TJSP 08/05/2019 -Pág. 3460 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2803
3460
Processo 1000313-21.2019.8.26.0634 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.C.P. - L.H.S.P. - Vistos. R.C.P.
ajuizou a presente ação, com pedido de tutela provisória, em face do menor L.H.S.P., representado por sua genitora G.A.S.,
bradando a que o pensionamento alimentar fosse reduzido a meio salário mínimo nacional, outrora fixado em 2,5 salários
mínimos. Indeferimento da tutela provisória (p. 101/102). Contestação: impugnação ao valor dado à causa; impugnação à
gratuidade de Justiça e instauração de ação penal; no mérito: que o autor se trata de engenheiro, e reside em área nobre do
Município de São José dos Campos-SP; exerce atividade empresarial Manifestação sobre a contestação encartada nos autos
(p. 178). Parecer do Ministério Público (p. 183 e ss.). Sendo o relatório, fundamento e decido. Impugnação ao valor conferido à
causa. O valor da causa nas demandas revisionais de alimentos deve corresponder ao somatório de 12 (doze) prestações, cuja
base de cálculo se deve relacionar com a diferença entre o valor dos alimentos devidos e aquele que se postula estabelecer
com o ajuizamento da nova demanda. Logo, forçoso concluir que o valor correto da causa é de R$ 23.952,00. Corrija-se a z.
serventia no SAJ Sistema de AutomaçãodaJustiça. Impugnação à Gratuidade de Justiça e Instauração de Ação Penal. As provas
colacionadas aos autos (p. 171 e ss.), em especial por se constituir o autor sócio de grande empresa no ramo construtivo,
demonstram razoavelmente que a benesse da gratuidade de Justiça não lhe deve servir. Bem por isso, reconhecendo a má-fé
do autor ao pleito da gratuidade de Justiça, que levou o Juízo a erro (p. 101), revogo-lhe o benefício e o condeno ao pagamento
de multa, que será revertida em prol da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, ao valor correspondente de 10 (dez) vezes
o valor da taxa judiciária que deixou de recolher por ocasião da distribuição, consoante parágrafo único do art. 100 do Código
de Processo Civil. Incogitável se falar em ação penal, pois se trata de conduta atípica, mesmo porque se cuida de informação
sujeita à confirmação, como no caso. Meritum Causae. O réu demonstrou razoavelmente a existência de fato impeditivo do
direito do autor, qual seja, o de que não houve alteração no quadro econômico do autor, de sorte a imprimir necessidade de
redução do encargo alimentar. Adite-se que a constituição de nova família pelo devedor de alimentos não acarreta, por si só, a
revisão de alimentos, salvo se houver prova da diminuição da capacidade financeira em decorrência da formação do novo núcleo
familiar. Isso inexistiu nos autos, mesmo porque a manifestação sobre a contestação, que simplesmente repisou o articulado
exordial (p. 178), nada impugnou do que foi contestado e do que foi apresentado documentalmente com a peça contestatória.
