TJSP 21/05/2019 -Pág. 2221 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 21 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2812
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impugnação, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. 7) Defiro os benefícios do § 2º do artigo 212 do Código
de Processo Civil, devendo o Oficial de Justiça, em caso de suspeita de ocultação do Requerido, proceder a citação por hora
certa, nos termos do artigo 252 e seguintes do Código de Processo Civil. Nos termos dos artigos 20 a 23 da Lei de Alimentos,
a presente, assinada digitalmente, vale como ALVARÁ/OFÍCIO, para que a parte alimentada, por si ou por seu(ua) advogado(a)
e/ou representante legal, possam consultar sobre a parte alimentante - todo(a)(s) qualificado(a)(s) no inicio desta: o número
do CPF, endereço residencial e/ou comercial, o histórico de vínculos empregatícios e de salários-de-contribuição, eventuais
benefícios previdenciários e/ou assistenciais, o saldo do FGTS e/ou de PIS/PASEP, bem como eventual recebimento de seguro
desemprego - tudo perante qualquer órgão público que contenha uma ou mais dessas informações (Receita Federal do Brasil,
Instituto Nacional do Seguro Social, Ministério do Trabalho e Previdência Social, Caixa Econômica Federal etc. Cumpra-se na
forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: LUIZ EDUARDO FELIX (OAB 291560/SP)
Processo 1012009-31.2019.8.26.0577 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Constrição / Penhora
/ Avaliação / Indisponibilidade de Bens - R.A.P.F. - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, anote-se. Processando-se em
segredo de justiça (Art. 189, II do CPC). Anote-se. Intime-se o Alimentante, pessoalmente, para que, no prazo de 03 (três) dias,
pague o débito apresentado pelo Alimentando, prove que já o fez ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de protesto
e decretação de sua prisão, nos termos do artigo 528, §1º, §3º e §7º do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios do §
2º do artigo 212 do Código de Processo Civil, devendo o Oficial de Justiça, em caso de suspeita de ocultação do Requerido,
proceder a citação por hora certa, nos termos do artigo 252 e seguintes do Código de Processo Civil. Nos termos dos artigos
20 a 23 da Lei de Alimentos, a presente, assinada digitalmente, vale como ALVARÁ/OFÍCIO, para que a parte alimentada, por si
ou por seu(ua) advogado(a) e/ou representante legal, possam consultar sobre a parte alimentante - todo(a)(s) qualificado(a)(s)
no inicio desta: o número do CPF, endereço residencial e/ou comercial, o histórico de vínculos empregatícios e de salários-decontribuição, eventuais benefícios previdenciários e/ou assistenciais, o saldo do FGTS e/ou de PIS/PASEP, bem como eventual
recebimento de seguro desemprego - tudo perante qualquer órgão público que contenha uma ou mais dessas informações
(Receita Federal do Brasil, Instituto Nacional do Seguro Social, Ministério do Trabalho e Previdência Social, Caixa Econômica
Federal etc. Intime-se. - ADV: LUIZ EDUARDO FELIX (OAB 291560/SP)
Processo 1012010-16.2019.8.26.0577 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Expropriação de Bens - L.J.R.C. - Vistos.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Processando-se em segredo de justiça (Art. 189, II do CPC). Anote-se. 1)
Intime-se o devedor, pessoalmente, para que, no prazo de 03 (três) dias, pague o valor apontado pelo credor às páginas 02/03,
acrescidos de custas, se houver, nos termos do artigo 824 do CPC. 2) Não sendo tempestivamente efetuado o pagamento, o
débito será acrescido de multa de dez por cento e honorários advocatícios, também de dez por cento, nos termos do artigo 827
do Código de Processo Civil. No caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios
será reduzido pela metade. (§ 1º do art. 827 do CPC). 3) Além das consequências supra especificadas, o não pagamento do
débito no prazo legal acarretará a penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito, bem como a necessária
avaliação, expedindo-se o respectivo mandado, nos termos do artigos 829, § 1º e 831 do CPC, nomeando o executado como
depositário e intimando-o, com lavratura do respectivo auto. 4) O devedor deverá ser cientificado do prazo de dez dias, contados
da intimação da penhora, para requerer a substituição do bem penhorado, desde que o faça nos termos previstos no artigo
847 do Código de Processo Civil. 5) A decisão judicial poderá, ainda, sem prejuízo das determinações anteriores, transcorrido
o prazo para pagamento espontâneo do débito no prazo legal, ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do Código de
Processo Civil. 6) Decorrido o prazo, sem o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, poderá o
devedor, no prazo de 15 (quinze dias), apresentar impugnação, nos termos dos artigos 914 e 915 do Código de Processo Civil.
