TJSP 01/04/2019 -Pág. 3188 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 1 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2779
3188
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ RENATO CASSEMIRO DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0152/2019
Processo 0002289-55.2018.8.26.0201 (processo principal 1000065-98.2016.8.26.0201) - Cumprimento de sentença Pagamento - Minerva Móveis e Supermercado - Diante do documento anexado às fls. 35, comprovando que o valor bloqueado
(R$ 539,05), deu-se em conta na qual a executada recebe seus vencimentos; considerando a manifestação favorável do
exequente (fls. 43), quando ao pedido de desbloqueio, reconheço a impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do Código de
Processo Civil, defiro o imediato desbloqueio do valor de R$ 539,05 da conta corrente junto ao Banco Santander (fls.25), via
Bacenjud. No mais, no prazo de cinco dias, manifeste-se o exequente requerendo o que de direito em termos de prosseguimento
do feito. Intime-se. - ADV: PEDRO LEOPOLDO DE OLIVEIRA BOARETTO (OAB 134858/SP)
Processo 0003124-43.2018.8.26.0201 (processo principal 1000274-96.2018.8.26.0201) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - Big Mart - Centro de Compras Ltda - Fls. 23. Defiro o pedido de pesquisas de eventuais veículos pertencentes à
executada Sunamita de Oliveira. CPF nº 385.428.848-41 através do sistema Renajud. Com o resultado, manifeste-se exequente
no prazo de 10 dez dias. Manifeste-se a parte autora acerca do resultadod da pesquisa realizada. - ADV: PEDRO LEOPOLDO
DE OLIVEIRA BOARETTO (OAB 134858/SP)
Processo 0003910-87.2018.8.26.0201 (apensado ao processo 1000661-19.2015.8.26.0201) (processo principal 100066119.2015.8.26.0201) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Alexandre Brandão - Sul Mineira Alimentos Ltda.
- Fls. 111 e 114/117: Assiste razão à executada. O depósito judicial do débito foi realizado dentro do prazo previsto no art. 523,
caput, do CPC, conforme comprovam os documentos de fls. 109/110. Assim, não há que se falar em pagamento da multa e dos
honorários advocatícios previstos no § 1º do dispositivo legal citado. Assim, tendo em vista a satisfação integral da obrigação,
JULGO EXTINTA a execução, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE guia de levantamento
do valor depositado às fls. 109/110 em nome da parte exequente. Após, ao arquivo, com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV:
JOAQUIM DONIZETI CREPALDI (OAB 40924/MG), MARCIO GUANAES BONINI (OAB 241618/SP)
Processo 1000055-49.2019.8.26.0201 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Big Mart - Centro de Compras
Ltda - Fls. 36. Defiro o pedido de pesquisa de veículos em nome do executado EMERSON HENRIQUE MENDES PORFÍRIO,
CPF nº 375.201.428-84, através do sistema Renajud. Com o resultado, manifeste-se o exequente no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.(COMUNICADO: PESQUISA DISPONÍVEL ÀS FLS. 38) - ADV: PEDRO LEOPOLDO DE OLIVEIRA BOARETTO (OAB
134858/SP)
Processo 1000122-19.2016.8.26.0201/01 - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Garmax Serralheria Industrial Ltda Me - Manifeste-se a parte exequente acerca do retorno do mandado de avaliação, negativo. - ADV: DIOGO SIMIONATO ALVES
(OAB 195990/SP)
Processo 1000124-18.2018.8.26.0201 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Ocilon Gomes de Sá Filho - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos que Ocilon Gomes de Sá Filho moveu em
face de Nivaldo José Euzebio, para: 1) DECLARAR rescindido o contrato de locação de imóvel não residencial de fls. 15/17; 2)
DECRETAR o despejo do requerido, no prazo de 30 dias, expedindo-se o competente mandado de notificação para desocupação
voluntária pelo requerido e demais ocupantes do imóvel; 3) CONDENAR o réu ao pagamento dos alugueres e encargos da
locação vencidos até a data da desocupação do imóvel, calculados pro rata die, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática
