TJSP 30/04/2019 -Pág. 1145 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 30 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2798
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14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Recolhidas as taxas, proceda a serventia à realização das pesquisas
nos sistemas Infojud e Renajud, e o Escrivão Judicial à inclusão da minuta de bloqueio de valores no sistema Bacenjud, nos
moldes do Provimento 21/2006 da CGJ, até o valor indicado no demonstrativo atualizado do débito, para que sejam efetivados
o bloqueio e a transferência de eventuais valores para a agência 6558-7 do Banco do Brasil S/A (comunicado CG nº 1888/09).
Desnecessária a lavratura de termo de penhora (artigo 854, § 5º, CPC 2015). Após, intime-se o executado acerca da penhora,
na pessoa de seu advogado, inclusive para fins do artigo 854, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo civil de 2015. Sendo o
executado revel e não tendo patrono nos autos, desnecessária a intimação, caso em que o prazo correrá em cartório, nos termos
do artigo 346, CPC de 2015. Por fim registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena
de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB
319501/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), RENATO ROSIN VIDAL (OAB 269955/SP)
Processo 0001825-69.2011.8.26.0300 (300.01.2011.001825) - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADROZINADOS NPL I - Claudio de Carvalho Pereira - NOTA
DO CARTÓRIO: Intime-se o exequente para juntar aos autos comprovante de recolhimento de custas para citação postal do
executado. Int. - ADV: RENATO ROSIN VIDAL (OAB 269955/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP),
RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 0001874-08.2014.8.26.0300 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - A.R.R.S. - N.A.O. - Nota
de Cartório: Expedida certidão de honorários, disponível no E-SAJ para impressão. - ADV: WAGNER FREDERICO BARROS
ARAUJO (OAB 100947/SP), PAMELA CRISTINA GUIMARÃES DA CRUZ (OAB 290814/SP)
Processo 0001952-07.2011.8.26.0300 (300.01.2011.001952) - Procedimento Comum Cível - Sidnei Cardoso Moreira Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Laudo juntado às fls. 170/180: manifestem-se as partes, em prazo sucessivo de
15 (quinze) dias. - ADV: LUCIANE MARIA LOURENSATO DAMASCENO (OAB 120175/SP), OLGA APARECIDA CAMPOS
MACHADO SILVA (OAB 124375/SP)
Processo 0002187-37.2012.8.26.0300 (300.01.2012.002187) - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não
Fazer - Antônio Rodrigues Vieira de Souza - Bv Financeira Sa Crédito Financiamento e Investimento - - Hdi Seguros Sa Vistos, Indefiro o requerimento da correquerida HDI SEGUROS S/A de intimação do autor para entrega de documentos para
transferência do salvado, sob pena de multa diária, haja vista que não houve determinação em sentença para tal obrigação
pela parte autora. Com efeito, a requerida HDI SEGUROS S/A nitidamente inova nos autos com os requerimentos formulados
às fls. 345/346, haja vista que não houve pedido reconvencional da requerida nos autos, tampouco há determinação no título
executivo judicial neste sentido, o que deverá ser eventualmente objeto de ação própria. Noutro giro, denota-se que há depósito
judicial nos autos sem que o autor tenha dado o efetivo destino nos termos da sentença, o que não se pode admitir em prejuízo
de terceiros e, de igual forma, obediência à decisão judicial proferida nestes autos. Assim, intime-se pessoalmente o autor, por
diligência do juízo, nos termos da decisão de fls. 316/317, para que este expressamente informe ao Sr. Oficial de Justiça qual
das duas opções pretende escolher nos termos da sentença proferida, sob pena de liberação do depósito realizado em favor da
credora BV FINANCEIRA S/A, sem prejuízo da continuidade da dívida apontada por esta às fls. 346, com a respectiva extinção e
arquivamento dos autos. O mandado deverá ser instruído com cópia da presente decisão, assim como da sentença proferida; da
decisão de fls. 316/317 e da petição de fls. 346. Servirá o presente, por cópia digitalmente assinada, como mandado. Cumprase na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ANGELICA
LUCIA CARLINI (OAB 72728/SP), MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP), THIAGO RINHEL ACHÊ (OAB
224805/SP)
Processo 0002399-53.2015.8.26.0300 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - R.G.S.S. - - M.F.S. M.A.S. - Vistos, O art. 517 do Código de Processo Civil preconiza que “a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada
a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.”. Sendo assim,
expeça-se certidão de teor da decisão que indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número dos autos
do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário (CPC, art. 517, §§ 1º e 2º). Nos termos
do art. 517, § 4º, do CPC,”a requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício
a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a
satisfação integral da obrigação.” Manifeste ainda a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze)
dias. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ELAINE CRISTINA COELHO RODRIGUES (OAB 190186/SP)
Processo 0002403-03.2009.8.26.0300 (300.01.2009.002403) - Procedimento Comum Cível - Aparecida Conceicao de Souza
Georgete - Vistos, Diante do contido na petição de fls.294, para realização dos trabalhos periciais, nomeio, em substituição,
Wilson de Lima. Providencie a serventia a intimação, através do portal de peritos do Tribunal de Justiça/Auxiliares da Justiça.
Oficie-se ao Fundo de Assistência Judiciária comunicando a substituição do perito judicial. Com a reserva dos honorários
periciais, intime-se-o para dar início aos trabalhos, oficiando-se para pagamento tão logo apresentado o laudo pericial nos
autos. No mais, prossiga-se na forma da decisão de fls. 55/56 e 183. Intime-se. - ADV: HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/
SP)
Processo 0002408-49.2014.8.26.0300 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - BANCO SANTANDER
BRASIL S/A - CONSTRUTORA BELETI LTDA. - Defiro a pesquisa on line. Providencie o necessário. Em caso positivo, determino,
desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados. Com a resposta, dê-se ciência as partes. Int. - ADV:
ROBERVAL VIEIRA JÚNIOR (OAB 244234/SP), ACACIO FERNANDES ROBOREDO (OAB 89774/SP), CAROLINA MIZUMUKAI
(OAB 264422/SP)
Processo 0002408-49.2014.8.26.0300 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - BANCO SANTANDER
BRASIL S/A - CONSTRUTORA BELETI LTDA. - Ciência às partes acerca da resposta positiva da pesquisa de veículos realizada
pelo sistema RENAJUD, conforme demonstrativos juntados às pags. 172/177 (OBS. Os referidos veículos possuem restrições).
Tendo em vista a localização e restrição de transferência dos veículos encontrados, manifeste-se a parte exequente no prazo
de 15 (quinze) dias. - ADV: CAROLINA MIZUMUKAI (OAB 264422/SP), ACACIO FERNANDES ROBOREDO (OAB 89774/SP),
ROBERVAL VIEIRA JÚNIOR (OAB 244234/SP)
Processo 0002673-61.2008.8.26.0300 (300.01.2008.002673) - Inventário - Inventário e Partilha - Diedres Marlene Diogo Maria de Lourdes Nascimento - Maria Pereira Diogo e outro - Vistos, Fls. 286: Rejeito a impugnação da terceira interessada
SILVANA MARIA BENANVENANA ALVES, nos termos já decididos nos autos às fls. 233. Ademais, a impugnante já discute a
eventual anulação da partilha realizada nestes autos no feito n° 0001229-17.2013.8.26.0300, razão também pela qual se rejeita
a impugnação realizada. Por fim, não menos importante, a discussão sobre a existência ou não da união estável entre MARIA
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