TJSP 11/04/2019 -Pág. 3100 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2787
3100
Processo 1005266-92.2018.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Camargo Barros
Empreendimentos e Participações Ltda - - Gmrt Empreendimentos e Participações Ltda - Marcia Hessel - - Daiane Cristiane
Hessel Diniz - fl 201 e seguintes: Em primeiro plano, a Requerida MÁRCIAL HESSEL informa que cumpriu, integralmente, a
tutela de urgência e autorizou a entrada dos pedreiros em sua residência, além do que os Requerentes já finalizaram a obra que
pretendiam e anunciam o imóvel vizinho, uma vez concluído, para locação. De outro vértice, sustenta que danos causados em
sua residência, em decorrência da referida obra, não foram indenizados, manifestando-se à margem de enfrentar a sustentação
dos Requerentes acerca da ilegitimidade para pleitear esses danos. Por sua vez, a Requerida DAIANE CRISTIANE HESSEL
DINIZ sustenta que, uma vez cumprida a medida liminar, não há óbice para realização de reparos na calçada, além do que pugna
pela apuração de danos no imóvel que habita, com relação a que sustenta vinculação juridica, finalizando com requerimento
subsidiário de suspensão processual deste, á luz de sustentada questão prejudicial a ser resolvida, perante a E 2ª vara Cível
local. Nova manifestação dos Requerentes a fl. 311/313, segundo a qual o objeto da tutela de urgência foi integralmente atendido,
não há danos a reparar e, se houvesse, as Requeridas não seriam as legitimadas às respectivas indenizações, nos termos de fl
312. Nova manifestação da Requerida Daiane a fl 324/325, com a juntada de vários outros documentos. DECIDO I - DO PEDIDO
PRINCIPAL Com a concordância das partes acerca do total cumprimento da medida liminar e da própria obrigação de fazer
delineada como prestação jurisdicional final, nos termos da letra “b”, do pedido (fl. 06), - tanto que o prédio dos Requerentes
restou integralmente concluído, por meio do cumprimento da autorização de entrada, pela Requeridas, do necessário à conclusão
daquela obra-, o caso é de julgar esse capitulo do pedido, de imediato, nos termos do artigo 356, I, c.C artigo 487, I, do NCPC,
totalmente procedente E, em verdade, esse é o único pedido formulado na petição inicial, pelo que julgo o feito extinto, em parte,
com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, frisando-se bem, quanto a esse pedido. Custas proporcionais
pelas Requeridas, as quais condeno, nos termos do artigo 85,§§2º e8º, ao pagamento, solidariamente, de honorário que arbitro
em R$ 1.500,00. A exigibilidade de tais verbas sucumbenciais restam, no momento, suspensas, ante a concessão, em favor
das Requeridas, - cuja maior capacidade econômica não transparece nos autos-, dos beneficios da Justiça Gratuita (NCPC,
artigos 98 e 99). II DA RECONVENÇÃO De outro vértice, a Requerida DIANE ampliou a lide por efeito de propositura de ação
incidental de RECONVENÇÃO, sede em que pede a condenação das Requerentes reconvindas, solidariamente, na realização
de reparos do que “estragaram” no imóvel da reconvinte, ou que sejam as mesmas Requerentes condenadas, solidariamente,
com apoio em responsabilidade objetiva, ao pagamento de indenização por danos materiais ligados á conclusão da mesma obra
no prédio vizinho, no valor de R$ 28.786,24. O mesmo pedido reconvencional não é expressamente formulado na contestação
formulada por MÁRCIA. (fl. 119/128). Isso é posto a lume para bem delinear que a ré reconvinte é Daiane, cuja legitimidade para
pleitear reparos no imóvel que habita ou perdas e danos é questionada pelas Requerentes, na medida em que ela, DAIANE, não
seria a proprietária do imóvel descrito como afetado pelas obras no prédio das Requerentes . O fato é que: independente de a
referida ré -reconvinte não ser a proprietária do imóvel que habita, como moradora, possui, de per si, legitimidade para pleitear
o pagamento de eventuais indenizações/reparos em comento, visto que, em direito de vizinhança, foi quem teria sofrido com
os danos que sustenta, devendo provar, não obstante, as respectivas configurações (matéria de mérito). Daí restar afastada a
