TJSP 08/05/2019 -Pág. 3459 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2803
3459
Conselho Nacional de Justiça. Demais disso, o vigente Código de Processo Civil é marcadamente orientado a esta postural
judicial, em que, tratando-se especialmente de ações de família, ‘todos os esforços serão empreendidos para a solução
consensual da controvérsia’, aplicando-se tal proposição a toda e qualquer ação de alimentos e nas que houver interesse de
criança ou adolescente. Assinalo, todavia, se por qualquer motivo restar infrutífera a conciliação, a parte executada deverá,
dentro de 3 (três) dias, a contar da data da audiência, independentemente de nova intimação, pagar o débito, provar que já o fez
ou se justificar sobre a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão. Havendo requerimento de protesto pelo credor, devese expedir certidão de teor da decisão para se leva-lo a efeito, anotando-se se tratar de responsabilidade exclusiva do credor,
mas de cujo cancelamento dependerá de requerimento do executado com a comprovação de satisfação integral da obrigação,
tudo nos exatos termos do art. 104-A das NSCGJ. Consigne-se à parte ré que, caso não tenha condições de constituir um
advogado, deverá dirigir-se à OAB local para o cadastramento necessário à nomeação de patrono pela assistência judiciária
(Convênio DPESP/OAB). Intimem-se as partes, inclusive a parte autora, quando patrocinada pelo Convênio DPESP/OAB, para
a audiência de conciliação. Atente-se a z. serventia. Anoto que todas as partes deverão manter atualizados seus respectivos
endereços, físico ou eletrônico -conforme for, sob pena de serem consideradas intimadas quando do ato de comunicação
processual no último endereço informado nos autos, atentando-se a z. serventia sobre a alimentação correta do sistema.
Deixo assinalado que, cuidando-se de alimentos provisórios ou de alimentos fixados em sentença não transitada em julgado, o
cumprimento de sentença deverá tramitar em autos apartados; se o caso, desentranhe-se a z. serventia a petição, formandose os autos segmentados. Havendo interesse de incapaz, vista ao Ministério Público. Tratando-se de processo digital, a sua
íntegra poderá ser acessada pela internet no site www.tjsp.jus.br, informando o número do processo e a senha anexa. Advirto
que sua visualização será considerada vista pessoal (Lei nº 11.419/2006, art. 9º, § 1º). Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça. Cumpra-se. Intimem-se. Tremembé, 03 de maio de 2019. - ADV: LUIS
FERNANDO DE CARVALHO BECHUATE (OAB 238740/SP), JOSÉ MARIA DE CAMPOS (OAB 197770/SP)
Processo 1000107-07.2019.8.26.0634 - Ação de Partilha - Reconhecimento / Dissolução - M.B.T. - S.S.G. - Vistos. No prazo
assinalado, as partes poderão sugerir a fixação dos pontos controvertidos, especificando-se as provas que pretendem produzir
em eventual instrução, sob pena de preclusão, momento qual deverão indicar a pertinência, adequação e utilidade de cada uma
delas, já que não se apreciarão pedidos genéricos, consignando-se, ainda, que o silêncio será interpretado como pretensão
ao julgamento antecipado do mérito. Ainda que fundamentadas, não haverá impediente ao julgamento meritório antecipado, se
houver convencimento judicial de que o processo está bem instruído para tanto. No mesmo articulado, manifestem-se as partes
sobre o interesse em audiência de conciliação. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. Tremembe, 06 de maio de 2019 - ADV:
MAURO FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 254938/SP)
Processo 1000195-16.2017.8.26.0634 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.A.S. - B.V.G.S.R.C.
- D.I.I.M.C.E.S.P. - Vistos. A.A.S. move ação negatória de paternidade cumulada com retificação de registro civil em face de
B.V.G.S., menor impúbere representada pela guardiã J.R.G.C.L. e por V.G.S., alegando que não seria o pai biológico da menor,
inobstante a tivesse assim registrado porque sua genitora, C.G.S.S., passava por atribulada situação financeira e o fizera, o autor,
na exclusiva intenção de estar assumindo a guarda dela para fins meramente assistenciais, incorrendo, pois, em erro perante
o registrário; que nunca mantivera qualquer relacionamento com a genitora da demandada. Postula, pois, pela desconstituição
do vínculo parental. Habilitação de B.V.G.S. (p. 93). Contestação (p. 104): pela improcedência da pretensão. Laudo pericial (p.
