TJSP 04/06/2019 -Pág. 1960 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2822
1960
artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências
dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 3% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 10 UFESPs,
na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). Transitada em julgado,
aguarde-se provocação do interessado por três meses, inclusive quanto ao interesse de restituição dos documentos que juntou
aos autos e, decorrido esse prazo, destruam-se os autos, na forma do item 30.2 do Provimento nº 1679/09 do E. Conselho
Superior da Magistratura. P.R.I. Mairiporã, 31 de maio de 2019. - ADV: GERALDINO CONTI PISANESCHI (OAB 74580/SP)
Processo 0000393-17.2019.8.26.0338 (processo principal 1000554-44.2018.8.26.0338) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ozilde Cardoso Bueno - Toldos Balneario Atibaia Ltda - - Eduardo Sasso Gebara
Artese - Fls.65/66: Vistos. Aguarde-se pelo prazo de noventa dias. Decorrido, efetue pesquisa e tornem conclusos. Int. (Ref,
distribuição da Carta Precatória) - ADV: TIAGO DOS SANTOS BUENO (OAB 293199/SP)
Processo 0000688-54.2019.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Antônia Eliza Conceição Bandeira - Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Fls.19/58: Vistos. Anote-se e observese. Aguarde-se a audiência. Int. Certifico e dou fé haver designado o dia 27 de junho de 2019, às 16:30 horas para audiência de
conciliação. Nada Mais. Mairiporã, 29 de abril de 2019. Eu, ___, Noemi Pinho Tamasiro, Escrevente Técnico Judiciário.) - ADV:
BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0000762-11.2019.8.26.0338 (processo principal 0002584-06.2017.8.26.0338) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Paulina Caetano da Silva - Banco Santander Brasil S/A - Vistos. Homologo o pedido de
desistência do prazo recursal formulado à fls. 12. Cobre-se a devolução do mandado expedido à fls. 17/18, independente de
cumprimento. No mais, cumpra-se o determinado à fls. 14. Int. ( fls. 14 constante da relação nº 0072/2019, foi disponibilizado
na página 1499/1502 do Diário da Justiça Eletrônico em 27/05/2019. ) - ADV: BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), FABIO
ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 0001098-15.2019.8.26.0338 (processo principal 1001841-42.2018.8.26.0338) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Sandro Pereira Diniz - Welber Pereira Controles Tecnologicos - Comprove, o exequente, a inadimplência,
juntando-se extrato bancário a partir de abril/19, conforme cláusula do acordo homologado. Prazo: quinze dias, sob pena de
indeferimento do pedido. Int. - ADV: FELIPE LIMA DINIZ (OAB 399756/SP)
Processo 0001295-04.2018.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Jose Carlos
Cantalice - Mary Rose Basaglia Bovolin - Para audiência de instrução e julgamento, designo o dia 13 de agosto de 2019,
às 11h00min, devendo as partes comparecerem acompanhadas de suas testemunhas, arroladas previamente, sob pena de
preclusão, requerendo a intimação previamente, se necessário, bem como, deverão comparecer acompanhado(s) de seu(s)
advogado(s). As partes ré e autora deverão comparecer, sob pena de, respectivamente, revelia e extinção do feito. Int. - ADV:
CECILIA DE ALBUQUERQUE COIMBRA (OAB 204027/SP)
Processo 0002422-45.2016.8.26.0338 (processo principal 0002130-94.2015.8.26.0338) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Palmira da Cunha Silva - Gilmar Chaves Macedo - Fls.38: Defiro a suspensão dos autos pelo prazo de
sessenta dias. Decorrido, manifeste-se a requerente. Int. (Ref. Pet. datada de 16.05.2019) - ADV: CLARISTONE CRUZ LIMA
(OAB 82901/SP)
Processo 0002624-51.2018.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - João
Eduardo da Silva - Vanir Pedro de Resende - Vistos. Expeça-se mandado de constatação, devendo o oficial de justiça lavrar
auto circunstanciado acerca de eventual construção de muro para separar o imóvel das partes, bem como de eventual infiltração
