TJSP 16/04/2019 -Pág. 4057 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2790
4057
Avançada de Atendimento Judiciário das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. Int. São Paulo, 12 de abril de 2019.
Carla Zoéga Andreatta Coelho. Juiz (Juíza) de Direito - assinado digitalmente. - ADV: PAULO MARCOS GOMES (OAB 188154/
SP)
Processo 1004312-45.2018.8.26.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Zafira Assessoria Contábil e Empresarial Ltda. - Vistos. 1 - Fls. 124/127: Ante fls. 108, dou a Ré por intimada do
despacho de fls. 105 e a ela aplico os efeitos do artigo 19, parágrafo segundo da lei 9.099/1995. 2 - Intime-se a Autora em
termos de prosseguimento da execução, juntando, na oportunidade, memória de cálculo atualizada de seu crédito (a de fls. 104
data de janeiro/2019), e incluída a multa prevista pelo artigo 523, §1º, 1ª parte do Código de Processo Civil,no prazo de dez
dias, pena de remessa dos autos ao prazo prescricional. Int. - ADV: MARJORIE VICENTIN BOCCIA JARDIM (OAB 211950/SP),
ADRIANA GONZALEZ SEVILHA (OAB 400844/SP)
Processo 1004396-46.2018.8.26.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Rui Barbosa
de Araujo - Rosa Maria Marchioli e outro - Vistos. 1 -Fls. 100/110: Deixo de receber o recurso inominado, diante de sua
intempestividade. A sentença deste feito foi proferida em audiência, em 28/03/2019 (fls. 95/97), oportunidade na qual saíram
as partes intimadas, sem qualquer interrupção de prazo processual (não houve interposição de embargos de declaração por
parte do Autor) e transitou em julgado em 11 de abril de 2019 (fls. 111). 2 Aguarde-se decurso de prazo para eventual agravo
de instrumento em face desta decisão. Decorrido este, certifique-se e se arquivem os autos. Int. São Paulo,12 de abril de 2019.
Carla Zoéga Andreatta Coelho. Juiz(Juíza) de Direito - assinado digitalmente. - ADV: MARTIM LOPES MARTINEZ (OAB 60688/
SP), MARIA APARECIDA SILVA SOUZA REAL (OAB 163290/SP), ALESSANDRA ANSALDI MARTINEZ (OAB 220603/SP), RUI
BARBOSA DE ARAUJO (OAB 123996/SP)
Processo 1004947-26.2018.8.26.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - Solange de Souza Alves
- Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.a - - Passaredo Linhas Aéreas - Vistos. Acordes as partes (fls.201/204, 207 e 210/211), julgo
extinta a execução, pelo pagamento (art. 924, II, do Novo Código de Processo Civil). Não há interesse recursal. Esta sentença
transita em julgado de imediato. Expeça-se MLE ao(à) Exeqüente do depósito de fls. 207 - formulário às fls. 211 - e após,
liberadas eventuais constrições ainda pendentes, diligencie-se como de praxe para o arquivamento dos autos. P.I.C. Preparo:
R$ 270,00. São Paulo, 12 de abril de 2019. Carla Zoéga Andreatta Coelho. Juiz(Juíza) de Direito - assinado digitalmente. ADV: FILOMENA DE JESUS PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 256931/SP), MARCELO AZEVEDO KAIRALLA (OAB 143415/SP),
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 1005517-12.2018.8.26.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Carla
Ivone de Marco Carboni - - Carlos Alberto Carboni - Vistos. Fls. 51: ciência aos Autores. No mais, aguarde-se a audiência
designada. Int. - ADV: ADRIANO ALVES BESSA (OAB 407126/SP), JULIANE FUSCO CONFORTO (OAB 367217/SP), JORGE
LUIS CONFORTO (OAB 259559/SP)
Processo 1005640-10.2018.8.26.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ingrid
Hansmiler Bertacini - Marisa Lojas Varejistas LTDA - - Prodent Assistência Odontológica Ltda - Vistos. Acordes as partes
(fls.269/271 e 274/275), julgo extinta a execução, pelo pagamento (art. 924, II, do Novo Código de Processo Civil). Não há
interesse recursal. Esta sentença transita em julgado de imediato. Expeça-se MLE ao(à) Exeqüente do depósito de fls. 270 formulário às fls. 275 e após, liberadas eventuais constrições ainda pendentes, diligencie-se como de praxe para o arquivamento
dos autos. P.I.C. Preparo: R$ 265,30. São Paulo, 12 de abril de 2019. Carla Zoéga Andreatta Coelho. Juiz(Juíza) de Direito
- assinado digitalmente. - ADV: ALESSANDRO TADEU BERNARDO TERZINI (OAB 290080/SP), KATIA DE FREITAS ALVES
(OAB 187789/SP), RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (OAB 198286/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)
Processo 1006144-16.2018.8.26.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Helia Trovon
Linares - - Jose Trovon Linares - Vistos. Fls. 74: Defiro, por liberalidade, o prazo suplementar de dez dias para manifestação dos
Autores, pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Int. São Paulo, 12 de abril de 2019. Carla Zoéga Andreatta Coelho.
