TJSP 04/06/2019 -Pág. 88 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2822
88
a oposição de impugnação ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o
cômputo da sanção de 10% sobre o saldo devedor”, porquanto “a satisfação da obrigação creditícia somente ocorre quando o
valor a ela correspondente ingressa no campo de disponibilidade do exequente; permanecendo o valor em conta judicial, ou
mesmo indisponível ao credor, por opção do devedor, por evidente, mantém-se o inadimplemento da prestação de pagar quantia
certa’ (REsp 1.175.763/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/6/2012, DJe 5/10/2012). 3. [...]. 4. [...]. 5.
[...].” (REsp 1675084/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 13/09/2017) Ante
o volume da sucumbência experimentada pela instituição financeira requerida, condeno-a ao pagamento integral das custas e
despesas processuais. Segundo orientação contida no enunciado nº 519 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça “na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.” Tal
entendimento encontra respaldo em julgamento da Corte Especial, proferido no REsp 1.134.186/RS (Rel. Min. LUIS FELIPE
SALOMÃO, DJe 21.10.2011): “Por analogia ao que ocorre com a exceção de pré-executividade, em incidente processual
de impugnação ao cumprimento da sentença, somente são cabíveis honorários advocatícios em caso de acolhimento, com
a consequente extinção do procedimento executório. (...) No caso concreto, houve condenação à verba advocatícia em
razão da rejeição da impugnação, o que testilha com o entendimento aqui firmado, razão pela qual devem ser decotados os
honorários fixados no acórdão recorrido, sem prejuízo de arbitramento no âmbito do próprio cumprimento da sentença, nos
termos do art. 20, § 4º, do CPC”. O E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo também tem acolhido o entendimento
contrário a fixação de honorários de advogado no âmbito da impugnação ao cumprimento de sentença. Confira-se: “AGRAVO
DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO.
REJEIÇÃO. JUROS DE MORA INCIDENTES SOBREA VERBA INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANOMORAL. VALIDADE.
PREVISÃO CONSTANTE DOACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AGRAVADA. REJEIÇÃO INTEGRAL DA
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DESENTENÇA. NOVA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 519 DO STJ. PREVALECIMENTO APENAS DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC/15
EMRAZÃO DO NÃO PAGAMENTO ESPONTÂNEO NO PRAZOLEGAL. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA PARCIALMENTE.
Agravo de instrumento provido em parte, nos termos do acórdão.” (34ªCâmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº
2168677-66.2017.8.26.0000, Rel. Des. CRISTINA ZUCCHI, j. 22.11.2017) Assim, não são devidos honorários ao advogado da
parte impugnada como consequência da rejeição da impugnação, sem prejuízo, porém, da verba devida no próprio cumprimento
de sentença 10% (dez) por cento do valor do debito , a teor do que dispõem os artigos 85, § 1º e 523, §§ 1º e 2º, do Código
de Processo Civil. Transitada em julgado a presente decisão, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
apresente novo cálculo discriminado e atualizado do débito com estrita observância aos vetores contidos na presente decisão
e considerando o montante já depositado em Juízo, e, em seguida, caso o valor depositado não seja suficiente, intime-se a
instituição financeira requerida para pagamento do valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. Nada
sendo requerido pela parte autora no prazo acima assinalado, o que deve ser certificado, aguarde-se em arquivo eventual
manifestação da parte interessada ou a superveniência do termo final da prescrição intercorrente. Intime-se e cumpra-se. - ADV:
FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP), EDNILSON BOMBONATO (OAB 126856/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES
(OAB 220917/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1000864-18.2016.8.26.0242 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Maria do
Carmo Rodrigues Dessoti - Banco do Brasil S/A - Ante a todo o exposto REJEITO TOTALMENTE a impugnação apresentada
pela instituição financeira requerida e, via de consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora à fl. 13
e fixo como valor devido R$ 7.305,85 (sete mil trezentos e cinco reais e ointena e cinco centavos), atualizado até 02/03/2016.
Tendo em vista que a instituição financeira requerida efetuou o depósito do valor reclamado tão somente para fins de garantia do
juízo, entendo que incide a multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do Código e Processo Civil sobre a totalidade
do valor devido. É nesse sentido a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: “PROCESSO CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES
DA EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. O DEPÓSITO REALIZADO ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE PARA
GARANTIA DO JUÍZO NÃO ELIDE A MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA DO ATO PROCESSUAL.
IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. 1. [...]. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que ‘a atitude do
devedor, que promove o mero depósito judicial do quantum exequendo, com finalidade de permitir a oposição de impugnação
ao cumprimento de sentença, não perfaz adimplemento voluntário da obrigação, autorizando o cômputo da sanção de 10%
sobre o saldo devedor”, porquanto “a satisfação da obrigação creditícia somente ocorre quando o valor a ela correspondente
ingressa no campo de disponibilidade do exequente; permanecendo o valor em conta judicial, ou mesmo indisponível ao credor,
por opção do devedor, por evidente, mantém-se o inadimplemento da prestação de pagar quantia certa’ (REsp 1.175.763/RS,
Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/6/2012, DJe 5/10/2012). 3. [...]. 4. [...]. 5. [...].” (REsp 1675084/SE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 13/09/2017) Ante o volume da sucumbência
experimentada pela instituição financeira requerida, condeno-a ao pagamento integral das custas e despesas processuais.
Segundo orientação contida no enunciado nº 519 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “na hipótese de
rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.” Tal entendimento encontra
respaldo em julgamento da Corte Especial, proferido no REsp 1.134.186/RS (Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 21.10.2011):
“Por analogia ao que ocorre com a exceção de pré-executividade, em incidente processual de impugnação ao cumprimento da
sentença, somente são cabíveis honorários advocatícios em caso de acolhimento, com a consequente extinção do procedimento
executório. (...) No caso concreto, houve condenação à verba advocatícia em razão da rejeição da impugnação, o que testilha
com o entendimento aqui firmado, razão pela qual devem ser decotados os honorários fixados no acórdão recorrido, sem
prejuízo de arbitramento no âmbito do próprio cumprimento da sentença, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC”. O E. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo também tem acolhido o entendimento contrário a fixação de honorários de advogado no
âmbito da impugnação ao cumprimento de sentença. Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. JUROS DE MORA INCIDENTES
SOBREA VERBA INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANOMORAL. VALIDADE. PREVISÃO CONSTANTE DOACÓRDÃO QUE DEU
PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AGRAVADA. REJEIÇÃO INTEGRAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DESENTENÇA.
NOVA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 519 DO STJ. PREVALECIMENTO APENAS
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC/15 EMRAZÃO DO NÃO PAGAMENTO ESPONTÂNEO NO
PRAZOLEGAL. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA PARCIALMENTE. Agravo de instrumento provido em parte, nos termos
do acórdão.” (34ªCâmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2168677-66.2017.8.26.0000, Rel. Des. CRISTINA
ZUCCHI, j. 22.11.2017) Assim, não são devidos honorários ao advogado da parte impugnada como consequência da rejeição da
impugnação, sem prejuízo, porém, da verba devida no próprio cumprimento de sentença 10% (dez) por cento do valor do debito
, a teor do que dispõem os artigos 85, § 1º e 523, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente
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