TJSP 04/04/2019 -Pág. 2107 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2782
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ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da
causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC/2015). 4.As partes deverão observar o disposto no artigo
274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5.Defiro ao autor a assistência judiciária gratuita. Anote-se. 6.Fica o autor
intimado na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, NCPC). 7.Intime-se o DD. Representante do Ministério Público. 8.Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 9.Intimem-se. - ADV: ANDREZA
CRISTINA MACHI (OAB 215104/SP)
Processo 1000605-41.2019.8.26.0396 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.G.N.V. - - M.G.N.V. - Vistos.
1.Arbitro alimentos provisórios ao autor no valor equivalente a 1/3 (um terço) do salário mínimo federal, a ser pago pela parte
requerida mensalmente, a contar da citação. 2.Conforme autoriza o artigo 334 do Código de Processo Civil/2015, designo
audiência de Conciliação para o dia 08 de maio de 2019, às 16 horas, que será realizada no Centro Judiciário de Soluções de
Conflitos e Cidadania CEJUSC, sito à Rua Campos Sales, 660 Centro Novo Horizonte/SP. CITE-SE e INTIME-SE a ré, para
comparecimento, cientificando-a de que deverá estar acompanhado de advogado ou representante com poderes para transigir,
e caso não tenha condições de constituir advogado, deverá solicitar à OAB a nomeação gratuita, bem como, caso a tentativa de
conciliação reste infrutífera, será designada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que deverá apresentar contestação,
bem como comparecer acompanhada de advogado e de suas testemunhas, no máximo 3 (três), independentemente de prévio
depósito do rol e de intimação, sob pena de revelia. Autorizo o ato nos moldes do artigo 212 e seus parágrafos, do Código de
Processo Civil, se necessário. 3.Ficam as partes cientificadas de que o não comparecimento injustificado do autor ou da ré
à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da
vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC/2015). 4.As
partes deverão observar o disposto no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5.Defiro ao autor os benefícios
da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 6.Fica o autor intimado na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, NCPC). 7.Defiro a
expedição de Ofício ao Banco do Brasil para abertura de conta para fins de depósito das pensões alimentícias. 8.Intime-se o DD.
Representante do Ministério Público. 9.Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. 10.Nos
termos do Comunicado 1951/2017, deverá a parte interessada providenciar o peticionamento eletrônico desta Decisão-Carta
Precatória junto ao Juízo Deprecado, ainda que se trate de Justiça Gratuita, comprovando-se sua distribuição nestes autos em
10 (dez) dias. Deverá o i. procurador observar, ainda, se consta no corpo desta Decisão-Carta Precatória a senha de acesso aos
autos digitais. Em caso negativo, deverá comparecer em cartório a fim de retirar a senha, distribuindo-a junto com a Precatória e
as demais peças obrigatórias. 11.Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar
as diligências necessárias ao cumprimento desta. 12.Intime-se. - ADV: AMANDA AVANCI DELSIM (OAB 191257/SP)
Processo 1000680-80.2019.8.26.0396 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - Administração de herança Erenita Vieira dos Santos Souza - Vistos. 1.Os elementos dos autos demonstram que a autora não se encontra na condição de
“necessitada”, nos termos do artigo 98 e parágrafos do Código de Processo Civil. Observo que a declaração juntada à fl. 19
não é documento hábil a comprovar os rendimentos percebidos pela requerente. Imperioso salientar que apesar de haver nesta
Comarca advogados que atuam nos moldes do convênio firmado entre Defensoria Pública Estadual e OAB/SP a autora optou por
contratar patrono particular, o que demonstra, ao menos neste momento, a possibilidade de pagamento das custas processuais.
Como se pode notar, a requerente se declara aposentada, contudo, sequer apresentou o extrato de pagamento do benefício para
comprovar a alegação. Ressalto que mesmo o aposentado precisa comprovar a (in)exitência de bens para fins de concessão da
benesse. O acatamento puro e simples de declaração da parte de que não pode arcar com as custas processuais sem prejuízo
de seu sustento para a concessão da assistência judiciária, especialmente quando há nos autos elementos que demonstrem
que não se encontra em estado de miserabilidade, criaria desigualdades entre litigantes que se encontram na mesma situação,
incentivaria a litigância irresponsável e as lides temerárias, o que não é admitido por este juízo. Pelo exposto, traga o(a) autor(a)
aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, comprovantes idôneos de seus rendimentos e bens, especialmente as últimas declarações
de imposto de renda, bem como extratos bancários, holerites, faturas de cartão de crédito etc, de modo que este juízo possa ter
elementos concretos para analisar o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Alternativamente, traga aos autos
comprovante do recolhimento das custas processuais. Após, voltem os autos conclusos. 2.Defiro a prioridade na tramitação, nos
termos do art. 1.048, inciso I, do CPC. 3.Intime-se. - ADV: LEANDRO TADEU LANÇA (OAB 260445/SP)
Processo 1000784-43.2017.8.26.0396 - Inventário - Inventário e Partilha - Miguel Alves - - Daniel Alves - - Gabriela de Cassia
Alves da Silva - - Rafaela Aparecida Alves da Silva - Vistos. 1.Os autos estão desarquivados e permanecerão em Cartório pelo
prazo de 30 (trinta) dias, após o que, não havendo manifestação da parte interessada acerca de seu andamento, retornarão ao
arquivo geral (art. 186, parágrafo único das NSCGJ). 2.Deverá o inventariante, no prazo acima: a) retificar o valor da causa para
constar o valor do monte mor; b) juntar cópia dos documentos pessoais e procuração da viúva ou requerer sua citação; c) retificar
o plano de partilha no tocante ao percentual do veículo para cada herdeiro; d) juntar certidão negativa de débitos federais em
nome do falecido; e) juntar certidão/declaração de inexistência de testamento público. 3.Diante da não comprovação da renda,
apesar de intimado para tanto (fls. 42, 46 e 59/60), indefiro os benefícios da justiça gratuita ao inventariante. No mesmo prazo,
deverá o inventariante recolher as custas processuais de forma proporcional, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa.
4.Intime-se. - ADV: RODRIGO POLITANO (OAB 248348/SP)
Processo 1001032-43.2016.8.26.0396 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - R.C.P. - J.A.P.S. - Expedir nova
certidão de honorários ao Dr. Curador Especial para correção do código da ação. - ADV: EMERSOM GONÇALVES BUENO
(OAB 190192/SP), RENATO DE FREITAS PAIVA (OAB 386476/SP)
Processo 1001102-89.2018.8.26.0396 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - D.M.G.C. - A.B.M.G. e outro - Vistos.
1.Compulsando os autos, observo que não houve a nomeação de inventariante, e provavelmente foi essa a razão da negativa do
banco em fornecer o extrato da(s) conta(s) de titularidade do falecido. Considerando que as partes não indicaram inventariante em
substituição à viúva incapaz, de ofício nomeio inventariante a herdeira Deborah Macedo Guereschi Corrêa, independentemente
de compromisso. Nos termos do artigo 618, do Código de Processo Civil/2015, é incumbência do inventariante representar o
espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, de modo que a inventariante acima nomeada está autorizada a solicitar
diretamente documentos pessoais ou extratos bancários vinculados à pessoa inventariada perante qualquer órgão público ou
particular, sendo desnecessária a expedição de ofícios por este juízo para tal fim. Assim, concedo o prazo de 10 (dez) dias para
que a inventariante apresente extrato da conta bancária indicada na relação dos bens à partilhar. 2.Providencie a serventia a
retificação do valor da causa para constar o valor do monte mor, ou seja, R$ 141.022,82 (cento e quarenta e um mil e vinte
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