tese de carência da ação de reconvenção, á luz da teoria da asserção. No mesmo sentido: TJRS - Ap Civ n 70075953406-RS
- 20ª Câm Cível- Rel Desembargadora Valda Maria Melo Pierrô. Desse diapasão, o feito prossegue para julgamento do pedido
reconvencional e da respectiva resistência, com o que, NESSES LIMITES: Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da
lide RECONVENCINAL, digam as partes se pretendem a designação de audiência de conciliação, com previsão originária no
artigo 3º,§3º, do NCPC, e que pode ocorrer em qualquer fase processual, considerando-se os princípios que inspiram os métodos
alternativos de solução de conflitos, no âmago do novo NCPC, bem assim quais provas efetivamente pretendem produzir,
especificando-as, esclarecendo inclusive sobre o requisito de sua utilidade. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO ALMEIDA
RAMPIM (OAB 140719/SP), REGINALDO DE CAMARGO BARROS (OAB 153805/SP), DECIO AUGUSTO TAGLIARINI ROLIM
(OAB 330108/SP), JULIANA NOCHELE PONTES SCHORR (OAB 361735/SP)
Processo 1005323-81.2016.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Amanda Franciele
dos Santos Lopes - Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT - Fls.147: intime-se pessoalmente o autor para atendimento do
despacho de fls.145. - ADV: CLEBER MAGNOLER (OAB 181462/SP), ALVINO GABRIEL NOVAES MENDES (OAB 330185/SP)
Processo 1005538-86.2018.8.26.0624 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Fls.104: esclareça o autor o pretende em termos de prosseguimento. - ADV: DANIEL NUNES ROMERO
(OAB 168016/SP), ARIOSMAR NERIS (OAB 232751/SP)
Processo 1005685-15.2018.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Pedro Luiz Miranda - Banco do Brasil S/A - Manifeste-se o requerente acerca da petição de fls.83, e documentos. - ADV: NEI
CALDERON (OAB 114904/SP), BRUNO BATISTA MACHADO (OAB 360883/SP), CATHERYNE MENDES DOS SANTOS (OAB
371183/SP)
Processo 1005734-61.2015.8.26.0624 (apensado ao processo 1003565-04.2015.8.26.0624) - Imissão na Posse - Posse José Carlos da Silva e outro - Agenor Leobino dos Santos - Inicialmente, certifique o cartório o resultado da ação de usucapião
nº 1003565-04.2015. Após, intimem-se as partes para manifestação e tornem conclusos. - ADV: HENRIQUE HOLTZ SOARES
(OAB 218894/SP), MARIA ELI PIRES DE CAMARGO (OAB 113003/SP), DIRCEU PIRES DE CAMARGO (OAB 34571/SP)
Processo 1005797-18.2017.8.26.0624 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S. - *Sobre
certidão do oficial de justiça (mandado sem cumprimento), manifeste-s e o autor. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/
SP)
Processo 1005802-40.2017.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Imissão - Francini Roberta Lourenço Martins de
Almeida - Ana Paula Lourenço Martins de Almeida - Claudionor Ribeiro de Oliveira - - DANIELA DE SALES - Intimem-se as
partes para que informem se ainda pretendem a oitiva de testemunhas, as quais deverão ser arroladas e qualificadas no prazo
de 15 dias, sob pena de preclusão. Após, tornem conclusos. - ADV: ANACLETO VIEIRA DE MIRANDA NETO (OAB 342937/SP),
MARCELO DIAS (OAB 399830/SP), JOSÉ CARLOS SEABRA JUNIOR (OAB 392958/SP)
Processo 1005839-33.2018.8.26.0624 - Ação Civil Pública Cível - Dano ao Erário - Prefeitura Municipal de Tatuí - José
Manoel Correa Coelho - - Carlos Eduardo Olivier - Dê-se vista ao Ministério Público. - ADV: EDUARDO AUGUSTO BACHEGA
GONÇALVES (OAB 241520/SP), MARGARETH PRADO ALVES (OAB 126400/SP), WALTER ALEXANDRE DO AMARAL
SCHREINER (OAB 120762/SP), EDUVAL MESSIAS SERPELONI (OAB 208631/SP), GILBERTO OLIVIER JUNIOR (OAB
189568/SP)
Processo 1005873-08.2018.8.26.0624 - Ação Civil Pública Cível - Violação aos Princípios Administrativos - Prefeitura
Municipal de Tatuí - José Manoel Correa Coelho - - Paulo Sérgio de Almeida Martins - *Sobre as contestações apresentadas,
manifeste-se a autora. - ADV: EDUARDO RODRIGUES (OAB 276773/SP), EDUARDO AUGUSTO BACHEGA GONÇALVES (OAB
241520/SP), EDUVAL MESSIAS SERPELONI (OAB 208631/SP), MARGARETH PRADO ALVES (OAB 126400/SP), WALTER
ALEXANDRE DO AMARAL SCHREINER (OAB 120762/SP)
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