TJSP 03/05/2019 -Pág. 4090 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 3 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2800
4090
Coelho - - João Gonçalves Coelho Neto - - Jane Aparecida de Moura Coelho Ferreira - - Nelson Luiz de Moura Coelho - Vistos.
Para apreciação ao pedido de justiça gratuita, deverá a parte requerente depositar em cartório cópia da última declaração
de Imposto de Renda, bens e direitos, depositando em cartório, ou se preferir, protocolar digitalmente o documento, neste
caso, nomeando-o como documento sigiloso (de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado), bem
como apresentar comprovação dos seus rendimentos (tais como holerites, CTPS, benefício previdenciário...), ou promover o
recolhimento das custas iniciais e despesas de citação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Int. - ADV: THAIS AVERALDO SILVA (OAB 340503/SP)
Processo 1001533-35.2019.8.26.0220 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.S.L.S.G. - - G.S.G. - Vistos. Concedo as partes
o benefício da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de divórcio consensual proposta por G. S. G. e A. S. L. G.. HOMOLOGO, por
sentença, o acordo de fls. a que chegaram as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o
processo, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC. Decreto o divórcio do casal, sendo que a autora voltará a utilizar o nome
de solteira, qual seja, A. S. L.. Diante do pedido expresso das partes e ante o próprio acordo, considero tal ato incompatível
com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único, do CPC), pelo que determino que, publicada esta pela imprensa, seja
certificado o trânsito em julgado. Expeça-se mandado de averbação. Expeça-se a certidão de honorários ao (a) (s) patrono
(a) (s) nomeado (a) (s), conforme Convênio OAB-Defensoria Pública, se o caso. Transitado em julgado, façam as anotações
pertinentes e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: CINTHIA SALLES LACERDA (OAB 270709/SP)
Processo 1001541-12.2019.8.26.0220 - Inventário - Inventário e Partilha - A.A.S. - M.F.S.H. - - V.S.H. - - H.S.R. - S.H. - Vistos.
Concedo ao (à) requerente os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. Defiro a abertura de inventário dos bens deixados
por Sérgio Heines, requerido por Aldie Alex dos Santos que deverá, nos termos do artigo 659, do Código de Processo Civil, ser
processado na forma de ARROLAMENTO, aplicando-se, no que couber, o que dispõe o artigo 642 e ss. do mesmo código (artigo
677, CPC), tendo em vista o valor atribuído à causa, que deve corresponder ao valor total estimado da herança. Nomeio o (a)
requerente, inventariante, independentemente de compromisso. Em 20 dias: a) A prova da quitação de todos os tributos relativos
aos bens do espólio e às suas rendas (artigo 654, do CPC): certidões negativas municipal, estadual e federal; b) o plano de
partilha, com estrita observância do artigo 664, do Código de Processo Civil. Em 30 dias: a) Observando-se a Lei Paulista
10.705/2000 e o Dec. 46.655/2002 que a regulamenta, a comprovação do recolhimento do imposto de transmissão “causa
mortis” ou a declaração de reconhecimento da isenção feita pela Secretaria da Fazenda Estadual. Prestadas as declarações,
procedam-se às citações necessárias, na forma do artigo 626, do CPC, para que os interessados, incluindo a Fazenda Pública
e o Ministério Público (se o caso), manifestem-se sobre as declarações apresentadas, em 15 (quinze) dias (artigo 627, do CPC).
