TJSP 16/04/2019 -Pág. 3959 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2790
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FUNCIONÁRIOS - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - NÃO ACOLHIMENTO. Os documentos acostados às fls. 46/67 não
comprovam que a conta bancária penhorada se destina ao pagamento de salário de funcionários, ao contrário, tais documentos
indicam intensa movimentação financeira da empresa Agravante, e sequer indica qualquer pagamento de salário a funcionário.
O artigo 649, do Código de Processo Civil, que trata da impenhorabilidade, não faz menção aos ativos da pessoa jurídica
destinados ao pagamento de salários, e nem se pode concluir que haja vedação, pois a legislação é clara em resguardar as
verbas de natureza alimentar, ou seja, a retribuição da pessoa física pelo seu trabalho. Em outras palavras, a proteção legal
é destinada a quem recebe os valores a título de verba alimentar, e não àquele responsável pelo seu pagamento. RECURSO
IMPROVIDO NESTE PONTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA PENHORA ON LINE CONTA BANCÁRIA DA
AGRAVANTE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE INOCORRÊNCIA. Anoto que há de se privilegiar a máxima
efetividade da prestação jurisdicional, sobretudo porque a execução tem por fim atender aos interesses do credor, posto detentor
de direito líquido e certo, não restando configurado nenhum abuso ou ilegalidade na constrição por meio da penhora on line.
RECURSO IMPROVIDO NESTE PONTO. decisão MANTIDA RECURSO IMPRÓVIDO. (TJ-SP - AI: 22264568120148260000 SP
2226456-81.2014.8.26.0000, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 08/04/2015, 38ª Câmara de Direito Privado, Data
de Publicação: 09/04/2015). Ante o exposto, indefiro o pedido. No mais, aguarde-se como determinado às fls. 69. Int. - ADV:
ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB 200488/SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP), ITALO BRUNO DE AVILA
(OAB 254986/SP)
Processo 1017288-61.2016.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização Condominio Central Park Prime - Emilio Macedo Alves e outro - Vistos. Considerando que o mandado de levantamento nº
777/2018, encontra-se em cartório, o prazo para vencimento da guia (30 dias) começará a fluir a partir da data da sua retirada.
Assim, reconsidero o despacho de fls. 303/304, devendo o exequente retirar a guia, em 10 dias. Após, anote-se a extinção e
arquivem-se. Int. - ADV: CELSO DA SILVA SEVERINO (OAB 174395/SP), MARCIO RACHKORSKY (OAB 141992/SP)
Processo 1017410-40.2017.8.26.0008 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Edson José de Carvalho - - Cileide
Viana dos Passos Carvalho e outros - Diego Marques de Carvalho - - Keise Correia de Carvalho e outros - Vistos. Ciência aos
réus dos documentos juntados a fls. 189/198, em cinco dias. Em prejuízo, em igual prazo, manifestem-se os autores acerca
da petição de fls. 162/186. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: PATRICIA SENHORA NUNEZ SALA (OAB 130674/SP), MARIO
NUÑEZ CARBALLO (OAB 34607/SP), TERESA CRISTINA SOARES BARROS (OAB 363863/SP), ANDRÉ AUGUSTO CAETANO
RODRIGUES (OAB 414328/SP)
Processo 1017500-19.2015.8.26.0008/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Instituição de Ensino
Colégio Amorim S/C Ltda - Paulo Eduardo Marques e outro - Vistos. Fls. 85: Concedo o prazo de 30 (trinta) dias, para a vinda
da resposta da pesquisa junto ao Detran (fls. 75/76). No silêncio, aguarde-se manifestação no arquivo, devendo o exequente
atentar que, decorrido 1 ano, começará a fluir o prazo da prescrição intercorrente, nos termos dos parágrafos 1º e 4º do artigo
921 do Novo Código de Processo Civil. Int. - ADV: FABIO ZAMPIERI (OAB 204428/SP)
Processo 1017864-54.2016.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Gustavo Ukita - Por força da alteração introduzida pela Lei Estadual nº 16.897/18 (Diário Oficial do Poder Executivo, 29/12/2018
- Seção I - Página 3 e Comunicado nº 211/2019: DJE, 12/02/2019 - Caderno Administrativo - Página 3), deverá a parte exequente
providenciar o recolhimento da Taxa de Desarquivamento, no valor de 1,212 UFESP vigente (R$ 32,15), utilizando para tanto a
guia do FEDTJ, código 206-2, no prazo de 10 dias. No silêncio (bem como na ausência de recolhimento suficiente ou recolhimento
efetuado em código incorreto de receita), os autos digitais permanecerão armazenados no arquivo eletrônico. - ADV: BIANCA
DE SOUZA ALVES (OAB 360871/SP), ALINE CARVALHO ROCHA MARIN (OAB 261987/SP), ALESSANDRO ALVES CARVALHO
(OAB 261981/SP), ELCIO MONTORO FAGUNDES (OAB 68832/SP), CLAUDIA CAMPOS (OAB 172316/SP)
Processo 1018058-54.2016.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - F. - Edmilson Franco
Ramos - Ciência à parte exequente acerca da resposta do sistema Bacenjud, para manifestação no prazo de 10 dias. No
silêncio, aguarde-se manifestação no arquivo, devendo o(a) exequente atentar que, decorrido 1 ano, começará a fluir o prazo
da prescrição intercorrente, nos termos dos parágrafos 1º e 4º do artigo 921 do Novo Código de Processo Civil. - ADV: JOSÉ
CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1090788-49.2014.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Ar4
Participações Imobiliárias Ltda - ABPAS ADM DE BENS E PREST DE SERV LTDA e outro - Vistos. 1) Dê-se vista dos autos
ao MINISTÉRIO PÚBLICO, tornando-me conclusos para as deliberações cabíveis. 2) Int. - ADV: JEFFERSON DE FREITAS
IGNÁCIO (OAB 243492/SP), EDUARDO PENTEADO (OAB 38176/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIANA DALLA BERNARDINA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELISABETH CRISTINA DE PETTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0305/2019
Processo 0002455-50.2019.8.26.0008 (processo principal 1003659-49.2018.8.26.0008) - Cumprimento de sentença Condomínio - Condomínio New York Condominium - Paulo Sérgio Galo - - Elaine Cristina Giovanetti - Vistos. Valor do débito:
R$ 17.742,28 em Março/2019. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intimem-se os executados, por
intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado
no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de
que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de
dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição
do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas
por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os
seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa
e honorários, juntando, para tanto, planilha atualizada do seu crédito. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a
suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes
informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão
do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos
ao arquivo. Intime-se. - ADV: MARIA CRISTINA BEZERRA REDE (OAB 159896/SP), AROLDO DE ALMEIDA CARVALHAES
(OAB 75933/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º