TJSP 29/05/2019 -Pág. 1712 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 29 de maio de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2818
1712
Pereira - - Yara Menezes Cabral de Melo - - Maria Cristina Corazzari - - Maria da Graça Figueiredo Silva - - Maria Lenilda Soares
Ferreira das Dores - - Mary Estele Del Negri Passerini - - Raquel Cecilia Speht - - Roseli Magalhães de Alcantara Cruz - - Suely
Bertoldo - - Edenice Thereza de Oliveira - - Alice Mariano Ignácio da Conceição - - Aparecida Matiko Kobayashi - - Claudia de
Paiva Barbosa dos Santos - - Cristiane Lourenço da Silva Tomacheusk - - Daisy Menezes Roque Cabra Zavagli - - Dorinha
Regina do Carmo - - Evangelina Maria dos Reis - - Rosemeire Marangoni Soldeira - - Edna Gonçalves Pereira Teixeira - - Marcio
de Medeiros - - Maria Alice Vall Barco - - Elisabeth Camara Costa - - Ellen Fernanda de Souza - Fazenda Pública do Estado de
São Paulo - Em relação ao debate travado entre as partes, versando sobre a incidência de juros moratórios entre a data dos
cálculos de liquidação e a data da requisição do precatório ou da requisição de pequeno valor, o Supremo Tribunal Federal firmou
entendimento por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 579.431, com repercussão geral reconhecida (Tema 96),
aprovando a tese: Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. E o Superior
Tribunal de Justiça adequou entendimento anterior (Tema 291 STJ) à tese firmada pelo STF no Tema 96: QUESTÃO DE ORDEM.
REVISÃO DE ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM TEMA REPETITIVO. TEMA 291/STJ. TERMO FINAL DA INCIDÊNCIA DOS
JUROS MORATÓRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL,
TEMA 96/STF, QUE SOLUCIONA, DE FORMA SUFICIENTE, A CONTROVÉRSIA POSTA EM DISCUSSÃO. ADEQUAÇÃO
DO TEMA REPETITIVO 291/STJ À NOVA ORIENTAÇÃO FIXADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 96/STF.
QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA, PARA DAR NOVA REDAÇÃO AO TEMA 291. PARECER FAVORÁVEL DO MPF. 1. Esta Corte
Especial, por ocasião do julgamento do REsp 1.143.677/RS (DJe 4.2.2010), sob a Relatoria do ilustre Ministro LUIZ FUX, fixou
a tese (Tema Repetitivo 291/STJ) no sentido de que não incidem juros moratórios entre a elaboração dos cálculos e o efetivo
pagamento da Requisição de Pequeno Valor-RPV. Transcorridos aproximadamente sete anos, o Supremo Tribunal Federal, em
19.4.2017, julgou o Recurso Extraordinário 579.431/RS, sob a relatoria do ilustre Ministro MARCO AURÉLIO (DJe 30.6.2017),
com Repercussão Geral reconhecida, quando fixou a tese de que incidem os juros da mora no período compreendido entre a
data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório (Tema 96/STF da Repercussão Geral). As duas orientações
são claramente oposta, como se vê sem esforço. A partícula não no início do Tema Repetitivo 291/STJ não deixa margem
à dúvida. 2. Considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia, nos termos do art.
927, §4o. do Código Fux, é patente e evidente a necessidade de revisão do entendimento consolidado no enunciado de Tema
Repetitivo 291/STJ, a fim de adequa-lo à nova orientação fixada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal quando do julgamento
do RE 579.431/RS (Repercussão Geral - Tema 96/STF). Documento: 94055103 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe:
02/04/2019 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça 3. Nova redação que se dá ao enunciado de Tema Repetitivo 291/STJ:
incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
4. Questão de ordem acolhida a fim de dar nova redação ao Tema 291/STJ, em conformidade com Parecer favorável do MPF
e em estrita observância da redação conferida ao tema pelo STF. Dessa forma, defiro o requerimento formulado a fls. 306/307,
intimando-se a parte executada para pagamento do valor indicado, correspondente aos juros de mora (R$ 3.703,27). Intime-se.
