TJSP 16/04/2019 -Pág. 3956 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2790
3956
Novo Código de Processo Civil, atentando-se o(a) exequente que, decorrido o prazo de 1 ano, começará a correr o prazo da
prescrição intercorrente, nos termos dos parágrafos 1º e 4º do mesmo artigo. Aguarde-se manifestação no arquivo. Int. - ADV:
JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1012518-54.2018.8.26.0008 - Revisional de Aluguel - Locação de Imóvel - Laércio Francisco Frade Junior - Luciana Gomes Cesar Frade - Amélia de Jesus Borges - - Irene Gomes Borges - Concedido o prazo de 15 dias, conforme
requerido as fls. 177. - ADV: CÍCERA MARTINS LUSTOSA (OAB 220028/SP), RENATA CRISTINA QUADRADO (OAB 257272/
SP)
Processo 1012542-82.2018.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Isaac Monteiro Rodrigues - Santa
Helena Assistência Médica S/A - Vistos. Torno sem efeito o ato ordinatório de fls. 456 uma vez que equivocado o seu teor.
Recurso adesivo de fls. 449/454: às contrarrazões, em 15 dias. Após, vista ao Ministério Público e, a seguir, subam ao E.
Tribunal de Justiça. Int. - ADV: EDUARDO OLIVEIRA MACHADO DE SOUZA ABRAHÃO (OAB 424771/SP), MARIA CRISTINA
ALVES (OAB 50664/SP), APARECIDA DO CARMO PEREIRA VECCHIO (OAB 177628/SP), JOSEFA SILVANA SALES PEDUTO
(OAB 151859/SP)
Processo 1013522-29.2018.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Conjunto
Residencial Principado de Mônaco - Antonio Carlos Ferri - Ciência à parte exequente acerca daresposta do sistema Bacenjud,
para manifestação no prazo de 10 dias. No silêncio, aguarde-se manifestação no arquivo, devendo o(a) exequente atentar que,
decorrido 1 ano, começará a fluir o prazo da prescrição intercorrente, nos termos dos parágrafos 1º e 4º do artigo 921 do Novo
Código de Processo Civil. - ADV: SILVANA GARCIA MARCO MAZIERI (OAB 211146/SP)
Processo 1014068-26.2014.8.26.0008/01 - Cumprimento de sentença - Posse - Milton Fernandes Donaide - NERLEI DOS
SANTOS - - GERALDA BATISTA DE SOUZA - Vistos. Acrescente-se à decisão de fls. 56/57, que a sentença proferida no feito
principal (fls. 535/541) julgou parcialmente procedentes os pedidos para o fim de: “a) determinar a reintegração dos autores na
posse do imóvel; b) condenar os requeridos ao pagamento, no período compreendido entre novembro de 2013 a 14/01/2016,
de aluguel mensal correspondente a 0,5% do valor da avaliação (apenas da área ocupada, qual seja, os fundos do imóvel),
corrigido monetariamente desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros legais desde a citação; c) condenar os requeridos
ao pagamento das contas de consumo e IPTU relativos ao período da ocupação injusta do imóvel; d) reconhecer a realização
de benfeitorias necessárias providenciadas pelos réus (conserto do telhado), determinando a compensação desde valor, a
ser apurado em liquidação de sentença, sem direito à retenção....” Realizada perícia técnica, foi apresentado laudo pericial
às fls. 107/166. Houve manifestação dos autores às fls. 176/180 e dos réus às fls. 181/183, tendo o perito judicial prestado
esclarecimentos às fls. 217/268, sendo retificado o laudo principal para constar o valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais)
pela área ocupada, indevidamente, no imóvel pelos réus (fls. 268). A parte autora concordou com o novo laudo, impugnando,
todavia, os honorários periciais pretendidos pelo perito judicial (fls. 271/274). Os réus, por sua vez, sustentaram ser necessária a
apuração das benfeitorias realizadas no imóvel, requerendo o retorno dos autos ao perito. É o relatório. Fundamento e DECIDO
De início, no tocante às benfeitorias, em que pese o dispositivo da sentença, é certo que o i. perito judicial apurou, in loco, que:
“....as edificações existentes no imóvel avaliando estão totalmente deterioradas, danificadas e em completo estado de ruínas,
não sendo passíveis de avaliações...” ( fls. 144). Logo, não há que se cogitar em qualquer indenização em favor dos réus pois o
perito judicial concluiu pela inexistência de qualquer benfeitoria introduzida no imóvel. Assim, diante das fotos de fls. 127/137 e
aquelas de fls. 221/226, que corroboram com a conclusão pericial, demonstrando local deteriorado e danificado, verifica-se que
a ocupação indevida do local ocorreu de forma precária, sem nenhuma benfeitoria útil ou necessária realizada pelos ocupantes
que pudesse incorporar ou acrescer ao valor econômico do imóvel. Assim, este juízo segue as conclusões do perito judicial.
