TJSP 04/06/2019 -Pág. 1569 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2822
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natureza alimentar. Descabimento. Valores penhorados não destinados à subsistência do agravante. Impenhorabilidade não
configurada. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO” (Agravo de Instrumento nº. 2000534-17.2017.8.26.0000, Rel.
Des. Afonso Bráz, julgado em 20/03/2017). Ainda que assim não fosse, cumpre anotar, não obstante as alegações da parte
devedora, no sentido de que os valores seriam usados para o pagamento de salários de funcionários, débitos trabalhistas,
não há comprovação suficiente para se chegar a tal conclusão, não havendo como aferir se os valores bloqueados seriam, de
fato, utilizados para tal finalidade. Assim, que seja em razão da ausência de comprovação da origem e a natureza dos valores
bloqueados na conta corrente da empresa ré, quer seja pela falta de previsão legal a respeito, mantenho o bloqueio realizado.
Decorrido o prazo para interposição de eventuais recursos, expeça-se mandado para levantamento em favor da parte credora.
Manifeste-se a parte credora, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento, sob pena de extinção por presunção
de pagamento. Fls. 162 e 168: ciência à parte credora. Int. - ADV: THIAGO MASSICANO (OAB 249821/SP), MARCIO PEREZ
DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 0044142-42.2006.8.26.0564 (564.01.2006.044142) - Cumprimento de sentença - Condomínio em Edifício Condominio America - Fls. 714/715: observo a extinção do feito pela satisfação da obrigação (fl. 705), ante a alienação por
iniciativa particular do requerente, que pagou o preço estipulado pelo imóvel (fls. 696 e 700). Em assim sendo, nos termos
do que alude o art. 880, § 2º, I, do CPC, expeça-se carta de alienação, bem como mandado de imissão na posse em favor
do adquirente. Fica autorizado o arrombamento e o concurso policial, se necessário for. Após, nada mais sendo requerido,
arquivem-se os autos, em definitivo, anotando-se. Int. - ADV: ISIS CECILIA MARANGONI LOPES (OAB 268946/SP), ALVARO
PAIXAO DANDREA (OAB 108100/SP), BRENO HENRIQUE FERNANDES CAMARGO (OAB 344715/SP), ALEXANDRE NUNES
PETTI (OAB 257287/SP)
Processo 0044142-42.2006.8.26.0564 (564.01.2006.044142) - Cumprimento de sentença - Condomínio em Edifício Condominio America - Para cumprimento do determinado às fls. 728, providencie o interessado, com urgência, a juntada das
cópias necessárias para expedição da carta de alienação, bem como, comprove o recolhimento das diligências do Oficial de
Justiça para expedição do mandado. - ADV: BRENO HENRIQUE FERNANDES CAMARGO (OAB 344715/SP), ISIS CECILIA
MARANGONI LOPES (OAB 268946/SP), ALEXANDRE NUNES PETTI (OAB 257287/SP), ALVARO PAIXAO DANDREA (OAB
108100/SP)
Processo 0050717-95.2008.8.26.0564/01 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Gilberto de
Araujo Marques - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Celso Lourenço Morgado Vistos. Diante do certificado a fls. retro, observo que não há
condições de encaminhamento do ofício requisitório. Os autores deverão realizar novo peticionamento eletrônico. Providencie
a serventia a baixa do presente incidente. Int. São Bernardo do Campo,23 de maio de 2019. - ADV: ADEMAR NYIKOS (OAB
85809/SP)
Processo 0054012-43.2008.8.26.0564/02 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Cleber Buso - Vistos. Diante do certificado
a fls. retro, observo que os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício
requisitório. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: MARIA ANTONIA ALVES PINTO (OAB
92468/SP)
Processo 1000278-14.2018.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Aquisição - Sueli Donizeti Fernandes - Vistos.