Revela-se, portanto, improcedente a pretensão revisional que não demonstra a real necessidade de reequacionamento do
binômio possibilidade-necessidade. Presente este cenário, então, julgo improcedente a pretensão em ordem a extinguir o feito
com resolução meritória ao fundamento do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Porque sucumbente, condeno o autor ao
pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, que deverá, para
esse fim, ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática Para Cálculo e Atualização Monetária IPCA-E do E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo desde o ajuizamento da ação e por juros moratórios simples de 1% ao mês desde o decurso
prazal a que se refere o art. 523, caput, do Código de Processo Civil, até o efetivo pagamento. Fica, ainda, condenado o autor
atentando-se a z. serventia sobre isso, sob pena de responsabilidade funcional e pessoal, ao dever de: I complementar o valor
da taxa judiciária ao novo valor da causa fixado neste julgamento. II pagar a multa: 10 (dez) vezes o valor da taxa judiciária
que deixou de recolher por ocasião da distribuição, consoante parágrafo único do art. 100 do Código de Processo Civil. Os
processos findos não poderão ser arquivados sem que se certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária, os
honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no § 2º, do art. 77, do Código de Processo
Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição
da dívida. Fica a parte infratora (autor) já intimada por seu advogado, pela simples publicação desta r. decisão, a recolher o
valor em guia própria do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, comprovando-se nestes
autos no prazo de 48 (horas) dias do efetivo pagamento, qual se deve dar dentro no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Não
atendido no prazo de 60 (sessenta) dias, extraia-se certidão, qual deverá ser encaminhada à Procuradoria do Estado de São
Paulo. Defiro gratuidade de Justiça ao demandado. Transitado em julgado, ficam as partes advertidas de que: I - a deflagração
do cumprimento definitivo de sentença, cuidando-se de obrigação de pagar quantia líquida, considerando-se tal a que dependa
de simples cálculos aritméticos, ou já fixada em liquidação, dependerá de requerimento do exequente, cuja petição, que deverá
vir acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, constará o nome completo, o número de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto
noart. 319, §§ 1ºa 3º, do CPC; o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; os termos,
inicial e final, dos juros e da correção monetária atualizados; a periodicidade da capitalização dos juros se for o caso; e assim
como a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. No ato do requerimento, já poderá apresentar planilha
complementar, esta com o acréscimo de 10% de multa legal do art. 523, § 1º, do CPC, e honorários advocatícios de 10%
para esta específica fase, para o caso de inadimplemento, cujo incidente deverá ser deflagrado nos moldes do preceituado
no Comunicado CG nº 438/2016 - Protocolo CPA nº 2015/036348 SPI; e II independentemente de nova intimação, e para o
caso de cumprimento de sentença, sigam as orientações da PARTE I do Comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº
2015/55553 - SPI) do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; também, fica a z. serventia advertida de que, finda a
fase de conhecimento e havendo expectativa de prosseguimento com o cumprimento de sentença, sigam as observações das
PARTES II e III, do mesmo Comunicado. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se.
Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: AILTON CARLOS PONTES (OAB 104599/SP), ANTONIA JOSANICE FRANCA DE OLIVEIRA
(OAB 110406/SP)
Processo 1000352-52.2018.8.26.0634 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.A.S.S. - C.P.R. - Vistos. Determino providências
para que o Senhor(a) Oficial(a) de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato da Comarca de Taubaté/SP, proceda a
averbação, à margem do registro de Casamento das partes, sob ordem nº 31086, às fls. 81, do livro B-105, independente de
quaisquer pagamentos, visto serem as partes hipossuficiente (vide lei estadual 9.250/95 e Decreto Estadual 40.604/95 e ainda
o item 1.2.3. das Notas Explicativas que integram a Tabela de Emolumentos custos e contribuição). Anoto que a autora voltará a
usar seu nome de solteira. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO e MANDADO DE AVERBAÇÃO. Após,
nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: REBECA MARIA COELHO SPONDA MONTEIRO (OAB
283805/SP), LUCAS HOMEM DI GIORGIO (OAB 286218/SP)
Processo 1000568-76.2019.8.26.0634 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.P.G. - A.F.G. - P. 31: ciente da
informação da conta bancária. No mais, aguarde-se a audiência designada. Int. - ADV: SILVIA RODRIGUES PRADO (OAB
275056/SP)
Processo 1000578-23.2019.8.26.0634 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Constrição / Penhora
/ Avaliação / Indisponibilidade de Bens - L.V.C.F. - - A.V.C.F. - V.L.C. - P. 29: ciente da distribuição da carta precatória. Se o caso,
encaminhe a serventia a senha dos autos. No mais, cumpra-se a decisão inicial intimando a parte autora. Int. - ADV: AILTON
CARLOS PONTES (OAB 104599/SP)
Processo 1001190-92.2018.8.26.0634 - Cumprimento de sentença - Alimentos - G.A.A. - J.C.A. - Vistos. Mantenho a r.
decisão objurgada (p. 45/46). O CPC vigente regulou globalmente a matéria, imprimindo-se revogação tácita do art. 14 da Lei
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º