Citem-se os demais herdeiros. Int. - ADV: JOSE DIMAS MOREIRA DA SILVA (OAB 185263/SP), JOSÉ FERNANDO MAGRANER
PAIXÃO DOS SANTOS (OAB 328752/SP)
Processo 1001548-04.2019.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - G.N.M. - - R.S.M. - Vistos. As partes
(G N M e R. N. M.) ingressaram com pedido de exoneração de alimentos anteriormente fixados, uma vez que o alimentando
atingiu a maioridade e atualmente exerce atividade com vínculo empregatício. Não há atuação do Ministério Público. Diante da
composição noticiada nos autos a fls. 01/06, HOMOLOGO o acordo firmado pelas partes, pondo fim à fase cognitiva do feito,
com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Certifique-se, desde já, o trânsito
em julgado. Expeça-se ofício a empregadora para que cesse os descontos alimentares. Façam-se as anotações necessárias e
arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ANA PAULA SONCINI COELHO (OAB 237954/SP)
Processo 1001694-79.2018.8.26.0220 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.M.C.C.F. - T.R.F.S. - Vistos. Abrase vista ao Ministério Público. Int. - ADV: ANA TERESA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 387893/SP), MARIA APARECIDA SOUSA
GAY MAROTTA (OAB 91666/SP)
Processo 1001726-21.2017.8.26.0220 - Inventário - Inventário e Partilha - Sidney Zago Mello - Espólio de Benedicto Batista
Zago - - Selma Helena Siqueira Zago (filha prémorto Benedito) - - Rafael Vilanova Mello e outros - Sebastião Batista Zago Vistos. Defiro a expedição do (s) ofício (s) pleiteado (s). Int. - ADV: JORGE EDUARDO AZEVEDO CORNÉLIO (OAB 360279/SP),
FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO (OAB 136887/SP), CARLOS ALBERTO HORTA NOGUEIRA (OAB 210169/SP), ADRIANA
SANTOS PASIN REIS (OAB 265984/SP)
Processo 1001825-54.2018.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Família - K.A.P.C. - T.C.G.M.S. - Fica a parte autora
intimada, na pessoa de seu(a) procurador(a), acerca da testemunha apresentada pelo requerido, às fls. 62. - ADV: KARINE
PALANDI PINTO DA SILVA (OAB 208657/SP), RAPHAEL ABISSI BICHARA ABI REZIK (OAB 329651/SP)
Processo 1002110-18.2016.8.26.0220 - Arrolamento Sumário - Sucessões - Maria Aparecida Pisani Rocha - Vladimir Lopes
Rosa - - Luciano Augusto Pisani Rocha - - Leila Aparecida Pisani Rocha - - Lilian Aparecida Pisani Rocha Gomes - - Renato da
Silva Gomes - - Leonardo Augusto Pisani Rocha - - Mara Cecília dos Santos Rocha - - Maria Rita Pereira dos Santos Rocha
- Doan Yolando de Oliveira Rocha - Vistos. Defiro expedição do alvará postulado às fls. 97. Após a quitação dos débitos,
apresente a inventariante o plano de partilha, bem como as certidões ainda pendentes. Int. - ADV: VLADIMIR LOPES ROSA
(OAB 142191/SP), LEILA APARECIDA PISANI ROCHA (OAB 141905/SP)
Processo 1002433-52.2018.8.26.0220 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - R.S.V. - R.H.S.N. Vistos. R. S. V. propôs a presente ação negatória de paternidade c/c modificação de registro civil em face de R. H. S. Do N.,
menor, representado por sua genitora, A. C. Do N., alegando, em síntese, que teve um relacionamento breve com a genitora da
requerida e o autor assumiu a paternidade, inclusive registrando o infante em seu nome. Requereu: a procedência do pedido
para que fosse reconhecida inexistência de vínculo entre o demandante e a demandada e correção do assento de nascimento
da requerida. Atribuiu à causa o valor de R$ 5.000,00. Instruiu a inicial os documentos de fls. 08/15. Decisão que recebeu a
inicial às fls 18, quando foi determinada a realização de laudo pericial médico. Citada a requerida às fls. 35. Realizada audiência
de conciliação às fls. 49 que restou infrutífera. Realizado laudo pericial às fls. 66/74. O autor se manifestou às fls. 81, quando
pleiteou o julgamento antecipado do feito. Manifestação do Parquet às fls. 85/86. É o relatório. Fundamento E Decido. No
mérito, a ação é improcedente. O laudo pericial confirmou a paternidade do autor em relação à demandada, sendo, portanto,
em que pese não ter havido contestação ao pedido inaugural, imperiosa a improcedência dos pedidos. O laudo pericial médico
conclui que: “A paternidade de R. S. V. em relação a R. H. S. Do N., filho (a) de A. C. Do N., não pode ser excluída pelo
sistema de polimorfismos de DNA em todos os locos analisados, com uma probabilidade de partenidade de 99,999999%” (fls.
72). Além disso, como se sabe, atualmente os exames podem determinar com absoluta precisão a relação biológica, por isso,
não mais se faz necessária a produção de provas em audiência, eis que o exame pericial não deixa espaço a dúvidas. Como
é cediço, a precisão em se tratando de exames do tipo DNA é superior a 99,99%, praticamente anulando a possibilidade de
erro. Tanto é assim que o próprio demandante requereu o julgamento do feito, após a vinda do laudo pericial. Ante o exposto,
acolho a cota ministerial de fls. 85/86 e julgo IMPROCEDENTE a presente ação, nos moldes do artigo 487, inciso I, CPC e, por
conseguinte, confirmo a paternidade de R. S. V. em relação a R. H. S. Do N.. Sucumbente condeno o autor ao pagamento de
custas e despesas processuais, observado quanto a sua exigência que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º