TJSP 16/04/2019 -Pág. 3958 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2790
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do imóvel, sendo lavrada escritura em tabelionato da Comarca de Jales, desconhecendo as partes, exceto o corréu Marcos que
compareceu na data da assinatura do contrato como procurador dos vendedores do imóvel. Aduziram que a autora não constava
como sendo titular do domínio nos documentos e certidões relativos ao imóvel, constando, apenas, os nomes dos proprietários
José de Paula e sua esposa Maria de Fátima, tendo adotado as precauções necessárias para aquisição do imóvel, na forma
da lei. Ao final, pugnaram pela improcedência da pretensão inaugural. Juntaram documentos às fls. 221/256. Réplica às fls.
265/274. Nova manifestação do Ministério Público, na qual requereu a inclusão no polo passivo os vendedores do imóvel José
de Paula e Maria de Fátima, outorgantes da procuração ao corréu Marcos (fls. 279). Posteriormente, pugnou pela extinção do
feito sem resolução do mérito (fls. 284/286). Instadas as partes a especificar provas (fls. 287), sobrevieram as manifestações
de fls. 289/290, fls. 291/292 e fls. 293/294, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e DECIDO.
De início, rejeito a preliminar de incompetência suscitada pelos corréus André e Laís, pois se trata de ação fundada em direito
pessoal e não real, e tendo um dos corréus domicílio nesta Comarca da Capital do Estado de São Paulo, sob a jurisdição deste
Foro Regional (Tatuapé), pode a autora optar por qualquer um dos domicílios (artigo 46, § 1º, do NCPC). As demais preliminares
serão oportunamente decididas. Trata-se de ação na qual pretende a parte autora a declaração de nulidade da venda do bem
imóvel por simulação e vício de consentimento, bem como pretende que o corréu Marcos preste contas dos valores recebidos
pela transação. Como já consignado na decisão de fls 144/145, a autora trouxe aos autos documentos aptos a demonstrar que
o corréu Marcos participou do negócio jurídico questionado, ainda que na qualidade de procurador dos proprietários registrários
do bem. Se, a princípio, emerge dos autos a boa-fé dos corréus André e Laís na aquisição do bem em disputa, não menos
certo que a participação do corréu Marcos na alienação da coisa remanesce nebulosa, de modo que imperativa a oitiva do
proprietários registrários, a fim de que esclareçam a razão pela qual outorgaram procuração ao corréu Marcos, bem assim
para que informem se firmaram compromisso de compra e venda do imóvel com a autora Therezinha e, por fim,, a fim de que
estes tragam aos autos eventual prova documental nesse sentido. Assim, expeça-se carta precatória para a Comarca de Jales
para a oitiva, como testemunhas do juízo, de José de Paula Félix e Maria de Fátima Ragazi Félix (qualificados às fls. 236),
providenciando a z. Serventia o seu encaminhamento, com brevidade, diante da prioridade na tramitação deste feito. Além
disso, deverão os corréus adquirentes do bem informar, em quinze dias, para quem efetuaram o pagamento do preço (fls. 227),
comprovando documentalmente nos autos. Após manifestação dos corréus, dê-se ciência ao MP e venham conclusos para
eventual audiência de instrução e julgamento perante este Juízo. Int., dando-se ciência ao Ministério Público.. - ADV: SAMUEL
PEREIRA ROCHA (OAB 177843/SP), ANDRE DOMINGUES SANCHES PEREIRA (OAB 224665/SP), LEONARDO BOCCHI DE
OLIVEIRA PEREIRA (OAB 356446/SP), VALENTIM RODA JUNIOR (OAB 356575/SP)
Processo 1016055-58.2018.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Burlina Pet Shop Ltda - Pagseguro
Internet S/A - Uol - - Net+Phone Telecomunicações Ltda - Vistos. Fls. 108/111: Intime-se a parte embargada (autora) a manifestarse em 5 dias, sobre os embargos de declaração opostos pelas rés, na forma do § 2º, do artigo 1023 do NCPC. Após, conclusos
para decisão. Int. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), GIOVANNA GIORDANO DI BURLINA (OAB
401643/SP)
Processo 1016228-53.2016.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Ilza Marcela Zacarias Banco Itaucard S.A. e outro - Vistos. Nos termos do artigo 523 do NCPC, deverá a parte autora requerer a execução de sentença,
sendo que a petição deve ser encaminhada como Cumprimento de Sentença (cód. 156), devendo todas as peças, doravante,
