TJSP 16/04/2019 -Pág. 4058 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2790
4058
correção monetária calculada pela tabela prática do E. TJ-SP e com juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento de cada
parcela (4 X R$ 750,00 mensais, a partir de outubro de 2018). Mas não há dano moral a indenizar. questão entre as partes diz
respeito exclusivamente à existência, ou não, de dano moral pelo negócio frustrado. Como já assentou a Dra. Christine Santini,
MMa. Juíza Substituta em 2º Grau, ao decidir a Apelação Com Revisão nº 4300754700, de São José dos Campos: “Em tema
de dano moral e culpa contratual, em princípio prevalece o não cabimento do primeiro quando se trata de discussão sobre
validade, interpretação ou mesmo inadimplemento de cláusulas do contrato. Não é qualquer aborrecimento comum ao mundo
dos negócios que induz à indenização moral, que deve ser fundamentada num abalo psicológico, autônomo e independente.”
(TJ-SP, 5ª Câmara de Direito Privado, j. em 4.11.2009). A matéria, no mais, é objeto de enunciado de Súmula aprovada pela
Colenda Turma de Uniformização do Sistema de Juizados Especiais do Estado de São Paulo, conforme Enunciado nº 6: “Mero
inadimplemento contratual, sem circunstâncias específicas e graves que a justifiquem, não dá ensejo a indenização por danos
morais.” No caso concreto, não há prova de qualquer mácula a direito da personalidade do Autor além daquelas inerentes ao
negócio frustrado, donde a inexistência de dano moral indenizável. Pelo exposto, e nos termos da fundamentação supra, extingo
o processo, sem resolução de mérito (art. 485, VI, do Código de Processo Civil) em relação a Arnaldo e julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE a ação em relação a Lilian, para a condenar no pagamento de R$ 3.000,00 (trés mil reías) à Autora, com correção
monetária calculada pela tabela prática do E. TJ-SP e com juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento de cada parcela
(4 X R$ 750,00 mensais, a partir de outubro de 2018). Neste particular, extingo o processo, com resolução de mérito (art. 487,
I, do Novo Código de Processo Civil). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n° 9099/95). Para fins de recurso
inominado: O prazo para recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença. O recurso deverá ser interposto por
advogado e deverá vir acompanhado do preparo, recolhimento feito nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente
de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. O valor do preparo,
nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003, regulamentada pelos Provimentos CSM n° 831 e 833, ambos de 2004, englobando
as custas do próprio recurso e ainda aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição corresponde, em São Paulo, a 5% do
valor da causa, respeitado o minimo de 10 UFESPs. No caso de condenação, tal como na presente hipótese, porém, deve se
entender em 1% do valor da causa, visto ser este o valor que seria pago em 1º grau de jurisdição, havendo sido dispensado, nos
termos do art. 54, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95, desde que não seja inferior a 5 UFESPs, acrescido de 4% sobre o valor
da condenação, também respeitando o valor mínimo de 5 UFESPs, tudo nos termos do art. 4º, incisos I e II e parágrafo primeiro
e segundo, da Lei supra citada, o que resulta no valor de R$ 265,30 (Código da Receita 230-6 Imposto Estadual). Para fins de
execução da sentença: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no
prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor
total da condenação, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n° 9.099/95 c.c. art. 523, parágrafo 1º, primeira parte, do
Novo Código de Processo Civil, nos termos do Enunciado Uniforme de nº 38 do Estado de São Paulo, aprovado pelo Conselho
Supervisor dos Juizados Especiais Cíveis. No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do descumprimento da obrigação fixada
em sentença, a parte credora deverá requerer o início da execução. A parte assistida por advogado deverá apresentar planilha
de cálculo com a multa de 10% do artigo 523, parágrafo 1º, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil. Defiro, desde já,
o encaminhamento dos autos ao Contador para elaboração do cálculo, no caso da parte desassistida por advogado. P.I.C.São
Paulo,12 de abril de 2019. Carla Zoéga Andreatta Coelho. Juiz(a) de Direito - assinado digitalmente. - ADV: MARIA NAZARÉ
BARBOSA DA SILVA (OAB 324778/SP), SELMA DE TOLEDO LOTTI (OAB 188220/SP)
Processo 1007409-53.2018.8.26.0010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Felipe José Rodrigues
de Carvalho - Faculdades Metropolitanas Unidas Associação Educacional - Vistos. 1 - Fls. 120/152 e fls. 153/154: Nada a
deliberar quanto ao recurso de fls. 120/128, vez que endereçado a feito e juízo estranhos a estes. Torno a petição, portanto, sem
efeito. 2 - Ciência ao Autor da petição de fls. 153/154. 3 - Aguarde-se o trânsito em julgado. Int. - ADV: ANTONIO DE MORAES
DOURADO NETO (OAB 23255/PE), RODRIGO SOUZA NASCIMENTO (OAB 312998/SP)
Processo 1007985-46.2018.8.26.0010 - Homologação de Transação Extrajudicial - Prestação de Serviços - Ipiranga
Odontologia Ltda e outro - Vistos. Diante do lapso temporal desde a homologação do acordo extrajudicial entre as partes, sem
notícia de inadimplemento, à baixa dos autos. Caso o acordo seja inadimplido, caberá ao interessado executar a sentença
homologatória em processo distinto. Int. - ADV: CLAUDIA FERNANDES RAMOS (OAB 172319/SP)
Juízo da Infância e da Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO MÔNICA RIBEIRO DE SOUZA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARVIN STUGIS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0202/2019
Processo 0004128-43.2017.8.26.0010 - Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Acolhimento Institucional - H.P.P. Nota de Cartório: Processo aguardando a manifestaçaõ da defesa acerca do parecer de fls. 296. - ADV: AMANDA PORTUGAL
CARDOSO (OAB 371295/SP)
Processo 1001281-80.2019.8.26.0010 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - A.S.C.P. - M.S.P.
- 1.- Petição de fl. 49: defiro, ficando concedido o prazo de trinta dias requerido. Dê-se ciência. 2.- Contestação de fls. 51/55:
nova vista à Defensoria Pública. 3.- Publique-se. São Paulo, 09 de abril de 2019. - ADV: CAMILA PERISSINI BRUZZESE (OAB
212496/SP), FABIO PAULO REIS DE SANTANA (OAB 415657/SP)
Processo 1004574-97.2015.8.26.0010 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Obrigação de Fazer / Não Fazer N.G.C.I. - M.S.P. - - E.S.P. - 1.- Fl. 754: primeiramente, a fim de evitar tumulto processual em casos futuros, havendo necessidade
de execução de sentença de processo em grau de recurso, considero conveniente a distribuição, pela autora, de pedido de
cumprimento de sentença, conforme disposto nos Comunicados CG nº 1631/2015 e 1631/2015, publicados em 11/12/2015.
Assim, abra-se vista à Defensoria Pública. 2.- Fls. 747/750 e 753: defiro. Expeçam-se mandados para intimação dos requeridos
(Estado de São Paulo e Município de São Paulo), na pessoa de seus representantes legais, instruídos com cópia de fls. 747/748,
para que comprovem a regularização do fornecimento à requerente dos medicamentos Omeprazol, “Depakote Sprinkle” e
espessante alimentar no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de majoração da multa diária. 3.- No mais, aguarde-se o
julgamento do recurso especial interposto pelo Estado de São Paulo (fls. 722/732). 4.- Ciência ao Ministério Público. Publiquese. São Paulo, 12 de abril de 2019. - ADV: MARCOS VINICIUS SALES DOS SANTOS (OAB 352847/SP), ROBERTO RAMOS
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