- ADV: ANDRÉ ALMEIDA GARCIA (OAB 184018/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), FABIANA BUZZINI ROBERTI
GRANO (OAB 210187/SP), PAULA LUTFALLA MACHADO LELLIS (OAB 150647/SP)
Processo 0005798-84.2017.8.26.0053 (processo principal 0011356-81.2010.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Judith Helena Coelho Nunes - - Sueli Aparecida Camargo
- - Marlene Cancellier Rocha - - Maria Nadir de Faria dos Santos - - Jarmuth de Oliveira Andrade - - Reni Venâncio e Silva - Angélica Maria Cortez - - Maria José Carlos Ribeiro - - João dos Santos - - Ildete Gindro Machado - Fazenda Pública do Estado
de São Paulo - Considerando a manifestação da FESP, de que a impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada por
equívoco, concordando com a planilha efetuada pelos exequentes, nada a prover quanto à mencionada impugnação. Assim,
HOMOLOGO os valores apresentados pela parte exequente. Considerando os termos dos Comunicados nº 03/13 (de 29.11.13)
e nº 03/2014 (de 15.01.14), que tratam da implantação do novo Sistema Digital de “Precatórios e RPV” a partir de 02/12/2013
e que o DEPRE somente receberá para processamento na forma digital/eletrônica, PROMOVA a parte exequente a requisição
na forma prevista. Intime-se. - ADV: KRISTINA YASSUKO IHA KIAN WANDALSEN (OAB 146276/SP), CASSIA MARTUCCI
MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), LARISSA BORETTI MORESSI (OAB 188752/SP), PAULA RENATA DE LIMA TEDESCO
(OAB 262136/SP)
Processo 0006131-65.2019.8.26.0053 (processo principal 0013411-34.2012.8.26.0053) - Cumprimento de sentença Anulação de Débito Fiscal - Fazenda do Estado de São Paulo - Globex Utilidades S/A - Por determinação verbal do MM. Juiz
de Direito, passo a intimar a exequente para falar sobre a impugnação (art. 535 do NCPC). Através do Portal Eletrônico, fica
a FESP ou Autarquia Estadual ou Fundação Pública Estadual intimada por seu Procurador. - ADV: RICARDO MALACHIAS
CICONELO (OAB 130857/SP), FERNANDA AMARAL BRAGA MACHADO (OAB 101091/SP), MONICA TONETTO FERNANDEZ
(OAB 118945/SP), SERGIO DE CASTRO ABREU (OAB 102499/SP)
Processo 0006131-65.2019.8.26.0053 (processo principal 0013411-34.2012.8.26.0053) - Cumprimento de sentença Anulação de Débito Fiscal - Fazenda do Estado de São Paulo - Globex Utilidades S/A - Vistos. Há condenação - transitada
em julgado - ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Adesão a PEP não tem o condão de rescindir coisa
julgada material atinente àquela condenação. Primeiro, porque não há preceito legal que assim o imponha. Segundo, porque os
honorários, se inclusos no PEP, não se referem a qualquer ação autônoma de impugnação a crédito tributário, mas unicamente
à ação executiva fiscal e respectivo processo. Deveras, o Decreto Estadual n. 62.709/17, por seu art. 8º, I, cuida meramente
de débitos ajuizados (e não a débitos questionados pelo devedor), ou seja, honorários afetos ao processo executivo fiscal. E
terceiro, a adesão a PEP implica confissão quanto à existência e validade a par da plena exigibilidade do crédito objurgado na
ação com renúncia ao direito em que se funda ela. Seria esdrúxulo que, sob este prisma, tivesse este ato o condão de elidir os
honorários sucumbenciais, porquanto implicaria em beneficiar-se o devedor literalmente de ato seu que converge exatamente
para a posição do Fisco credor que teve de vir a juízo defender seu direito ao recebimento do crédito. Em suma, se há adesão
a PEP, isto implica dizer que os honorários são devidos, porque “a jurisprudência da 1ª Seção possui entendimento de que são
cabíveis honorários de advogado quando há pedido de desistência ou renúncia ao direito em que se funda a ação para fins
de adesão a parcelamento tributário” (STJ, AgRg na DESIS no Ag 1.191.617/SP, 2ª T., Rel. Min. Diva Malerbi, v.u., j. 4.12.12,
DJe 17.12.12). E quanto mais o são se já estavam fixados a este tempo de adesão ao PEP e houve então trânsito em julgado
exatamente porque já tinha a parte autora (aqui devedora) sucumbido em dois graus de jurisdição e restavam apenas recursos
de índole extraordinário que desistiu por sua conveniência e por ato implicador de renúncia do direito em que se funda a
ação, a qual, por óbvio, não pode vir em desrespeito à parte adversa (a ré, ora credora). Enfim, por conta da adesão ao PEP,
houve renúncia (item 3.2.3 dos termos pertinentes a fls. 57 e a fls. 65) ao direito em que se funda a ação que, como tal, “é ato
privativo do autor, que pode ser exercido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente da anuência da parte
contrária, ensejando a extinção do feito com julgamento do mérito, o que impede a propositura de qualquer outra ação sobre
o mesmo direito. É instituto de natureza material, cujos efeitos equivalem aos da improcedência da ação e, às avessas, ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º