TJSP 16/04/2019 -Pág. 3957 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2790
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executada. Tratando-se de firma individual, há identificação entre empresa e pessoa física, havendo, portanto, a confusão
patrimonial, tornando-se desnecessária a desconsideração. Desse modo, sendo a exequente beneficiária da gratuidade da
justiça, determinei, nesta data, junto ao sistema BacenJud, o bloqueio de eventuais valores existentes nas contas bancárias do
executado(a), pessoa física, DOMINGAS DA SILVA GOMES, CPF nº 307.327.968-73, até o limite do débito (R$ 2.193,66 - fl.
57), conforme resposta que segue. Após, providencie a serventia a solicitação de remessa ao juízo, de cópia das três últimas
declarações de bens e rendimentos entregue pelo executado, junto ao Sistema InfoJud, bem como a solicitação acerca da
existência de bens de propriedade do executado, junto ao Sistema Renajud. Atente a serventia que, caso a pesquisa junto ao
sistema Infojud resulte positiva, deverá ser juntada aos autos, os quais passarão, doravante, a tramitar obrigatoriamente sob
Segredo de Justiça para preservação do sigilo fiscal, nos termos do art. 189, I, do Código de Processo Civil e do Provimento
CG nº 21/2018 (DJE, 25/06/2018, Caderno Administrativo, pág. 10), restringindo a consulta, nessa hipótese, apenas às partes
envolvidas e seus procuradores, competindo-lhes também a preservação do sigilo. Com efeito, na hipótese de juntada de
pesquisa positiva junto à Receita, anote-se o Segredo de Justiça no sistema informatizado. Com as respostas, dê-se ciência
ao(à) exequente para manifestação, em 10 dias. No silêncio, aguarde-se manifestação no arquivo, devendo o exequente atentar
que, decorrido 1 ano, começará a fluir o prazo da prescrição intercorrente, nos termos dos parágrafos 1º e 4º do artigo 921 do
Novo Código de Processo Civil. - ADV: LEONARDO SOUZA COSTA (OAB 312543/SP)
Processo 1014942-06.2017.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Donizeti Constantino dos Santos Domingas da Silva Gomes - ME - Ciência à parte exequente acerca da resposta do sistema Bacenjud, para manifestação no
prazo de 10 dias. No silêncio, aguarde-se manifestação no arquivo, devendo o(a) exequente atentar que, decorrido 1 ano,
começará a fluir o prazo da prescrição intercorrente, nos termos dos parágrafos 1º e 4º do artigo 921 do Novo Código de
Processo Civil. - ADV: LEONARDO SOUZA COSTA (OAB 312543/SP)
Processo 1015537-39.2016.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Alpha-Strong Treinamento
e Educação Executiva Ltda - - Fundação Getúlio Vargas - Vistos. 1- Fls. 304/319: Ciência às partes quanto ao provimento
dado no recurso de agravo de instrumento n.º 2030960-41.2019.8.26.0000 e ao respectivo trânsito em julgado. 2- Em termos,
defiro a suspensão da carteira nacional de habilitação (CNH) e cartões de créditos em nome do executado SILVIO ROBERTI
MONTEIRO - CPF n.º 249.748.308-64, até a quitação do valor exequendo. Servirá a decisão assinada eletronicamente, por
cópia digitada, como OFÍCIO. Deverá o advogado do autor/exequente, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial,
sem filas e sem perda de tempo, obter cópia do ofício/despacho/documento desejado, com a assinatura digital do julgador/
coordenador e, diretamente, encaminhá-lo à instituição, comprovando-se nos autos, em 10 dias. Pelo site do Tribunal de Justiça
(Consulta/Processo/1ª instância/Capital/Processos Cíveis/Nome da parte ou numero dos autos/pesquisar/visualizar o ofício).
Caso não possua senha, habilitar-se no portal, (na tarja 1, destinado aos advogados, no item “habilite-se - Serviços Eletrônicos).
