TJSP 01/04/2019 -Pág. 3189 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2779
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a parte embargada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da
embargante, estes fixados em R$ 500,00, em atendimento às disposições do artigo 85 do Código de Processo Civil. Traslademse imediatamente cópias desta sentença para os autos principais e, oportunamente, também da certidão de trânsito em julgado.
Com o trânsito em julgado, expeça-se guia de levantamento à embargante/executada, para que resgate os valores por ela
depositados nos autos, caso tenha havido depósito. Por fim, destaco que eventual oposição de embargos de declaração
meramente protelatórios poderão culminar nas penalidades legais. P. I.C. - ADV: WALDEMAR CANTU JÚNIOR (OAB 159099/
SP), MAURICIO RICARDO ALVES (OAB 15523/O/MT), MARIA CLARA DOS SANTOS BRANDÃO CANTU (OAB 154948/SP)
Processo 1000561-30.2016.8.26.0201 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Benedito Carlos
Souza Correa - Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por Banco do Brasil S/A em
face de Benedito Carlos Souza Correa. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com a Súmula n. 519
do C. STJ. Intime-se o exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento, devendo ainda apresentar nova planilha de
cálculos. P.I. - ADV: ALINNE SOARES GUERRA (OAB 231200/SP)
Processo 1000601-41.2018.8.26.0201 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Liderfarma Ltda - Plasgar Processamento de Materiais Plástico Ltda. -me - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES
os pedidos iniciais formulados por LIDERFARMA LTDA em face de PLASGAR PROCESSAMENTO DE MATERIAL PLASTICO
ME, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas
processuais, bem como honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do
Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: ALEXANDRE
GIGUEIRA DE BASTOS BENTO (OAB 310100/SP), PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 266976/SP)
Processo 1000720-02.2018.8.26.0201 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Fulltime - Gestora de Dados Ltda
- O exequente MUNICÍPIO DE GARÇA requer, nos termos do artigo 854, do Código de Processo Civil, bloqueioon linede
ativos financeiros do executado pelo sistema BACENJUD, bem como bloqueio de veículos, por meio eletrônico, pelo sistema
RENAJUD, sem que ainda se tenha operado a citação do executado. Em que pesem os argumentos do exequente, não é o
caso, no momento, de deferimento do pedido, eis que ausentes os requisitos legais. O ponto nevrálgico da hipótese ventilada
nos autos se refere à possibilidade doinstituto da pré-penhora, isto é, a constrição de bens antes da regularização da relação
processual. Pelo que se extrai dos autos, não há elementos capazes de afirmar, com absoluta certeza, a insolvência do devedor
ou que se furtará ao pagamento do débito após ser citado, mesmo porque, com a citação, outros bens poderão ser oferecidos à
penhora, e, partindo dessa premissa, a execução prosseguirá pelo modo menos gravoso para o executado, conforme o disposto
no artigo 805 do Código de Processo Civil. Assim sendo, indefiro o pedido e concedo ao exequente o prazo de dez dias para
indicar novas diligências visando a localização e citação do executado. - ADV: WALDEMAR CANTU JÚNIOR (OAB 159099/SP),
MARIA CLARA DOS SANTOS BRANDÃO CANTU (OAB 154948/SP)
Processo 1000720-02.2018.8.26.0201 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Fulltime - Gestora de Dados Ltda Chamei os autos conclusos por determinação verbal. Compulsando os autos verifico que a decisão de fls. 77, encontra-se com
erro material no que se refere ao nome do exequente. Desta forma, determino que o primeiro parágrafo da decisão mencionada
passe a ter a seguinte redação: “O exequente FULLTIME - GESTORA DE DADOS LTDA requer, nos termos do artigo 854, do
Código de Processo Civil, bloqueio on line de ativos financeiros do executado pelo sistema BACENJUD, bem como bloqueio
de veículos, por meio eletrônico, pelo sistema RENAJUD, sem que ainda se tenha operado a citação do executado. “ No mais,