Por outro lado, no tocante ao valor de locação, a sentença é bem clara a respeito da parte do imóvel que seria considerada:
“aluguel mensal correspondente a 0,5% do valor da avaliação (apenas da área ocupada, qual seja, os fundos do imóvel)”, de
modo que a pretensão dos autores (fls. 272, item 11) não merece prevalecer, pois contrária ao título executivo constituído
nestes autos. Assim, deve se ter como correta a avaliação de fls. 268, alcançando-se, outrossim, o valor de R$ 22.000,00 da
área ocupada pelos réus, de modo que o aluguel mensal (0,5%, nos termos do título executivo), perfaz o importe de R$ 110,00
(cento e dez reais). Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, nesta fase de liquidação de sentença, fixo o valor
do aluguel mensal pela ocupação indevida do imóvel pelos réus em R$ 110,00 (cento e dez reais), para o período de 01/11/2013
até 14/01/2016, observando-se que a correção monetária e os juros moratórios obedecerão os termos da sentença juntada por
cópia às fls. 184/189. Considerando os trabalhos desenvolvidos pelo perito judicial, e justificativas por ele apresentadas às fls.
167/173, fixo seus salários definitivos em R$ 4.250,00, tal qual estimado pelo perito às fls. 64, por entender como adequado
e suficiente à complexidade da causa e aos trabalhos desemvolvidos Os exequentes buscarão o reembolso, na forma da
sentença (fls. 184/189), com a observação do disposto no artigo 98, § 3º, do NCPC. Apresentem os exequentes, nova planilha
de cálculo, observando os termos da presente decisão, vindo, em seguida, conclusos para fixação final do débito e posteriores
deliberações. Sem prejuízo, expeça-se mandado de levantamento dos outros 50% dos honorários do perito, observando-se
decisão de fls. 174, certificando-se nos autos. Int. - ADV: VIRGINIA CARVALHO (OAB 169088/SP), ELAINE CRISTINA DOS
SANTOS KATOPODIS (OAB 324395/SP), MARCOS ANTONIO GERONIMO (OAB 94759/SP)
Processo 1014298-29.2018.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Lina
Iarussi Ferrara - Fabiana Tounour Informártica Ltda. e outros - Vistos. Tendo em vista que a parte executada não foi localizada
para citação, dado o retorno comprovadamente negativo da diligência empreendida pelo Oficial de Justiça (fls. 110/112), para
prosseguimento do feito, determino que o exequente providencie o recolhimento da despesa necessária para as providências
que ora seguem (R$ 135,00) na guia do FEDTJ, código 434-1, no prazo de 10 dias. Com o recolhimento, proceda-se: a) Ao
bloqueio do numerário existente em contas bancárias do executado através do sistema BacenJud, até o limite do crédito em
execução; b) A requisição da última declaração de bens e rendimentos entregue pelo executado à Receita Federal, através do
sistema InfoJud, atentando a serventia que, caso resulte positiva, deverá ser juntada aos autos, os quais passarão, doravante,
a tramitar obrigatoriamente sob Segredo de Justiça para preservação do sigilo fiscal, nos termos do art. 189, I, do Código de
Processo Civil e do Provimento CG nº 21/2018 (DJE, 25/06/2018, Caderno Administrativo, pág. 10), restringindo a consulta,
nessa hipótese, apenas às partes envolvidas e seus procuradores, competindo-lhes também a preservação do sigilo. Com
efeito, na hipótese de juntada de pesquisa positiva junto à Receita, anote-se o Segredo de Justiça no sistema informatizado. c)
A pesquisa de veículos junto ao DETRAN, através do sistema RenaJud. Após a juntada de todas as respostas, dê-se ciência
ao exequente para manifestação em termos de regular prosseguimento, também em 10 dias. No silêncio (ou na ausência de
recolhimento suficiente para todas as determinações supra), aguarde-se provocação no arquivo, devendo à parte exequente
atentar que, decorrido 1 ano, começará a fluir o prazo da prescrição intercorrente, nos termos dos parágrafos 1º e 4º do artigo
921 do Novo Código de Processo Civil. Int. - ADV: SILVIA MARIA DE OLIVEIRA PINTO (OAB 240543/SP)
Processo 1014942-06.2017.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Donizeti Constantino dos Santos
- Domingas da Silva Gomes - ME - Fls. 58/62: É caso de indeferimento da desconsideração da personalidade jurídica da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º