TJSP 29/04/2019 -Pág. 1268 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2797
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disso, ausente um dos requisitos legais (art. 995, parágrafo único, do CPC), qual seja a probabilidade de provimento do recurso,
INDEFIRO a tutela recursal pretendida (art. 1.019, inciso I, do CPC), sem prejuízo de ulterior análise mais aprofundada, após a
implementação do contraditório, por ocasião do julgamento deste recurso. 2- Providencie-se a intimação da parte agravada para
contrariedade (art. 1.019, inciso II, do CPC) e, após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Bruno
Matos Ventura (OAB: 315206/SP) - Marcelo Marques Roncaglia (OAB: 156680/SP) - Fernanda Ramos Pazello (OAB: 195745/
SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 2077687-58.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adriano
Santurbano Esteves - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. 1) Indefiro o postulado efeito suspensivo. Em perfunctória
análise, própria a esta fase do procedimento, não vislumbro teratologia na decisão recorrida, pois, mesmo desconsiderando as
indenizações constantes do holerite do agravante, afere-se que sua remuneração líquida mensal é superior a quatro salários
mínimos. Ademais, conforme documentação apresentada, recentemente adquiriu veículo automotor no valor de R$ 59.000,00
(fls. 33 dos autos principais), indicando possuir padrão de vida incompatível com a benesse postula, mormente ante o baixo
valor atribuído à causa (R$ 1.000,00). 2) À contraminuta. Int. - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Rita Helena Elias
(OAB: 136126/SP) - Paulo de Tarso Neri (OAB: 118089/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 2078076-43.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Louveira - Agravante: Tv Costa Norte
Ltda - Epp - Agravante: Vinicius Berlofi Zeidan - Agravante: Reuben Nagib Zeidan - Agravado: Ministério Público do Estado de
São Paulo - Interessado: José Marcos Rodrigues de Oliveira - Interessado: Municipio de Louveira - Interessado: Câmara
Municipal de Louveira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por TV COSTA
NORTE LTDA, VINICIUS BERLOFFI ZEIDAN e REUBEN NAGIB ZEIDAN contra r. decisão proferida na Ação de Improbidade
Administrativa nº 1000375-17.2019.8.26.0681 ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face dos
ora agravantes, que deferiu o pedido liminar para suspender os efeitos do Contrato nº 23/2017 e determinar a indisponibilidade
de bens dos réus no limite de R$ 2.448.000,00. A r. decisão agravada (fls. 275/278 dos autos principais) proferida pelo Juízo
Vara Única da Comarca de Louveira, possui o seguinte teor: “O Ministério Público do Estado de São Paulo ingressou com ação
de Ação Civil Pública Cível de responsabilidade civil por atos de improbidade administrativa e legislativa contra José Marcos
Rodrigues de Oliveira, Ubirajara Batista Júnior, Reuben Nagib Zeidan, Vinicius Berlofi Zeidan, Tv Costa Norte Ltda - Epp e
Marcelo Silva Souza, alegando em resumo que foi instaurado inquérito civil n° 14.1139.000172/2018-4 para apurar a delação
recebida, acerca da contratação do requerido José Marcos Rodrigues de Oliveira, enquanto prestador de serviços da TV Câmara
e que no curso das investigações apurou-se a prática de atos de improbidade administrativa que importaram dano ao erário e
violaram os princípios da legalidade, eficiência, impessoalidade e moralidades administrativas pelos requeridos em decorrência:
a) de imposição de regras de caráter técnico restritivas, que cercearam a competitividade dos demais licitantes e dirigiram a
habilitação e o resultado da licitação à empresa vencedora; b) ausência de execução do contrato tal qual pactuado; e c) flagrante
superfaturamento dos preços dos serviços objeto do Pregão Presencial n. 09/2017, do qual sagrou-se vencedora a empresa
requerida TV COSTA NORTE. Sustenta que foram solicitadas cópias de todo o procedimento licitatório e contrato administrativo
dele decorrente e a partir daí passou-se a averiguar a legalidade do procedimento licitatório, que houve deliberado
superfaturamento de preços dos serviços pelos demandados, o que configura ato de improbidade administrativa que ofende não
apenas os princípios da moralidade, impessoalidade e eficiência, mas também causou dano ao erário e enriquecimento ilícito