persiste a decisão tal como lançada. - ADV: WALDEMAR CANTU JÚNIOR (OAB 159099/SP), MARIA CLARA DOS SANTOS
BRANDÃO CANTU (OAB 154948/SP)
Processo 1000727-28.2017.8.26.0201 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Maurício Fernandes Ferreira
- Cooperativa Mista Jockey Club de Sao Paulo - Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no artigo 487,
inciso I, do CPC. Ante a sucumbência, a parte autora deverá arcar com as custas e honorários advocatícios, ora arbitrados
em 10% do valor da causa, observada a concessão da justiça gratuita. P.I.C. - ADV: NATHALIA GONÇALVES DE MACEDO
CARVALHO (OAB 287894/SP), ANTONIO FRANCELINO (OAB 95123/SP)
Processo 1000741-75.2018.8.26.0201 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Celia Travassos de Brito Banco do Brasil S/A e outro - 1. Manifestem-se as partes sobre a possibilidade de julgamento conforme o estado do processo,
considerando que a ausência ou presença de provas determinará o julgamento da lide, consoante a distribuição dos ônus
processuais contidos no Código de Processo Civil. 2. Não sendo o caso, justifiquem as partes a necessidade de produção de
prova, especificando-as. Frise-se que tal justificativa, se genérica, será considerada desmotivada. Dessa forma, o requerimento
de prova deverá estar relacionado ao ponto controvertido (questão fática), indicando-o. Nesse sentido, “O Juiz somente está
obrigado a abrir a fase instrutória se, para o seu convencimento, permanecerem os fatos controvertidos, pertinentes e relevantes,
passíveis de prova testemunhal ou pericial” (JUTACSP LEX 140/285 REL. Juiz Boris Kauffman). 3. A omissão da parte na
determinação de especificação de provas acarretará a preclusão temporal e a perda da possibilidade de produção de provas,
mesmo se houver protesto por provas na inicial/contestação, pois tal omissão deve ser entendida como desinteresse na fase
probatória. Intime-se. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), ALEXANDRE DA CUNHA GOMES
(OAB 141105/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 1000763-07.2016.8.26.0201 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - João Frederico Forni - Aparecida
Batista de Oliveira - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação proposta por JOÃO FREDERICO FORNI contra
APARECIDA BATISTA DE OLIVEIRA para condenar a requerida a pagar aluguel no importe de 50% do valor apurado no
laudo pericial homologado (R$600,00), devidos desde a data do ajuizamento da ação, atualizado desde a data do laudo, mais
juros legais de mora contados da citação. Julgo procedente o pedido de alienação do imóvel em hasta pública. Defiro a tutela
antecipada. Sucumbente, arcará a requerida com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20%
sobre o valor atribuído à causa, observada eventual gratuidade da justiça. P.R.I. Garça, 27 de fevereiro de 2019. DOCUMENTO
ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV:
ANDRÉA RAMOS GARCIA (OAB 170713/SP), WALQUÍRIA SERZEDELO DE OLIVEIRA (OAB 214020/SP), RENATA NEUBERN
MAFUD PINTO (OAB 52964/SP)
Processo 1000776-40.2015.8.26.0201 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Dorival Baraldi
e outros - BANCO DO BRASIL S/A - Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação oposta ao cumprimento de
sentença apenas para determinar a exclusão das contas poupança cuja data base seja posterior ao dia 15 de fevereiro, com
base na fundamentação exposta. As custas e despesas processuais serão repartidas na proporção de 50% para cada qual, e
os honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da execução, são devidos reciprocamente. Após o trânsito em julgado,
retifique-se o cálculo apresentado nos termos da presente decisão. P.I.C. - ADV: HENDREO APOCALIPSE NUNES (OAB 289758/
SP), RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP), CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB 134622/SP)
Processo 1000818-84.2018.8.26.0201 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - L.M.F. - A.P.A.S.A. - Ante o exposto,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º