TJSP 26/04/2019 -Pág. 3289 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 26 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2796
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Processo 0003084-10.2013.8.26.0210 (apensado ao processo 0003541-52.2007.8.26.0210) (021.02.0130.003084) Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - Usina Açucareira Guaíra Ltda - Fazenda Nacional - III. Isso posto e tudo mais que
dos autos consta, ACOLHO os embargos à execução, com o mister de declarar extinta a execução que sustenta a presente
demanda, por não haver crédito em favor do exequente, arcando a Embargada, por sua sucumbência, com as custas e despesas
processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, até o
limite de duzentos salários mínimos, em 8% (oito por cento) sobre o excedente à duzentos salários mínimos, 5% (cinco por
cento) sobre o excedente de dois mil salários mínimos, 3% (três por cento) sobre o excedente a vinte mil salários mínimos,
com fundamento no artigo 85, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Esta sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição
obrigatório, em face do disposto no artigo 496, inciso II e parágrafo 3º, inciso I, do CPC, pois o direito controvertido supera o
valor de mil salários mínimos. Certifique-se nos autos principais. P.R.I.C. - ADV: FERNANDO MIL HOMENS MOREIRA (OAB
166285/SP), RONALDO ALVES PEREIRA (OAB 134663/SP)
Processo 0003084-10.2013.8.26.0210 (apensado ao processo 0003541-52.2007.8.26.0210) (021.02.0130.003084) Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - Usina Açucareira Guaíra Ltda - Fazenda Nacional - Diante dos embargos de
declaração opostos a fls. 340/342 pela Fazenda Nacional, manifeste-se a parte contrária no prazo de 05 (cinco) dias, conforme
dispõe o artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. - ADV: RONALDO ALVES PEREIRA (OAB 134663/SP),
FERNANDO MIL HOMENS MOREIRA (OAB 166285/SP)
Processo 0003939-23.2012.8.26.0210 (apensado ao processo 0001784-81.2011.8.26.0210) (210.01.2012.003939) Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - Usina Açucareira Guaíra Ltda - Fazenda Nacional - Isso posto e tudo mais que
dos autos consta, ACOLHO os embargos à execução, com o mister de declarar extinta a execução que sustenta a presente
demanda, por não haver crédito em favor do exequente, arcando a Embargada, por sua sucumbência, com as custas e despesas
processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, até o
limite de duzentos salários mínimos, em 8% (oito por cento) sobre o excedente à duzentos salários mínimos, 5% (cinco por
cento) sobre o excedente de dois mil salários mínimos, 3% (três por cento) sobre o excedente a vinte mil salários mínimos,
com fundamento no artigo 85, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Esta sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição
obrigatório, em face do disposto no artigo 496, inciso II e parágrafo 3º, inciso I, do CPC, pois o direito controvertido supera o
valor de mil salários mínimos. Certifique-se nos autos principais. P.R.I.C. - ADV: FERNANDO MIL HOMENS MOREIRA (OAB
166285/SP)
Processo 0003939-23.2012.8.26.0210 (apensado ao processo 0001784-81.2011.8.26.0210) (210.01.2012.003939) Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - Usina Açucareira Guaíra Ltda - Fazenda Nacional - Diante dos embargos de
declaração opostos a fls. 443/447 pela Fazenda Nacional, manifeste-se a parte contrária no prazo de 05 (cinco) dias, conforme
dispõe o artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. - ADV: FERNANDO MIL HOMENS MOREIRA (OAB 166285/
SP)
Processo 0004998-22.2007.8.26.0210 (apensado ao processo 0002189-06.2000.8.26.0210) (210.01.2007.004998) Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - Usina Açucareira Guaíra Ltda - Fazenda Nacional - Isso posto e tudo mais que
dos autos consta, ACOLHO os embargos à execução, com o mister de declarar extinta a execução que sustenta a presente