dos demandados. Requereu a tutela de urgência para indisponibilidade de bens dos requeridos e de suspensão dos efeitos do
contrato administrativo nº.23/2017, firmado entre a Câmara Municipal de Louveira, representada por seu Presidente da Câmara,
José Marcos Rodrigues de Oliveira, e a empresa TV Costa Norte, representada por Reuben Nagib Zeidan, datado de 12/07/2017,
bem como seu aditamento para fins de prorrogação por mais 12 meses, datado de 11/07/2018 (fls. 01/274). Conforme dispõe o
artigo 300, do Código de Processo Civil, para que a parte possa obter a tutela de urgência é preciso que comprove a probabilidade
do direito por ela afirmado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em cognição sumária, observa-se a
plausibilidade do direito invocado pelo autor, uma vez que a causa de pedir e o pedido estão amparados em farta documentação
coligida aos autos e em inquérito civil, os quais apontam indícios da ilegalidade do procedimento licitatório, objeto do Pregão
Presencial nº 09/2017, do qual sagrou-se vencedora a empresa requerida TVCOSTA NORTE para executar o serviço da TV
Câmara em Louveira. A medida liminar é presumivelmente urgente, haja vista o evidente risco de esvaziamento do patrimônio
dos réus após o início do processo. [...] De outro lado, não se vislumbra prejuízo imediato aos réus. Trata-se de mera providência
cautelar que não impede a fruição do patrimônio afetado. Os casos de eventual necessidade de levantamento ou de substituição
da indisponibilidade serão analisados individualmente no curso do processo. Ante o exposto, defiro a liminar para: 1) suspender
dos efeitos do contrato administrativo nº 23/2017, firmado entre a Câmara Municipal de Louveira, representada por seu
Presidente da Câmara, José Marcos Rodrigues de Oliveira, e a empresa TV COSTA NORTE, representada por Reuben Nagib
Zeidan, datado de 12/07/2017, bem como seu aditamento para fins de prorrogação por mais 12 meses, datado de 11/07/2018 e
2) decretar a indisponibilidade de bens dos réus José Marcos Rodrigues de Oliveira, Ubirajara Batista Júnior, Marcelo Silva
Souza, Reuben Nagib Zeidan, VInicius Berlofi Zeidan, TV Costa Norte Ltda, restrita a bens que totalizem R$ 2.448.000,00.
Porém, indefiro a indisponibilidade de ativos financeiros (BACENJUD), pois, nesta etapa processual, reputo-a excessivamente
restritiva ao direito fundamental de propriedade. Providencie a serventia as comunicações necessárias via RENAJUD (veículos)
e ARISP (imóveis), bem como oficie-se à Junta Comercial de São Paulo para que anote ou averbe junto aos seus registros a
indisponibilidade de quotas ou ações da empresa ré e de quotas e ações pertencentes aos demais requeridos. Notifiquem-se os
requeridos, nos termos do artigo 17, §7º, da Lei nº 8.429/92,para apresentarem defesas preliminares, podendo instruí-la com
documentos e justificações, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se a Prefeitura Municipal de Louveira e a Câmara Municipal
de Louveira para que, querendo, ingresse na lide. Expeçam-se cartas precatórias à Comarcas de Várzea Paulista/SP e Bertioga
para notificação de Marcelo Silva Souza, Reuben Nagib Zeidan, Vinicius Berlofi Zeidan e TV CostaNorte Ltda. Intimem-se”.
Aduzem os agravantes, em síntese, que: a) a r. decisão que determina a indisponibilidade de bens causa lesão grave e de
dificílima reparação, bem como viola o art. 5º, inciso LIV da CF/88, pois não observado o devido processo legal, o contraditório
e a ampla defesa; b) os serviços foram efetivamente prestados, de forma que a indisponibilidade decretada foi excessiva e
ilegal; c) a suspensão do contrato vai afetar sete funcionários da empresa agravante, além da continuidade do serviço público;
d) não há “periculum in mora” e “fumus boni iuris” a sustentar a decretação de indisponibilidade de bens; e) há julgados deste E.
Tribunal de Justiça no sentido de que a indisponibilidade de bens é medida excepcional, devendo ser observado o princípio da
inocência; f) não foi observado o princípio da proporcionalidade; g) o contrato inclui não somente a execução de serviços
especializados e completos como também a disponibilização de um quadro de pessoal e equipamento que o tornam diverso dos
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