TJSP 29/04/2019 -Pág. 1269 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 29 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2797
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que se tem observado em outras edilidades; h) não houve superfaturamento dos serviços, tampouco dano ao erário; i) os
serviços prestados não são iguais as atribuições do Diretor da TV da Câmara Municipal de Louveira; j) ausente dolo e dano ao
erário. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da r. decisão agravada. Custas recolhidas às fls. 44/61
(deste agravo). É o relatório. Pelo que se depreende dos autos principais o Ministério Público do Estado de São Paulo, ora
agravado, ajuizou Ação de Improbidade Administrativa em face de JOSÉ MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA (vereador e
Presidente da Câmara Municipal), UBIRAJARA BATISTA JUNIOR (diretor da TV Câmara), MARCELO SILVA SOUZA (diretor
geral da Câmara Municipal), REUBEN NAGIB ZEIDAN (representante da empresa TV Costa Norte), VINICIUS BERLOFI ZEIDAN
e TV COSTA NORTE LTDA sustentando que restou apurado, por meio do inquérito civil nº 14.1139.000172/2015-4, prática de
atos de improbidade administrativa que importaram dano ao erário e violaram os princípios da legalidade, eficiência,
impessoalidade e moralidades administrativas pelos Réus em decorrência, em síntese, a) de imposição de regras de caráter
técnico restritivas que cercearam a competitividade dos demais licitantes e dirigiram a habilitação e o resultado da licitação à
empresa vencedora; b) ausência de execução do contrato tal qual pactuado; e c) flagrante superfaturamento dos preços dos
serviços objeto do Pregão Presencial n. 09/2017, do qual sagrou-se vencedora a empresa requerida TV COSTA NORTE. Requer,
liminarmente, a indisponibilidade de bens dos Réus e a suspensão dos efeitos do contrato administrativo nº 23/2017 e, ao final,
a declaração de nulidade do contrato administrativo nº 23/2017, bem como seu aditamento e a condenação dos Réus pela
prática de improbidade administrativa previstos no art. 10 “caput” e incisos I, V e VIII e art. 11 “caput” da Lei nº 8.429/1992,
imputando0lhe as sanções estabelecidas no art. 12, inciso II e III da Lei nº 8.429/1992. Pois bem. A um primeiro exame, cuido
ser inviável a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.015, inciso I c.c 1.019, I e art. 995, parágrafo
único do CPC/2015, pois entendo não estarem presentes a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação. Assim decido uma vez que, em análise perfunctória, a r. decisão de primeiro grau está
fundamentada e não é teratológica, pois o apurado nos autos de inquérito civil e externado nos autos do processo, a princípio,
indicam, no mínimo,ao que parece, violação aos princípios constitucionais que regem a administração pública e possível lesão
ao Erário. Ademais, há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação no caso em tela, uma vez que a demora no
processamento do feito poderá inviabilizar o ressarcimento do dano, no caso de procedência dos pedidos, não se ignorando a
possibilidade de dissipação do patrimônio até solução final da lide, em caso de não concessão da medida no presente momento
processual. Não há que se falar que a determinação de indisponibilidade de bens neste momento processual viola o art. 5º,
inciso LIV da CF/88, pois não se estaria observando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, tendo em vista
que a Lei nº 8.429/1992 prevê a indisponibilidade de bens dos indiciados, quando o ato de improbidade causar, em princípio,
lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, o que os indícios mostram ser o caso dos autos. Também não há
como acolher, em princípio, a alegação dos agravantes de que a suspensão do contrato vai afetar sete funcionários da empresa
agravante, pois a própria agravante demonstra que presta serviços para outros Municípios, não sendo seu único cliente a
Câmara Municipal de Louveira. Além disso, não vislumbro neste momento a alegação de que a suspensão do contrato firmado
prejudicará a continuidade do serviço público, tendo em vista que o Ministério Público trouxe dados que apontam o ínfimo
acesso aos vídeos pela população; portanto, em análise perfunctória, o objetivo do contrato (execução do princípio da
transparência) não foi atendido. Por outro lado, a manutenção do contrato administrativo nº 23/2017, como requerido pelos ora
agravantes, poderá ensejar maior lesão ao erário se for comprovada a existência da conduta ímproba e do superfaturamento
alegados pelo agravado, motivo pelo qual entendo que a suspensão do referido contrato deve ser, por ora, mantida. 2. Desta
feita, sem adentrar no mérito da demanda, com fulcro no artigo 7º da Lei nº 8.429/1992, mantenho, ao menos por ora, a r.
