TJSP 26/04/2019 -Pág. 3288 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2796
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a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou
parcialmente frutífera esta diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade
excessiva e, visando evitar prejuízos para as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes
do resultado. Consigna-se que havendo bloqueio de valores, deverá o executado ser intimado na pessoa de seu advogado, ou
pessoalmente, esta última hipótese somente caso não possua patrono constituído nestes autos (CPC, artigo 854, parágrafo
2º), para fins do parágrafo 3º do artigo 854 supracitado. Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias desta intimação, sem qualquer
manifestação do executado, fica convertido o bloqueio em penhora (artigo 854, parágrafo 3º, do CPC). Havendo manifestação
do executado, voltem-me conclusos. Aguarde-se o prazo de impugnação à penhora realizada (15 dias), o que deverá ser
certificado. Caso infrutífera a busca de ativos financeiros pelo Sistema BacenJud, havendo requerimento do exequente e
recolhimento das taxas correspondentes, providencie-se, caso requerido, o bloqueio de veículos, via RenaJud, e a obtenção da
última declaração de imposto de renda, via InfoJud. Junte-se a pesquisa INFOJUD aos autos nos termos do quanto determinado
no artigo 1.263 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, alterado pelo Provimento CG nº 21/2018, anotandose o segredo de justiça. A realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://
www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. Neste
último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução,
providencie-se também sua realização. Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo
de 30 (trinta) dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. Prov. Int. - ADV: PAULO
ROBERTO NOVAIS DE OLIVEIRA (OAB 123700/SP), MARLON FURNIEL POLASTRINI (OAB 301882/SP), RENATO DE SOUZA
SANT’ANA (OAB 106380/SP)
Processo 0001474-41.2012.8.26.0210 (210.01.2012.001474) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Usina Açucareira Guaíra Ltda - Vistas dos autos às partes: da certidão
de fls. 39: Certifico e dou fé que procedi o desapensamento dos Embargos à Execução nº 0002196-75.2012.8.26.0210 dos
presentes autos, em cumprimento à r. Decisão de fls. 431 dos embargos. Certifico mais que por sentença proferida às fls. 418/420
os embargos foram ACOLHIDOS conforme trecho final que segue: “ III. Isso posto e tudo mais que dos autos consta, ACOLHO os
embargos à execução, com o mister de declarar extinta a execução que sustenta a presente demanda, por não haver crédito em
favor do exequente, arcando a Embargada, por sua sucumbência, com as custas e despesas processuais, bem como honorários
advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, até o limite de duzentos salários mínimos, em
8% (oito por cento) sobre o excedente à duzentos salários mínimos, 5% (cinco por cento) sobre o excedente de dois mil salários
mínimos, 3% (três por cento) sobre o excedente a vinte mil salários mínimos, com fundamento no artigo 85, parágrafo 3º, do
Código de Processo Civil. Esta sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, em face do disposto no artigo 496,
inciso I, do CPC, pois o direito controvertido supera o valor de quinhentos salários mínimos. Certifique-se nos autos principais.”.
Certifico finalmente que houve recurso da FESP, razão pela qual os Embargos à Execução nº 0002196-75.2012.8.26.0210 foram
remetidos à E. Superior Instância, permanecendo os presentes autos em Cartório aguardando baixa dos embargos. Nada Mais.