124 e ss.). Instrução (p. 160). Manifestação do Ministério Público pela improcedência (p. 163 e ss.). Fundamento e delibero. O
laudo pericial concluiu pela exclusão da paternidade biológica (p. 130). J.A.G.C., irmã de B.V.G.S., e ouvida em Juízo (arrolada
pelo autor)(p. 151), asseverou saber que sua mãe pediu para que o autor registrasse a paternidade de B.V.G.S, e ele atendeu.
Sabe quem é o pai, mas ele sumiu logo que soube da gravidez. Sua mãe não induziu o autor a registrar. A mãe de B.V.G.S.
não queria que o pai biológico figurasse como pai registral. Sua mãe jogou aberto com o autor sobre a situação. O autor só viu
B.V.G.S. quando ela era bebê. B.V.G.S. nunca pleiteou alimentos. Nem quer pleiteá-los. B.V.G.S., com 5 anos de idade, sabe
quem é o pai biológico. Não tem, B.V.G.S., contato com o pai biológico. Autor nunca manteve relacionamento amoroso com
a mãe da depoente, que é mãe, também, de B.V.G.S. Pois bem. É induvidoso que se admite a anulação do reconhecimento
voluntário da paternidade quando comprovado erro ou coação, que compõe mecanismos jurídicos de nulificação do ato jurídico
por vício ou defeito. O autor não demonstrou erro na sua qualificação registral como pai da menor, que não que o fizesse por
constar no assento de nascimento dela de forma voluntária e consciente. O vínculo socioafetivo, ainda que ausente o vínculo
biológico comprovado pelo exame de DNA, inadmite a procedência da negatória de paternidade, de um lado; semelhantemente,
de outro, mesmo como no caso de ausência de vínculo socioafetivo encerra-se pela improcedência da negatória da paternidade
quando não demonstrada a coação ou a erronia, causa de pedir autoral, no registro. A propósito, ficou constatado nos autos que
não houvera relação amorosa (no sentido mais amplo do vocábulo) entre o autor e a genitora da menor. A própria vestibular dá
conta, enfaticamente, que a relação entre os dois foi [sic] ‘restritamente profissional’, a saber (p. 2): [sic] “Entre uma conversa
e outra, o autor ficou sabendo, por palavras proferidas pela própria Sra. [omissis], que essa estaria / estava gravida da pessoa
do ‘fisioterapeuta’ da Casa de Recuperação de Dependentes Químicos, onde trabalhou na cidade de [omissis], não tendo
revelado seu nome (...)” Ora, se assim o é, certamente B.V.G.S. não poderia mesmo ser fruto conceptivo entre um personagem
e outro, de modo que a assunção da paternidade se demonstrou consciente, afastando-se, pois, qualquer nódoa de erro.
Ademais, não é outra coisa que diz a exordial, ao expressar, textualmente, que [sic] “o autor concordou então, de apenas e
tão somente, ‘assumir a guarda da menor’ e nada mais, e é o que pensava ter feito quando de seu ‘nascimento’”, e isso “para
fins apenas ‘assistenciais’” (p. 2). Enfim, no cerne, o que se postula é a revogação da paternidade, ou por mero capricho ou
mesmo por arrependimento pouco importa; mas isso, consabidamente, é vedado por Lei (CC, art. 1.610). Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTE a pretensão, extinguindo-se o feito com resolução meritória ao fundamento do art. 487, I, do Código
de Processo Civil. Porque sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários
advocatícios em 10% sobre o valor da causa, qual, para esse fim, deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática
Para Cálculo e Atualização Monetária IPCA-E do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o ajuizamento da ação,
e por juros moratórios simples de 1% ao mês após o decurso prazal a que se refere o art. 523, caput, do Código de Processo
Civil. Conferida gratuidade da Justiça a alguma das partes, as obrigações sucumbenciais em relação a si ficarão sob condição
suspensiva de exigibilidade pelo prazo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, decorrido o que ficarão elas extintas.
Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: AILTON
CARLOS PONTES (OAB 104599/SP), DANIEL COSTA (OAB 325466/SP)
Processo 1000199-82.2019.8.26.0634 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Constrição /
Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - L.H.S.P. - - G.A.S. - R.C.P. - P. 63/64: ciente da justificativa apresentada. No
mais, aguarde-se a audiência já designada (28 de maio de 2019, às 16h30), oportunidade que a parte autora se manifestará
sobre a proposta ofertada. Int. - ADV: LUIZ GUILHERME MOREIRA DE CARVALHO GUEDES (OAB 338693/SP), POLLYANNA
CRISTINA DE SOUZA NOLASCO (OAB 277707/SP), ANTONIA JOSANICE FRANCA DE OLIVEIRA (OAB 110406/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º