Tratando-se a parte ré de pessoa física, observo que os avisos de recebimento assinados por pessoa diversa não possui
validade para fins judiciais. Em razão do exposto, a parte autora foi intimada, via DJE, a se manifestar acerca dos avisos de
recebimento assinados por pessoa diversa, quedando-se inerte (fls. 118). Em casos análogos ao presente, a jurisprudência
assim tem decidido: “Apelação. Alienação fiduciária. Busca e Apreensão. 1. A ausência de pressupostos de constituição e
de desenvolvimento válido e regular do processo enseja a extinção do processo. Artigo 485, inciso IV, do CPC. 2. Restando
demonstrado que a autora, regularmente intimada pelo DJe, não se desincumbiu do ônus de promover a citação do réu e
apreensão do bem, eis que não forneceu os meios necessários para tanto, era mesmo de rigor a extinção do processo com
fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
3. A hipótese dos autos não se confunde com a da extinção por abandono da causa (art. 485, inciso III, do CPC), pois apenas
nesta última é imperiosa a intimação pessoal da parte para que promova o andamento do feito, sob pena de extinção (art. 485,
§ 1º, CPC). Precedentes do TJSP. Recurso não provido.” (TJSP - Seção de Direito Privado - 34ª Câmara - julgado prolatado em
24/10/2017 - Apelação nº 1003227-45.2017.8.26.0564 - Comarca: São Bernardo do Campo - 6ª Vara Cível - Apelante: AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Apelado: JOSUE NUNES DA ROCHA NETO (não citado) - Voto nº 7722-B
- Relator: Desembargadora Kenarik Boujikian) (os destaques são meus). e “Apelação. Ação de busca e apreensão. Alienação
fiduciária. Ausência de pressuposto de constituição da relação processual (art. 267, IV, do CPC). Extinção do feito sem resolução
do mérito. Desnecessidade de intimação pessoal do autor (§ 1º do art. 267). Princípio da economia processual que não socorre
o autor. Sentença mantida. Apelo a que se nega provimento” (TJSP Seção de Direito Privado 29ª Câmara julgado prolatado
em 08/08/2012 Apelação nº 0032686-23.2009.8.26.0554 Comarca: Santo André 3ª Vara Cível Apelante: Banco Bradesco S.A.
Apelado: Roberto Aparecido Bonilho (não citado) Voto nº 23.956 Relator: Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças)
(os destaques são meus). Deste modo, diante da inércia do(a) interessado(a) em providenciar os meios necessários ao regular
andamento do feito para citação da parte ré, JULGO EXTINTO o processo pela ausência de um dos pressupostos de constituição
e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, inc. IV, do CPC. Custas e honorários na forma
lei. Oportunamente, arquivem-se os autos. PRI. - ADV: ADRIANA MARIA DE ARAUJO DALMAZO (OAB 262909/SP)
Processo 1000373-10.2019.8.26.0564 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J. Safra
S/A - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Celso Lourenço Morgado Vistos. Fls. 30: prejudicado em razão do trânsito em julgado da sentença
retro proferida. Oportunamente, arquivem-se em definitivo os autos, anotando-se. Intime-se. São Bernardo do Campo, 21 de
maio de 2019. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1000373-10.2019.8.26.0564 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J. Safra
S/A - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Celso Lourenço Morgado Vistos. Fls. 35: prejudicado, em razão do trânsito em julgado da sentença
retro proferida. Oportunamente, arquivem-se em definitivo os autos, anotando-se. Intime-se. São Bernardo do Campo, 24 de
maio de 2019. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1000622-58.2019.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - TOKIO MARINE SEGURADORA
S.A. - Adão Xavier de Carvalho - Certifico e dou fé que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do
CPC: 1) Diga a parte autora sobre a contestação e eventuais documentos, no prazo de 15 dias. 2) No mesmo prazo, deverão as
partes: a) especificar as provas que pretendem produzir, justificando-se a pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão;
caso desejem a produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, juntamente com a especificação de provas, ofertar o
respectivo rol de testemunhas, com o depósito, quando o caso, das despesas necessárias para as intimações, sob pena de
preclusão da referida prova oral; b) manifestar se têm interesse na composição amigável da lide; nesse caso, deverão trazer
aos autos petição de acordo para homologação judicial. - ADV: ANGELO JOSE MORENO (OAB 137500/SP), CINTIA MALFATTI
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