TJSP 08/05/2019 -Pág. 2154 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2803
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oficioeletronico.com.br)) e porque compete ao exequente localizar bens passíveis de penhora. Int. - ADV: MARIA DA PENHA
AUGUSTO (OAB 141994/SP), LUIZ GUSTAVO BUENO (OAB 197837/SP)
Processo 0014345-75.2017.8.26.0001 (processo principal 0613633-51.2008.8.26.0001) - Cumprimento de sentença Instituto de Educação Neolatino Ltda - Renata Domene Rodrigues Outor - Diante da inércia da parte vencida, manifeste-se o
vencedor no prazo de dez dias, em termos de prosseguimento da ação, providenciando o determinado no despacho de fls. 34,
item 04. - ADV: FERNANDA AMANY NICOLAI HONDA (OAB 373848/SP), DIRLENE DE FATIMA RAMOS (OAB 152195/SP)
Processo 0018130-11.2018.8.26.0001 (processo principal 0025126-35.2012.8.26.0001) - Cumprimento de sentença Cheque - Estratégia Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Hélio de Almeida Monteiro Junior - - Rosangela Raquel de Almeida
Fernandes - Vistos. Petição retro - Uma vez que os imóveis de matrícula n° 88.641 e 88.642, ambos do 3° CRI de São Paulo
- SP (apartamento e vaga de garagem respectivamente), encontram-se alienados fiduciariamente à Caixa Econômica Federal
e a ela sendo pertencente o domínio do referido bem, OFICIE-SE à CEF a fim de que informe a este juízo a atual situação de
tal contrato. Se encontra-se quitado ou quantas parcelas restam, para fins de eventual penhora sobre o imóvel ou direitos dos
contratantes, executados nesta ação (qualificação acima). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. O
exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da matrícula dos imóveis as fls.
131/136, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 15 dias. As respostas deverão ser devolvidas
diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo
número do processo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de DESOBEDIÊNCIA. No mais, há que ser expedida a carta de
intimação à co-executada Rosângela, conforme determinado as fls. 122. Int. - ADV: EDUARDO RODRIGUES NICACIO DA
SILVA (OAB 393641/SP), EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA
(OAB 272633/SP)
Processo 0018795-61.2017.8.26.0001 (processo principal 1030162-36.2015.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Provas
- Paula Cristina Santos Sampaio - Adm. Cart. Credito Palma - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC,
preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Carta Precatória expedida conforme
determinação judicial, disponível através dos autos digitais, devendo a parte interessada providenciar o seu encaminhamento,
e comprovar a sua distribuição no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir desta publicação. - ADV: WAGNER RODRIGUES
(OAB 283252/SP)
Processo 0019290-08.2017.8.26.0001 (processo principal 1013255-49.2016.8.26.0001) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - J.S.P. - P.E.V.P.J. - - C.P.T.P. - Está, de fato, irregular a representação processual do autor, todavia, tal
irregularidade somente autoriza a extinção do processo se, intimada a parte, a falha não for suprida no prazo assinalado. E nos
autos principais foi juntada a procuração de fls.9/10 já subscrita pela apontada mandatária, contudo, não veio ao processo prova
da existência deste mandato, isto é, de ser a esposa mandatária do autor com poderes para representa-lo em juízo pela outorga
de mandato aos Advogados subscritores da inicial. É necessária a regularização. Para tanto, concedo ao autor o prazo de 15
dias, nos termos do art.76, §1º, I do CPC. Intime-se. - ADV: JACKELINE ALVES DOS SANTOS (OAB 209750/SP), MESAQUE
LEITE SILVA (OAB 209773/SP), JOAO DYONISIO TAVEIRA (OAB 51779/SP)
Processo 0020624-77.2017.8.26.0001 (processo principal 1013136-54.2017.8.26.0001) - Cumprimento de sentença Cheque - Domingos Batista da Silva Neto - Lanchonete Arte & Lanches Ltda - Epp - Vistos. Arquivem-se os autos. Int. - ADV:
PAULO ADRIANO DA COSTA (OAB 211540/SP)
Processo 0027390-49.2017.8.26.0001 (processo principal 1018297-79.2016.8.26.0001) - Cumprimento de sentença DIREITO CIVIL - Banco Santander (Brasil) S/A - Leonardo Ribeiro Ara - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do
CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Certidão retro: manifeste-se o
exequente. - ADV: JULIANA RAMOS DE OLIVEIRA CATANHA ALVES (OAB 249650/SP), NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU
(OAB 217897/SP)
Processo 0029562-27.2018.8.26.0001 (processo principal 1033123-13.2016.8.26.0001) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Luizacred S.A. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Elder Molina de Oliveira
- Diante da inércia da parte vencida, manifeste-se o vencedor no prazo de dez dias, em termos de prosseguimento da ação,
providenciando o determinado no despacho de fls. 43, item 04. - ADV: THAIS BRANCO MARCHINI TENALIA (OAB 280123/SP),
LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), RENATA VICTORIA NOBREGA DA LUZ (OAB 393899/SP)
Processo 1000447-46.2015.8.26.0001/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - SILVIA MARIA
ANDRADE LIMA - ODONTO TUCURUVI CLÍNICA ODONTOLÓGICA LTDA. - Certidão expedido/a conforme determinação
judicial, disponível através dos autos digitais/site do TJ/SP, devendo a parte interessada providenciar o seu encaminhamento. ADV: MARILDA GONCALVES RODRIGUES (OAB 104795/SP)
Processo 1002086-53.2019.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vinicius Cavalcante
Lopes - Banco Bradesco Cartões S.a - Vistos. A parte autora alega não ter celebrado qualquer contrato com a parte ré,
entretanto, esta, alegando negócio jurídico entre as partes e seu inadimplemento, inscreveu o nome daquela nos cadastros dos
órgãos de proteção ao crédito. Os fatos articulados na inicial são verossímeis notadamente no seio forense onde há um cem
número de casos análogos a este ingressando em juízo todos os dias. Dessarte, presente a probabilidade do direito alegado. O
perigo de demora repousaria nas restrições injustificadas que a parte se veria submetida ante a inclusão de seu nome em ditos
cadastros. No caso dos autos, entretanto, não está presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, já que
a negativação data há mais de um ano. Não existe urgência na providência, que pode aguardar a instalação do contraditório, a
não ser que a parte autora caucione o juízo depositando nos autos o valor do apontamento devidamente atualizado com correção
monetária calculada pelos índices da Tabela de Atualização de Débitos do Egrégio Tribunal de Justiça e com o acréscimo de
juros moratórios legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos incidentes desde a data do vencimento do débito sub judice. Por
estas razões, INDEFIRO o pedido referente à tutela de urgência. Considerando a garantia constitucional de duração razoável
do processo também prevista no art. 4º do C.PC/2015, a expressa manifestação do autor quanto ao desinteresse na audiência
de conciliação, bem como o disposto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 13.140/2015, no sentido de que a voluntariedade é requisito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º