Juiz (Juíza) de Direito - assinado digitalmente. - ADV: LEONARDO MARTINS CARNEIRO (OAB 261923/SP)
Processo 1006187-89.2014.8.26.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - ZILDEVAN
DA SILVA FARIA - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Fls. 191/195: Excepcionalmente, traslade-se a petição de fls. 191/195
ao incidente (nº 1006187-89.2014.8.26.0010/01) e, após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 12 de abril de 2019. Carla Zoéga
Andreatta Coelho. Juiz(Juíza) de Direito - assinado digitalmente. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB
123199/SP), SHEILA CRISTINA DA SILVA (OAB 226645/SP)
Processo 1006443-90.2018.8.26.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - João Rodrigues
Romão Filho - Vistos. Fls. 60/61: Intime-se o Autor a apresentar nova memória de cálculo atualizada de seu crédito, excluídos
os honorários advocatícios, vez que incabíveis em primeiro grau de jurisdição dos Juizado Especiais Cíveis, conforme lei
9.099/1995. Int. - ADV: BERENICE BASTOS BRAMUCCI (OAB 162243/SP)
Processo 1006708-92.2018.8.26.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Leandro
Mallak Kagan - TURKISH AIRLINES INC - A certidão de objeto e pé solicitada às fls. 109 encontra-se disponível para impressão.
- ADV: GUILHERME CASTELO PEDROTTI (OAB 407581/SP), LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB 160435/RJ)
Processo 1007078-71.2018.8.26.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Maria Rosa Ludovigo - Vistos. Fls. 24/30: Diante do expresso requerimento da Autora, intime-se o Réu a realizar o pagamento
de R$ 5.876,61, no prazo de quinze dias contados da sua intimação desta decisão, sob pena de sofrer atos de constrição pela
quantia de R$ 6.464,27 (incluída a multa prevista pelo artigo 523, §1º, 1ª parte do Código de Processo Civil). Int. - ADV: PAULO
MACHADO DA SILVA (OAB 69089/SP)
Processo 1007359-27.2018.8.26.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Claudia Sanchez
Medina Saito - Arnaldo Hissayuki Futita e outro - Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9099/95.
Extingo o processo, sem resolução de mérito (art. 485,VI, do Código de Processo Civil), em relação ao Réu Arnaldo, parte
manifestamente ilegítima para figurar no pólo passivo desta ação. A Autora, já na sua inicial, indica que a corré Lilian teria se
apropriado de cheques de Arnaldo, seu ex-companheiro, falsificando a assinatura deste e entregando as cártulas em pagamento
de procedimento estético prestado pela Autora em Lilian. E pese a Autora alegar que Arnaldo teria ciência da conduta de Lilian,
a prova de fls. 10/22 dá conta exatamente do contrário. O simples fato do nome de Arnaldo estar nas cártulas entregues à Autora
não traz para ele legitimidade passiva - os títulos não estão formalmente em ordem, contém assinaturas incontroversamente
falsificadas (assim o narra a própria Autora). Disso tudo se retira que Arnaldo não tem qualquer responsabilidade patrimonial
perante a Autora, até porque, segundo relato da própria Autora, não foi ele quem assinou os cheques - responsabilizar Arnaldo
por emissão espúria de título de crédito em seu nome não tem respaldo legal. Quanto a Lilian, a ação é parcialmente procedente.
Sem qualquer impugnação nestes autos acerca da prestação de serviços e do respectivo valor (que inclusive estão confirmados
pela troca de mensagens entre a Autora e a Ré Lilian), e havendo prova documental da recusa de pagamento dos cheques
entregues à Autora, procede o pedido de condenação de Lilian no pagamento de R$ 3.000,00 (trés mil reías) à Autora, com
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