Guaíra, 26 de setembro de 2018. - ADV: JOSÉ RENATO SANTOS (OAB 155437/SP), PAULO HENRIQUE NEME (OAB 55341/
SP), RONALDO ALVES PEREIRA (OAB 134663/SP)
Processo 0001529-84.2015.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS
DE DIREITO PÚBLICO - Lenilce de Sousa Pereira - Fazenda Pública do Municipio de Guaíra-SP e outro - Ciência as partes
sobre mensagem eletrônica de fls. 174 dos autos, onde informa que foi agendada perícia médica para o dia 24/05/2019 às
10:20 horas na Rua Abdo Muanis, n.º 991, térreo, Bairro Nova Redentora, São José do Rio Preto-SP, com 30 (trinta) minutos de
antecedência, sendo imprescindível que a autora apresente documento de identificação e exames de laboratório, radiológicos,
receitas e demais documentos uteis, se por ventura os tiver, para avaliação do médico perito. - ADV: EDUARDO CANIZELLA
JUNIOR (OAB 289992/SP), EDVALDO BOTELHO MUNIZ (OAB 81886/SP), PAULO CESAR ROMANELLI (OAB 167642/SP)
Processo 0001871-66.2013.8.26.0210 (021.02.0130.001871) - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade
- E.G.C.C. - B.B.V. - III. Isso posto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e o faço para, a)
DECLARAR que B.B.V., com qualificação a fls. 300, é pai de E.G.C.C., determinando, em consequência, a expedição de
mandado ao Cartório de Registro Civil desta Comarca, para que do assento de nascimento deste último fique constando que
doravante passará a se chamar “E.G.C.C.V.”, tendo como pai B.B.V., e avós paternos os pais deste. Condeno o requerido ao
pagamento das custas, despesas processuais e ao pagamento de 10% sobre o valor à causa, com base no artigo 85, paragrafo
2º do CPC. Por ser beneficiário da Justiça Gratuita, a cobrança das verbas de sucumbência ficará adstrita ao disposto no artigo
98, parágrafo 3º do CPC. Nomeado o advogado indicado ao requerido pela OAB/PGE às fls. 39/42 e deferida a gratuidade
judiciária. Anote-se. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação, devendo o Sr. Oficial de Registro Civil das
Pessoas Naturais observar a gratuidade dos atos praticados, nos termos do artigo 9º, inciso II, da Lei Estadual 11.331, de 26
de dezembro de 2002, que dispõe sobre a gratuidade dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e
de registro, em face das disposições da Lei Federal 10.169, de 29 de dezembro de 2000, por ser o Autor beneficiário da Justiça
Gratuita. Expeça-se mandado de averbação. Ao final, arquive-se. Arbitro os honorários do advogado e curador nomeado nos
autos nos termos do convênio OAB/PGE. Oportunamente, expeça-se a certidão. Ciência ao MP. P. R. I. C. - ADV: ANA LUCIA
RODRIGUES S B DE MATOS (OAB 126266/SP), ANTONIO GASPARINO RIBEIRO (OAB 93921/SP)
Processo 0002128-57.2014.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Joselia da Silva
Eugenio - Milton Ferreira Teles Me - Vistos. Defiro o prazo de 30 (trinta) dias. Após, retornem os autos ao arquivo. Int. Prov.
- ADV: JOSE BORGES DA SILVA (OAB 112895/SP), RAFAEL CATANI LIMA (OAB 250520/SP), CLEITON APARECIDO DE
JESUS BORINI (OAB 346913/SP), MARCELO CIPRIANO DO NASCIMENTO (OAB 283084/SP), JOSE VICENTE LOPES DO
NASCIMENTO (OAB 52186/SP)
Processo 0002229-60.2015.8.26.0210 (processo principal 0005032-60.2008.8.26.0210) - Liquidação por Arbitramento
- Alienação Judicial - Otalícia Ribeiro dos Santos - Reginaldo Gonçalves dos Santos - Christovão Gestão em Alienações
Eletrônicas e Publicidade Ltda - Francine Fortunato Tavares - Vistos. Considerando a discordância da parte requerida com a
proposta do requerente á fls. 380/381, indefiro o pedido. Nos termos da decisão de fls. 210/211 os valores devidos à requerida,
em maior parte, deverá ser atualizado, conforme fla. 386/388. Intime-se o requerente sobre o valor apontado pela requerida.
Caso haja interesse, deposite o valor nos autos em até 30 dias. No silêncio, tornem os autos conclusos para designação de
alienação judicial. Int. - ADV: CHRISTOVAO DE CAMARGO SEGUI (OAB 91529/SP), MARCIA CRISTIANE SAQUETO SILVA
(OAB 295708/SP), GUSTAVO RIBEIRO SAITO (OAB 357235/SP), JOEL DONIZETI FLORES DE OLIVEIRA (OAB 74026/SP)
Processo 0002817-58.2001.8.26.0210 (210.01.2001.002817) - Arrolamento de Bens - Carlos de Tarso Azevedo - Vistos.
Indefiro o pedido de fls. 168, posto que o banco sequer é parte no processo. Certifique a serventia se decorreu o prazo de
resposta. Decorrido o prazo sem resposta, intime-se pessoalmente o gerente da Agência local para dar atendimento ao quanto
solicitado. Prov. Int. - ADV: PEDRO ALCEMIR PEREIRA (OAB 23416/SP), CAIO DE CASSIO CIRINO (OAB 379006/SP)
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