Intime-se. - ADV: MARCIAL BARRETO CASABONA (OAB 26364/SP), JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO (OAB 29443/SP)
Processo 1015630-65.2017.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. - Luzia
Dalva Mendes Vilela - EPP - - Luzia Dalva Mendes Vilela - Certifico e dou fé que o Mandado de Levantamento Eletrônico expedido
pela serventia foi encaminhado ao Banco do Brasil para disponibilização do crédito na conta indicada no formulário (conforme
certificado às dls. 361). - ADV: NEILDES ARAÚJO AGUIAR DI GESU (OAB 217987/SP), EDNA APARECIDA GOULART (OAB
317308/SP), LUANA DE SOUSA RAMALHO (OAB 252912/SP)
Processo 1015630-65.2017.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. - Luzia
Dalva Mendes Vilela - EPP - - Luzia Dalva Mendes Vilela - Vistos. Fls. 360: o valor referido foi desbloqueado conforme decisão
de fls. 178. Manifeste-se o credor, em 10 dias, em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se por provocação no
arquivo, devendo o exequente atentar que, decorrido 1 ano, começará a fluir o prazo da prescrição intercorrente, nos termos
dos parágrafos 1º e 4º do artigo 921 do Novo Código de Processo Civil. Int. - ADV: NEILDES ARAÚJO AGUIAR DI GESU (OAB
217987/SP), EDNA APARECIDA GOULART (OAB 317308/SP), LUANA DE SOUSA RAMALHO (OAB 252912/SP)
Processo 1015997-89.2017.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Firenze & Venezia - Rita Cristina Domingues Grego Ohta e outro - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do
NCPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: Por força da alteração introduzida
pela Lei Estadual nº 16.897/18 (Diário Oficial do Poder Executivo, 29/12/2018 - Seção I - Página 3 e Comunicado nº 211/2019:
DJE, 12/02/2019 - Caderno Administrativo - Página 3), deverá a parte exequente providenciar o recolhimento da Taxa de
Desarquivamento, no valor de 1,212 UFESP vigente (R$32,15), utilizando para tanto a guia do FEDTJ, código 206-2, no prazo
de 10 dias. No silêncio (bem como na ausência de recolhimento suficiente ou recolhimento efetuado em código incorreto de
receita), os autos digitais permanecerão armazenados no arquivo eletrônico. - ADV: ROBERVAL MOREIRA GOMES (OAB
84819/SP), AROLDO DE ALMEIDA CARVALHAES (OAB 75933/SP), ANTONIO ISAC FERNANDES PEDROSA (OAB 59107/SP)
Processo 1016037-71.2017.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Terezinha Lazzero - Marcos Roberto
Secafim - - Laís Muller Pereira Sanches - - André Domingues Sanches Pereira - Vistos. TEREZINHA LAZZERO, representada
por sua curadora Maria Lúcia Secafim Tonon, ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de compra e venda de imóvel,
cumulada com pedido de apresentação de títulos e documentos e prestação de contas com pedido liminar em face de MARCOS
ROBERTO SECAFIM, ANDRÉ DOMINGUES SANCHES PEREIRA e LAIS MULLER PEREIRA SANCHES (incluídos pela decisão
de fls. 144/145), alegando, em síntese, que a autora residia em imóvel na Comarca de Jales, localizado na Rua Viena, nº 2172,
exercendo a posse mansa e pacífica por seis anos. Contudo, o imóvel de sua titularidade foi alienado pelo corréu Marcos, que
estava em poder dos documentos alusivos ao imóvel, sem conhecimento da curadora da requerente. Além disso, o réu deixou
de repassasse à autora o preço da venda do imóvel. Pede, assim, seja declarada a nulidade da alienação, bem como que o
réu apresente documentos, instrumentos contratuais e, ainda, que preste as contas dos valores recebidos. Pediu prioridade na
tramitação e os benefícios da gratuidade processual. A inicial, emendada às fls. 151/153, veio instruída com os documentos de fls.
14/62 e fls. 67. Deferidos a prioridade na tramitação do feito, bem como os benefícios da gratuidade processual, mas indeferida
a tutela de urgência (fls. 63/64). Citado (fls. 77), o réu ingressou nos autos e apresentou contestação (fls. 78/85). Arguindo, em
preliminar, inépcia da inicial, por ausência de comprovação da titularidade do imóvel. No mérito, pugnou pela improcedência da
pretensão inaugural, sustentando a ausência de prova documental acerca dos fatos. Juntou documentos às fls. 86/87. Réplica às
fls. 93/99, com documentos às fls. 100/126, sobre os quais se manifestou o demandado Marcos (fls. 122/124). Manifestação do
Ministério Público às fls. 132/133. Determinada a emenda da inicial, para inclusão, no polo passivo, dos adquirentes do imóvel
(fls. 144/145). A autora ofereceu emenda à inicial (fls. 151/153) e juntou novos documentos às fls. 156/188. Manifestação do réu
às fls. 191. Citados (fls.197/198), os corréus André e Laís ingressaram nos autos e apresentaram contestação (fls. 199/220),
arguindo, em preliminar, incompetência deste juízo, uma vez que a disputa envolve direito de propriedade e de posse, devendo
a competência ser deslocada para a comarca da localização do imóvel. Arguiram, ainda, ilegitimidade ativa no tocante ao pedido
de declaração de nulidade da alienação, pois a autora jamais figurou como titular do domínio do imóvel, bem como ilegitimidade
passiva no tocante ao pedido de prestação de contas. No mérito, alegaram que foram apresentados por corretor para aquisição
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