TJSP 08/05/2019 -Pág. 2155 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2803
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essencial para mediação/conciliação, estabelecendo a lei que ninguém pode ser obrigado a permanecer em procedimento de
mediação/conciliação, fica dispensada sua realização. É contraproducente e contrária ao referido princípio a designação de
audiência sujeitando a parte à pauta de designações, quando desde logo o autor declara sua intenção de não participar deste
ato processual. Ademais, inexiste qualquer prejuízo para as partes, podendo a conciliação ser obtida a qualquer momento. Nos
termos do artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC, CITE-SE a parte ré, pela via POSTAL, para responder, no prazo 15 (quinze) dias.
Consigne-se que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados na petição
inicial (artigo 344 do CPC). Caso o réu não tenha condições financeiras de contratar um Advogado, poderá re querer ao Estado
que lhe forneça um de forma gratuita, desde que, com antecedência, procure a Defensoria Pública do Estado de São Paulo
(www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/). Esse processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos
e decisões) poderá ser visualizada na “internet”, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006)
que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o “site” www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que
segue no ofício em anexo. Petições, procurações, defesa, etc., devem ser trazidas ao Juízo por peticionamento eletrônico. Caso
a citação postal tenha resultado negativo, e requerendo a parte autora (bem como recolhendo a GRD caso não seja beneficiária
da gratuidade processual), cópia da presente decisão servirá de MANDADO. A serventia deverá providenciar a juntada de
extrato de inteiro teor do SCPC e SERASA. Int. - ADV: LUIZ CARLOS DE CARVALHO (OAB 93167/SP)
Processo 1003588-34.2019.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Remilda Florentino
Ferreira - Itaú Unibanco S/A. - Vistos. Recebo as petições de fls. 61 e 65 como emenda à inicial. Considerando a garantia
constitucional de duração razoável do processo também prevista no art. 4º do C.PC/2015, a expressa manifestação do autor
quanto ao desinteresse na audiência de conciliação, bem como o disposto no art. 2º, § 2º, da Lei nº 13.140/2015, no sentido
de que a voluntariedade é requisito essencial para mediação/conciliação, estabelecendo a lei que ninguém pode ser obrigado
a permanecer em procedimento de mediação/conciliação, fica dispensada sua realização. É contraproducente e contrária ao
referido princípio a designação de audiência sujeitando a parte à pauta de designações, quando desde logo o autor declara
sua intenção de não participar deste ato processual. Ademais, inexiste qualquer prejuízo para as partes, podendo a conciliação
ser obtida a qualquer momento. Nos termos do artigo 334, § 4º, inciso II, do CPC, CITE-SE a parte ré, pela via POSTAL,
para responder, no prazo 15 (quinze) dias. Consigne-se que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos, como
verdadeiros, os fatos articulados na petição inicial (artigo 344 do CPC). Caso o réu não tenha condições financeiras de contratar
um Advogado, poderá re querer ao Estado que lhe forneça um de forma gratuita, desde que, com antecedência, procure a
Defensoria Pública do Estado de São Paulo (www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/). Esse processo tramita eletronicamente. A íntegra
do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na “internet”, sendo considerada vista pessoal (art.
9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o “site” www.tjsp.jus.br, informe
o número do processo e a senha que segue no ofício em anexo. Petições, procurações, defesa, etc., devem ser trazidas ao
Juízo por peticionamento eletrônico. Caso a citação postal tenha resultado negativo, e requerendo a parte autora (bem como
recolhendo a GRD caso não seja beneficiária da gratuidade processual), cópia da presente decisão servirá de MANDADO. Int. ADV: PAMELLA MARQUES BERTONI (OAB 311976/SP)
Processo 1003710-47.2019.8.26.0001 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Nizar Elias - - Karkar Comercio de Roupas Ltda - - Leila Semaan Elias - - Bassam Elias - - Labiba Ibrahim Semaan - BANCO DO
BRASIL S/A - Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução ofertados por KARKAR COMÉRCIO DE ROUPAS
LTDA, LABIBA IBRAHIM SEMAAN, NIZAR ELIAS e BASSAN ELIAS contra BANCO DO BRASIL S/A, com fulcro no artigo 487,
I, do Código de Processo Civil. Prossiga-se nos autos da ação de execução para lá trasladando-se cópia da presente sentença.
Diante da sucumbência da parte embargante, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais bem como majoro
os honorários advocatícios já fixados na execução para 15% do valor do débito exequendo, nos termos do artigo 827, § 2º,
do C.P.C. Após o trânsito em julgado aguarde-se, em cartório, pelo prazo de um mês o início da fase executória. Na inércia,
arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), BASSIL HANNA NEJM (OAB
60427/SP)
Processo 1003736-79.2018.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Cruz Azul de São Paulo
- Marcio Ari da Silva - Vistos. Proceda, a Zelosa Serventia, a retirada de sigilo da petição juntada pela parte exequente. Defiro
o pedido de penhora de valores nas contas do aqui executado junto ao BACEN conforme solicitado, mas também perante a
Receita Federal no que tange À declaração de IR do exercício de 2019, ano-calendário de 2018, e Detran, para a verificação
de eventual existência de veículos em seu nome, isto para se evitar sucessivos pedidos de consulta relativa existência de
bens passíveis de penhora. Desta forma abrevia-se a tempo de processamento da ação, reduzindo-o ao razoável, evita-se a
desnecessária movimentação do processo, otimiza-se o trabalho, já sobrecarregado, da Serventia. Prazo de 10 (Dez) dias.
Sem prejuízo traga aos autos o montante do débito atualizado. Havendo silêncio nos autos por período superior a trinta dias,
arquivem-se. Int. - ADV: MATILDE REGINA MARTINES COUTINHO (OAB 88494/SP)
Processo 1004688-58.2018.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Cruz Azul de São Paulo
- Adriano de Sousa Bagnato - Posto isso, julgo procedente o pedido formulado por Cruz Azul de São Paulo contra Adriano
de Sousa Bagnato, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenando o réu a pagar ao autor a quantia
de R$ 10.196,82 .acrescida de correção monetária calculada pela Tabela de Atualização de Débitos do Egrégio Tribunal de
Justiça deste Estado e com juros moratórios de 1% ao mês, contados desde a data do ajuizamento da ação. Condeno o réu ao
pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência em 10% do valor da condenação, à luz do
artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado aguarde-se, em cartório, pelo prazo de um mês o início
da fase executória. Na inércia, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: MATILDE REGINA MARTINES COUTINHO (OAB 88494/SP)
Processo 1005432-53.2018.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Erica Teixeira de Carvalho - ‘Amil
Assistência Médica Internacional S/A - - Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Certifico e dou fé que, nos termos do
art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): cumpra a
requerente, em 05 (cinco) dias, o ato ordinatório de fls. 406, providenciando o formulário MLE, sob pena de arquivamento. - ADV:
SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), ELIADE CARVALHO
DE ANDRADE (OAB 180847/SP), ALESSANDRO PICCOLO ACAYABA DE TOLEDO (OAB 167922/SP)
Processo 1005622-79.2019.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º