de água no imóvel do autor. Após, manifestem-se e tornem conclusos. Int. - ADV: VALDIR FELIZARDO DE OLIVEIRA (OAB
283970/SP)
Processo 0003200-44.2018.8.26.0338 (processo principal 0000701-24.2017.8.26.0338) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Erica Fonseca - TELEFONICA BRASIL S.A. - Fls.45/47: Manifeste-se a credora. Int. ( acerca
da petição datada de 09/05/2019) - ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), SILVIO JOAO STORACE DA
SILVA (OAB 90097/SP), THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 0003508-17.2017.8.26.0338 (processo principal 1000035-06.2017.8.26.0338) - Cumprimento de sentença Duplicata - Body Fit - Confecções de Roupas Ltda - Me - Academia Mova-se Ltda - Me - - Silvio Domingos Bonasorte (Spartan
Gym) - - Silvio Domingos Bonasorte - Vistos. Fls. 104: providencie a credora. Int. (Certifico e dou fé que deixei, por ora, de
expedir mandado de penhora, conforme determinado à fls. 100, uma vez que não consta dos autos a descrição do veículo. Nada
Mais. Mairiporã, 27 de maio de 2019. Eu, ___,Denise Anastacio de Gois, Escrivão Judicial II.) - ADV: MURILO DE OLIVEIRA
(OAB 56344/PR), LEANDRO APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 315338/SP)
Processo 0003569-38.2018.8.26.0338 (processo principal 1001992-42.2017.8.26.0338) - Cumprimento de sentença Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Euclides Joaquim Escudeiro - Gustavo Barbieri Pires de Camargo - Fls.21: Defiro. À
Diretora de Serviço para pesquisa junto aos orgãos conveniados a este Tribunal de Justiça, elaboração e protocolo de minuta
para Bacenjud. - ADV: LUIZ HENRIQUE GALRÃO DE FRANÇA (OAB 195225/SP)
Processo 1000067-40.2019.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Caio Marcelo Mantovani
Gobatti - Whirlpool S.A - Considerando a ausência de juntada de documento idôneo que seja capaz de comprovar a propriedade
do bem e, ainda, a data de sua aquisição, postergo a análise da questão afeta à (i) legitimidade e (ii) eventual prescrição para
momento após a contestação. Cite-se e designe-se audiência. Int. Mairiporã, 10 de maio de 2019. (Certifico e dou fé haver
designado o dia 05 de agosto de 2019, às 15:10 horas para audiência de conciliação. Nada Mais. Mairiporã, 24 de maio de 2019.
Eu, ___, Noemi Pinho Tamasiro, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: MILENA BORGES MOREIRA (OAB 217445/SP)
Processo 1000073-47.2019.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - José Ramos de Almeida Edgard Aparecido da Conceição - Vistos. Para apreciação do pedido de fls. 21, aguarde-se a homologação do acordo celebrado
nos autos do processo 1000072-62.2019.8.26.0338. Int. - ADV: SUELLEN APARECIDA DE MARI (OAB 274210/SP)
Processo 1000141-94.2019.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Marcelo de Kraus Loureiro - Club Administradora de Cartões de Crédito Ltda - Vistos. Dispensado o relatório,
nos termos da lei. FUNDAMENTO e DECIDO. Trata-se de ação indenizatória por meio da qual o autor alega que mesmo não
tendo contratado com a ré teve seu nome negativado a mando dela. Em razão disso, pediu a declaração de inexistência do
débito e a condenação da ré em pagar-lhe indenização por dano moral. Por sua vez, em sede de preliminar, pediu a ré a
extinção do feito, porque há necessidade de se produzir prova pericial para se constatar se a assinatura lançada no contrato
que juntou proveio do punho do réu, sendo certo que são semelhantes. Quanto ao mais, aduziu que não pode ser conferida a
ele indenização, antes as anteriores negativações. Pois bem. Quanto à declaração de inexistência do débito, considerando as
limitações legais do Juizado em questão, jamais saberá o Juízo, sem exame pericial grafotécnico, se o contrato em questão (fls.
80) é verdadeiro, como diz a requerida, ou falso, como diz o autor. Em suma, é forçoso reconhecer que o prosseguimento do
feito dependeria de realização de prova pericial, envolvendo complexidade incompatível com o procedimento do feito perante o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º