decisão agravada que determinou a suspensão do contrato administrativo nº 23/2017, bem como a indisponibilidade de bens
móveis (veículos) e imóveis dos Réus, incluindo-se os ora agravantes, até o montante de R$ 2.448.000,00, e até reexame do
tema por esta Relatora ou Col. Câmara. Lembro que o Juízo “a quo” já indeferiu a indisponibilidade de ativos financeiros
(BACENJUD) e tal questão, portanto, não é objeto do presente recurso, 3. Comunique-se o ao Juízo de 1º. Grau do teor desta
decisão, dispensando-lhe informações. 4. Intime-se o agravado, para contraminuta, nos termos do art. 1.019, inciso II do
CPC/2015. 5. Após, encaminhem-se os autos a D. Procuradoria de Justiça. 6. Em seguida, tornem conclusos. Int. São Paulo, 9
de abril de 2019. Flora Maria Nesi Tossi Silva Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Gina Copola (OAB:
140232/SP) - Ivan Barbosa Rigolin (OAB: 64974/SP) - Marcelo Silva Souza (OAB: 250868/SP) - Régis Augusto Lourenção
(OAB: 226733/SP) - Eliel Cecon (OAB: 315164/SP) - Ricardo dos Santos Martins (OAB: 276347/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio,
849, sala 304
Nº 2078076-43.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Louveira - Agravante: Tv Costa Norte
Ltda - Epp - Agravante: Vinicius Berlofi Zeidan - Agravante: Reuben Nagib Zeidan - Agravado: Ministério Público do Estado
de São Paulo - Interessado: José Marcos Rodrigues de Oliveira - Interessado: Municipio de Louveira - Interessado: Câmara
Municipal de Louveira - Vistos. Fls. 198/236 (deste agravo). Os agravantes pleiteiam a reconsideração da r. decisão de fls.
189/195 (deste agravo) que manteve a r. decisão agravada que, por sua vez, determinou a suspensão do contrato administrativo
nº 27/2017 e a indisponibilidade de bens dos réus. Sustentam, em suma, que: a) o estudo comparativo elaborado por perito
técnico evidencia a diferença entre os contratos citados como paradigmas pelo Ministério Público e o celebrado entre as partes;
b) não houve superfaturamento. Visando corroborar o todo alegado os agravantes juntaram aos autos do presente agravo de
instrumento os documentos de fls. 242/356, bem como informaram às fls. 238/241 (deste agravo) que referidos documentos
também foram juntados em 1º Grau para apreciação pelo Juízo “a quo”. Pois bem. Em que pese aos argumentos lançados pelos
agravantes, não há nada a ser reconsiderado, ao menos neste momento processual. Consoante explicitado na r. decisão de fls.
189/195 (deste agravo), o Ministério Público do Estado de São Paulo, ora agravado, ajuizou Ação de Improbidade Administrativa
em face de JOSÉ MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA (vereador e Presidente da Câmara Municipal), UBIRAJARA BATISTA
JUNIOR (diretor da TV Câmara), MARCELO SILVA SOUZA (diretor geral da Câmara Municipal), REUBEN NAGIB ZEIDAN
(representante da empresa TV Costa Norte), VINICIUS BERLOFI ZEIDAN e TV COSTA NORTE LTDA sustentando que restou
apurado, por meio do inquérito civil nº 14.1139.000172/2015-4, prática de atos de improbidade administrativa que importaram
dano ao erário e violaram os princípios da legalidade, eficiência, impessoalidade e moralidades administrativas pelos Réus em
decorrência, em síntese, a) de imposição de regras de caráter técnico restritivas que cercearam a competitividade dos demais
licitantes e dirigiram a habilitação e o resultado da licitação à empresa vencedora; b) ausência de execução do contrato tal qual
pactuado; e c) flagrante superfaturamento dos preços dos serviços objeto do Pregão Presencial n. 09/2017, do qual sagrouse vencedora a empresa requerida TV COSTA NORTE. Desta feita, observo que as alegações feitas pelo Ministério Público
não se restringem à possível ocorrência de superfaturamento, mas também indicam ocorrência de ilegalidades no processo
licitatório e descumprimento contratual. Assim sendo, ainda que os agravantes sustentem que não houve superfaturamento,
pois os contratos administrativos utilizados como paradigma pelo Ministério Público possuem diferente objeto do contratado
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