demanda, por não haver crédito em favor do exequente, arcando a Embargada, por sua sucumbência, com as custas e despesas
processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, até o
limite de duzentos salários mínimos, em 8% (oito por cento) sobre o excedente à duzentos salários mínimos, 5% (cinco por
cento) sobre o excedente de dois mil salários mínimos, 3% (três por cento) sobre o excedente a vinte mil salários mínimos,
com fundamento no artigo 85, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Esta sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição
obrigatório, em face do disposto no artigo 496, inciso II e parágrafo 3º, inciso I, do CPC, pois o direito controvertido supera o
valor de mil salários mínimos. Certifique-se nos autos principais. P.R.I.C. - ADV: FERNANDO MIL HOMENS MOREIRA (OAB
166285/SP), MARIA LUCIA PERRONI (OAB 53196/SP), RONALDO ALVES PEREIRA (OAB 134663/SP)
Processo 0004998-22.2007.8.26.0210 (apensado ao processo 0002189-06.2000.8.26.0210) (210.01.2007.004998) Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - Usina Açucareira Guaíra Ltda - Fazenda Nacional - Diante dos embargos de
declaração opostos a fls. 251/253 pela Fazenda Nacional, manifeste-se a parte contrária no prazo de 05 (cinco) dias, conforme
dispõe o artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. - ADV: RONALDO ALVES PEREIRA (OAB 134663/SP), MARIA
LUCIA PERRONI (OAB 53196/SP), FERNANDO MIL HOMENS MOREIRA (OAB 166285/SP)
Processo 0005062-51.2015.8.26.0210 (processo principal 0000825-76.2012.8.26.0210) - Impugnação ao Cumprimento de
Sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Mrv Engenharia e Participação Sociedade Anônima - Antonio Jose Ribeiro de
Mendonça Junior - Vistos. O pedido de cumprimento de sentença referente aos valores devidos não pode ser apreciado nestes
autos diante do Provimento CG nº 16/2016, publicado no DJE no dia 04.04.2016, pag. 09, o qual inseriu a Subseção XXVI - Do
cumprimento de sentença - ao Capítulo XI das normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que dispões em seu artigo
1.286: “Tramita em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a execução de sentença proferida em processos físicos”. Assim,
aguarde-se por trinta dias. Após, arquivem-se os autos. Int. Prov. - ADV: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHÔA COSTA (OAB
80055/MG), CAMILA LOURENÇO DE OLIVEIRA (OAB 291311/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG)
Processo 0005254-91.2009.8.26.0210 (210.01.2009.005254) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Nossa Caixa SA - Hassan Kassen Ramadan e outros - Vistos. Considerando que o AR de fls. 279 retornou como ausente,
depreque-se a intimação do executado em relação ao despacho de fls. 274. Prov. Int. (NOTA DE CARTÓRIO: CIÊNCIA AO
EXEQUENTE PARA PROMOVER O peticionamento eletrônico da carta precatória expedida às fls. 285/285-v, para intimação
da executada, instruindo-a com as cópias que entender necessárias, nos termos do Comunicado CG 2290/2016, publicado no
DJE do dia 5/12/2016, pag. 7, comprovando nos autos no prazo de 10 (dez) dias, a sua distribuição no juízo deprecado. - ADV:
MARCELO CIPRIANO DO NASCIMENTO (OAB 283084/SP), JOSE BORGES DA SILVA (OAB 112895/SP), PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JOSE VICENTE LOPES DO NASCIMENTO (OAB 52186/SP), SAAD JAAFAR BARAKAT
(OAB 284315/SP)
Processo 0006077-94.2011.8.26.0210 (apensado ao processo 0001131-60.2003.8.26.0210) (processo principal 000113160.2003.8.26.0210) (210.01.2003.001131/1) - Cumprimento de sentença - Ministerio Publico do Estado de Sao Paulo - Claudio
Armani - - Sergio Marques e outro - Vistos. Defiro o pedido retro e suspendo a presente execução, com fundamento no artigo
921 do CPC. No mais, aguarde-se em arquivo, eventual provocação da parte interessada. Int. - ADV: JOSE BORGES DA SILVA
(OAB 112895/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ANDERSON VALENTE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL AMILTON HIRAOKA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º