do E. TJSP desde cada vencimento e juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento a ação, além da multa prevista na
cláusula 4ª do contrato (fls. 16); e 4) CONDENAR o réu a entregar o imóvel livre de quaisquer débitos gerado no período da
locação, conforme laudo de vistoria de fls. 12/13. Sucumbente, a parte perdedora arcará com o pagamento das custas, das
despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% (dez por cento) do valor total da condenação,
sobre os quais incidirão correção e juros legais. Tudo em vista do grau de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e
importância da causa, do trabalho realizado pelo(s) procurador(es) da parte vencedora e do tempo exigido,ex vido § 2º do art. 85
do CPC. Expeça-se o necessário. Intime-se.(COMUNICADO: A PARTE RECOLHER CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE
JUSTIÇA) - ADV: JULIANO PEREIRA DE ANDRADE (OAB 246720/SP)
Processo 1000155-38.2018.8.26.0201 (apensado ao processo 1000003-12.2017.8.26.0593) - Protesto - Liminar - Paulo de
Tarso Nogueira de Almeida - M. Rasquel Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Nos termos do artigo 334, do Código de Processo
Civil, diante do manifesto interesse da parte requerida em eventual acordo, designo audiência de conciliação para o dia 14
de maio de 2019, às 11h00min, a ser realizada no CEJUSC, Centro Judiciário de Solução de Conflitos, situado nesta cidade
de Garça, na rua XV de Novembro, nº 237, cabendo ao patrono do autor a apresentação de sua constituinte (CPC, art. 334, §
3º). Por carta, cite-se e intime-se a parte requerida, para comparecer pessoalmente à audiência, fazendo-se representar por
preposto, se o caso, ou advogado regularmente constituído. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração
específica, com poderes para negociar e transigir, para a realização da audiência (art. 334, § 10º, do CPC). O comparecimento
das partes à audiência é obrigatório, sendo que a ausência injustificada tanto da parte autora quanto da parte requerida será
considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeita a ser sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem
econômica pretendida ou do valor da causa, ex vi do §8º do art. 334 do CPC. Intime-se. - ADV: APPARECIDA POLETTO DE
ALMEIDA (OAB 115081/SP), RICARDO MARAVALHAS DE CARVALHO BARROS (OAB 165858/SP)
Processo 1000213-41.2018.8.26.0201 - Imissão na Posse - Imissão - Ana Paula Freire Ferreno - Espolio de Antonio
Daniel Freire - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do
CPC, garantindo a manutenção da posse com o réu. Pela sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e demais
despesas processuais, além de honorários advocatícios que arbitro em 10%, observada a gratuidade de justiça deferida. P.R.I.C.
- ADV: JEAN CARLOS PEDROSO DA SILVA FRANCISCO (OAB 390253/SP), JULIO CEZAR K MARCONDES DE MOURA (OAB
92358/SP)
Processo 1000407-41.2018.8.26.0201 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Valciria Chagas Gouveia da Silva Zevel Veículos e Peças Ltda - - Ford Motor Company Brasil Ltda - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS
e declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, arcará a autora com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro
em 10% sobre o valor conferido à causa, na forma do artigo 85, §8º, do CPC, ressalvada a gratuidade a ele deferida. P.R.I. ADV: DIOGO SIMIONATO ALVES (OAB 195990/SP), FERNANDO AUGUSTO DE NANUZI E PAVESI (OAB 182084/SP), DANIEL
FELIPE MURGO GIROTO (OAB 286077/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1000497-49.2018.8.26.0201 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Mota Serviço e
Representações Eireli - Me - Fulltime - Gestora de Dados Ltda - Ante o exposto, ACOLHO os embargos à execução, e, por
consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno
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