serem encaminhadas ao incidente que será gerado a partir do correto protocolamento. Observo apenas que, ao contrário das
demais petições intermediárias, a petição que dá início ao cumprimento de sentença não é juntada de forma automatizada pelo
sistema, sendo o cadastramento do incidente efetuado de forma manual pela serventia. Sem prejuízo, já anotada a extinção, ao
arquivo. Int. - ADV: DANILO MARINS ROCHA (OAB 377611/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR (OAB 131896/SP)
Processo 1016373-75.2017.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Alcir Rodrigues de Aguiar e outro - Vistos. 1- Fls. 102/103: Para expedição de nova via do mandado de levantamento no valor
de R$ 2.000,00, deve a parte devolver em cartório, todas as vias do mandado já expedido. Após, deve a serventia certificar o
recebimento das vias e proceder à expedição de nova via, contendo os dados apontados as fls. 102. Após, manifeste-se o autor/
exequente em termos de prosseguimento com vistas à satisfação do seu crédito, no prazo de dez dias. No silêncio, remetam-se
os autos ao arquivo. Int. - ADV: SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB 144668/SP), VERA LUCIA DE CARVALHO
RODRIGUES (OAB 70001/SP)
Processo 1016502-17.2016.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio
Residencial Porta do Sol - Elaine Cristina Urini - Vistos. Fls. 56: Ante a satisfação da obrigação, comunicada pelo autor, anote-se
a extinção do processo e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: RICARDO DA SILVA TIMOTHEO (OAB
113444/SP), LUCAS TROLESI (OAB 195798/SP), ALEXANDRE DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 336399/SP)
Processo 1016830-73.2018.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Eduardo Alves Brigido
- - Delma Ramos do Nascimento - American Airlines INC - Vistos. 1. Fls. 256/267: Sobre os novos documentos juntados, ouçase a parte ré no prazo de 15 dias (§ 1º do artigo 437 do NCPC). 2. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, no
prazo comum de cinco dias, digam as partes acerca das provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e relevância,
bem como se há disposição conciliatória com vista à designação de audiência para esse fim. Int. - ADV: LIDIA MANCIN DA
SILVA TOREZAN (OAB 268435/SP), ALEXANDRE SIMOES VILANOVA (OAB 261867/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB
154694/SP)
Processo 1017148-56.2018.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Construtora Z.L. Ltda - Tkasa
Comércio Varejista Ltda - Vistos. Fls. 71/74: A alegação de que a verba se destina a folha de pagamento da empresa da qual
é titular, não encontra guarida. Eventual impenhorabilidade não protege àquele que é responsável pelo seu pagamento, mas
a quem recebe os valores a título de verba alimentar. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA PENHORA SOBRE VALORES DEPOSITADOS NA CONTA BANCÁRIA DA AGRAVANTE - VALOR DESTINADO AO PAGAMENTO
DE SALÁRIOS DE FUNCIONÁRIOS - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - NÃO ACOLHIMENTO. Os documentos acostados
às fls. 29/30 não comprovam que a conta bancária penhorada se destina ao pagamento de salário de funcionários como alegado
pela Agravante, ao contrário, tais documentos indicam intensa movimentação financeira da empresa Agravante, e sequer indica
qualquer pagamento de salário a funcionário. O artigo 649, do Código de Processo Civil, que trata da impenhorabilidade, não
faz menção aos ativos da pessoa jurídica destinados ao pagamento de salários, e nem se pode concluir que haja vedação,
pois a legislação é clara em resguardar as verbas de natureza alimentar, ou seja, a retribuição da pessoa física pelo seu
trabalho. Em outras palavras, a proteção legal é destinada a quem recebe os valores a título de verba alimentar, e não àquele
responsável pelo seu pagamento. - decisão MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AI: 21518980720158260000 SP
2151898-07.2015.8.26.0000, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 07/10/2015, 38ª Câmara de Direito Privado,
Data de Publicação: 09/10/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - PENHORA ON LINE SOBRE
VALORES DEPOSITADOS NA CONTA BANCÁRIA DA AGRAVANTE - VALOR DESTINADO AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º