TJSP 29/04/2019 -Pág. 1230 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2797
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adoção de outras medidas em caso de resistência; (iii) por fim, a realização de constatação por Oficial de Justiça, juntando-se
croqui da área em apreço, acompanhado de registro fotográfico. O autor fundamentou sua pretensão na intervenção indevida
em APP referente a manguezal (art. 4º, inciso VII, do Código Florestal), e não relativa à faixa marginal de curso d’água (art. 4º,
inciso I, do Código Florestal). Assim, não há falar em necessidade de definição da largura do curso d’água no caso em análise.
Ainda, a princípio, além da interdição da área de APP, restou determinado o embargo judicial das atividades desenvolvidas
no imóvel, em razão da ausência de autorização ambiental, o que sequer impugnou o agravante em suas razões recursais.
Por fim, o reconhecimento de eventual cumprimento irregular da liminar deferida pelo MM. Juízo “a quo”, deve ser objeto de
requerimento a ele dirigido. II. Assim, indefiro o efeito suspensivo/ativo pleiteado. III. Encaminhem-se os autos a i. Procuradoria
Geral de Justiça, para parecer. IV. Manifestem-se os interessados, em cinco dias, sobre eventual oposição ao julgamento virtual,
nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em
vigor desde 26 de setembro de 2011. O silêncio será compreendido como concordância. V. Int. - Magistrado(a) Luis Fernando
Nishi - Advs: Jorge Wagner Cubaechi Saad (OAB: 77908/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203
Nº 2087262-90.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Plantar
Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda - Agravado: Diretor Presidente da Cetesb - Companhia Ambiental do Estado
de São Paulo Cetesb - VISTOS, etc... I. Consta dos autos que Plantar Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda.
impetrou mandado de segurança contra o Diretor Presidente da CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo,
visando, em pedido liminar, a suspensão dos efeitos do Decreto Estadual nº 62.973/2017, que alterou o regulamento da Lei nº
997/76, afetando os dispositivos da Lei nº 9.509/97, regulamentada pelo Decreto nº 47.400/2002, os quais tratam de medidas
de prevenção e controle de poluição do meio ambiente, assim como tratam do licenciamento ambiental. Alega a agravante
que as alterações trazidas pelo Decreto Estadual nº 62.973/2017 são ilegais e abusivas na dinâmica da expedição de licenças
ambientais, em especial na base de cálculo dos preços das licenças e aumento excessivo no valor da expedição de documentos,
considerando que há nova redação à definição de “área integral de fonte de poluição”, o que, consequentemente, leva ao
entendimento de que tal majoração se deu de forma desproporcional e abusiva, em nítida violação à ordem, economia, saúde e
segurança públicas. Logo, reputo como presentes os requisitos autorizadores, quais sejam o periculum in mora e o fumus boni
juris, razão por que concedo o efeito suspensivo. II. Encaminhem-se os autos à i. Procuradoria Geral de Justiça, para parecer.
III. Requisitem-se informações do juízo. IV. Ao agravado e à interessada para, querendo, responderem no prazo legal. V. Após,
conclusos para início do Julgamento Virtual, nos termos das Resoluções nº 772/2017 e nº 549/2011. São Paulo, 24 de abril
de 2019. Paulo Ayrosa Relator Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a providenciar(em), o recolhimento em favor do Fundo
Especial de Despesa do Tribunal (FEDTJ - código 120 - 1) na importância de R$ 21,20 - (vinte e um reais e vinte centavos), na
guia emitida eletronicamente no sitio do Banco do Brasil, com a utilização do código de barras (Comunicado nº 213/2017 - SOF,
disponibilizado em 22/03/2017), para fins de intimação do(s) agravado(s). - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Advs: Fadi Georges
Assy (OAB: 316139/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203
Nº 2088329-90.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itajobi - Agravante: Jose Ricardo
Sambrano - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. JOSÉ RICARDO SAMBRANO interpõe recurso de agravo de instrumento
contra a r. decisão que, em ação declaratória proposta contra o ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu o pedido de tutela de
urgência com o objetivo de ser autorizado a promover a caça de animal silvestre (javali sus scrofa). Dispõe o artigo 1019, I, do
NCPC: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932,
incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação
de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. A atribuição de efeito suspensivo
ao recurso, no entanto, depende do preenchimento dos requisitos, cumulativos, previstos no artigo 995, parágrafo único, do
estatuto processual civil, que estabelece: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se
da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a
probabilidade de provimento do recurso”. Nesse sentido, ensina Araken de Assis: “(...) só cabe ao relator suspender os efeitos
da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: (a) a relevância
da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de
lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo”. Na
hipótese, há plausibilidade da tese recursal. A Lei estadual impugnada (n° 16.784/2018), ao vedar a caça “em todas as suas
modalidades, sob qualquer pretexto, forma e para qualquer finalidade, em todo o Estado de São Paulo”, aparentemente invade
a competência legislativa da União, que autoriza a prática, para fins de controle populacional de espécimes invasoras, nos
termos dos artigos 1º, §1º e 3º, §2º, da Lei n° 5.197/1967. Inexiste, porém, risco a direito do agravante que não possa aguardar
a análise da questão pela turma julgadora, pois ausente situação de premência ensejadora da necessidade de concessão da
medida monocraticamente. Indefiro, pois, o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte contrária, nos termos do artigo 1019,
II, do NCPC. São Paulo, 25 de abril de 2019. PAULO ALCIDES Relator Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a providenciar(em),
o recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal (FEDTJ - código 120 - 1) na importância de R$ 21,20 - (vinte
e um reais e vinte centavos), na guia emitida eletronicamente no sitio do Banco do Brasil, com a utilização do código de barras
(Comunicado nº 213/2017 - SOF, disponibilizado em 22/03/2017), para fins de intimação do(s) agravado(s). - Magistrado(a)
Paulo Alcides - Advs: Clodoaldo Alves de Amorim (OAB: 271710/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203
Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 305
DESPACHO
Nº 1000154-10.2016.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Apelante: São Paulo
Previdência - Spprev - Apelado: Lincoln Wagner Passos Grant - Vistos. Em razão da decisão proferida no Incidente de Resolução
de Demandas Repetitivas n. 0007951-21.2018.8.26.0000 (Tema 21), que determinou a suspensão de todos os processos em
curso neste Tribunal de Justiça que versem sobre pedido de reconhecimento da aposentadoria especial de policiais civis,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º