandado de Segurança, 29.ª ed., São Paulo: Malheiros, p. 81, 2006), “pela iminência de dano irreversível
de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa”. No caso concreto,
ausenteopericulum in mora, uma vez que a parte impetrante não demonstrou que o aguardo do normal trâmite processual
poderá ocasionar risco de dano grave ou de difícil reparação. Diante de tais fatos, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da
tutela postulada. Notifique-se a autoridade apontada como coatora, para que apresente, no prazo de 10 dias, as informações
que entender necessárias, encaminhando-se lhe cópia da inicial e documentos que a acompanham. CIÊNCIA do feito ao órgão
de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II, Lei 12.016/09).
Após, vista ao Ministério Público, e por fim, voltem conclusos para sentença. Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica
do termo (art. 98, caput, do NCPC), DEFIRO, integralmente, a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no
artigo 98, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. Tarjem-se os autos. Servirá a presente decisão como mandado. Int. - ADV:
THIAGO FRANÇA ESTEVÃO (OAB 326685/SP)
Processo 1001121-97.2019.8.26.0481 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de Medicamentos - Doraci da Silva
Antunes - Feito nº 2019/001050 Trata-se de Mandado de Segurança CívelFornecimento de Medicamentos impetrado por Doraci
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