7) Defiro os benefícios do § 2º do artigo 212 do Código de Processo Civil, devendo o Oficial de Justiça, em caso de suspeita de
ocultação do Requerido, proceder a citação por hora certa, nos termos do artigo 252 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nos termos dos artigos 20 a 23 da Lei de Alimentos, a presente, assinada digitalmente, vale como ALVARÁ/OFÍCIO, para que
a parte alimentada, por si ou por seu(ua) advogado(a) e/ou representante legal, possam consultar sobre a parte alimentante
- todo(a)(s) qualificado(a)(s) no inicio desta: o número do CPF, endereço residencial e/ou comercial, o histórico de vínculos
empregatícios e de salários-de-contribuição, eventuais benefícios previdenciários e/ou assistenciais, o saldo do FGTS e/ou
de PIS/PASEP, bem como eventual recebimento de seguro desemprego - tudo perante qualquer órgão público que contenha
uma ou mais dessas informações (Receita Federal do Brasil, Instituto Nacional do Seguro Social, Ministério do Trabalho e
Previdência Social, Caixa Econômica Federal etc. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: LUIZ EDUARDO
FELIX (OAB 291560/SP)
Processo 1012013-68.2019.8.26.0577 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1003928-68.2017.8.26.0220 - Juízo de Direito
da 2ª Vara Judicial do Foro de Guaratingueta) - Elielso Mattos Avelino - Vistos. Cumpra-se servindo a presente de mandado,
com os benefícios do § 2º do artigo 212 do Código de Processo Civil. Providencie a serventia a impressão da presente. Após,
devolva-se com as homenagens de estilo. - ADV: DANIEL DIXON DE CARVALHO MÁXIMO (OAB 209031/SP)
Processo 1012013-68.2019.8.26.0577 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1003928-68.2017.8.26.0220 - Juízo de Direito
da 2ª Vara Judicial do Foro de Guaratingueta) - Elielso Mattos Avelino - Certidão de pág. 3: intime-se para recolhimento da
diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 05 dias. - ADV: DANIEL DIXON DE CARVALHO MÁXIMO (OAB 209031/SP)
Processo 1012014-53.2019.8.26.0577 - Inventário - Inventário e Partilha - Pamela Ferreira Alves Pereira - Nomeio o(a)
requerente Pamela Ferreira Alves Pereira, para exercer o cargo de inventariante dos bens deixados por falecimento de Joaquim
Alves dos Santos, mediante compromisso a ser assinado em cartório no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se o(a) inventariante
a emendar/complementar a inicial adotando as seguintes providências: 1 - Apresentar as PRIMEIRAS DECLARAÇÕES,
observados os requisitos constantes do artigo 620 do Código de Processo Civil, devendo constar a completa qualificação
das partes (falecido(a), meeiro(a) e herdeiros(as)) e identificação de cada um e de seus cônjuges, se o caso, de acordo com
a orientação das Normas de Serviço da Corregedoria do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - “Art. 223. Nos
mandados, certidões e ofícios destinados aos oficiais de registro de imóveis, expedidos para a prática de registros, averbações,
anotações ou atos decorrentes de ordem judicial constarão os seguintes elementos, inseridos no corpo do instrumento ou de
documento anexado: I - a qualificação das partes: a) tratando-se de pessoa física: nome, nacionalidade, profissão, domicílio,
estado civil, regime de bens, número de inscrição no CPF ou número do RG e repartição expedidora, ou, faltante este, sua
filiação; b) tratando-se de pessoa jurídica: firma ou denominação, sede social e número de inscrição no CNPJ; II - o número
da matrícula ou do registro anterior, o nome do proprietário, a indicação do respectivo oficial de registro, além da descrição do
imóvel contendo: a) tratando-se de imóvel rural: sua denominação; característicos, confrontações, localização e a indicação do
distrito em que situado; a designação cadastral do INCRA, se houver; b) tratando-se de imóvel urbano: logradouro para o qual
faça frente, com indicação do bairro e município; se edificado, o número da edificação; tratando-se de terreno não edificado, se o
imóvel fica do lado par ou ímpar do logradouro, em que quadra e a qual distância métrica da construção ou esquina mais próxima;
característicos e confrontações, exceto se tais dados constem da transcrição ou da matrícula; e se possível, a designação do
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