TJSP 04/06/2019 -Pág. 89 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2822
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decisão, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novo cálculo discriminado e atualizado do
débito com estrita observância aos vetores contidos na presente decisão e considerando o montante já depositado em Juízo, e,
em seguida, caso o valor depositado não seja suficiente, intime-se a instituição financeira requerida para pagamento do valor
devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. Nada sendo requerido pela parte autora no prazo acima assinalado,
o que deve ser certificado, aguarde-se em arquivo eventual manifestação da parte interessada ou a superveniência do termo
final da prescrição intercorrente. Intime-se e cumpra-se. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), EDNILSON
BOMBONATO (OAB 126856/SP), MILENA PIRÁGINE (OAB 178962/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/
SP), FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP)
Processo 1000867-70.2016.8.26.0242 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Lelia
Tormena Martins - Banco do Brasil S/A - Vistos. Considerando que a decisão de fls. 114-124 não precluiu, uma vez que a
instituição financeira interpôs Agravo de Instrumento (fls. 127-173), e que ainda que não houve nem mesmo deliberação sobre
a concessão ou não de efeito suspensivo pela Instância Superior, determino que se aguarde o julgamento do referido recurso,
conforme já explicitado por este Juízo no tópico final do decisum acima indicado. Cuide a Serventia de verificar, periodicamente,
no interregno de 60 (sessenta) dias, o andamento processual do Agravo de Instrumento, mediante consulta ao site do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, certificando-se. Ocorrendo o trânsito em julgado, circunstância a ser averiguada
pela Serventia, mediante aposição da respectiva certidão, voltem-me conclusos. Intime-se e cumpra-se. - ADV: EDNILSON
BOMBONATO (OAB 126856/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), FELIPE GRADIM PIMENTA
(OAB 308606/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1000893-63.2019.8.26.0242 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 0002989-66.2015.8.26.0288 - 1ª Vara
do Foro de Ituverava) - Fundação Educacional de Ituverava - Vistos. Determino que a exequente dê cumprimento ao disposto
no artigo 260, II, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias, instruindo a respectiva Carta Precatória com os
documentos indispensáveis para cumprimento do ato. Regularizados os autos, cumpra-se o ato deprecado, servindo a presente
de mandado. Após, se em termos, ou em eventual inércia da parte autora, o que deverá ser certificado pela z. Serventia,
devolva-se ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais e anotações de praxe, com as nossas homenagens. Cumprase e intime-se. - ADV: MARCELO MARTINS DE CASTRO PERES (OAB 228239/SP)
Processo 1000901-45.2016.8.26.0242 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Josue
Rodrigues de Freitas Representado Por Oranides Rodrigues Silva Freitas - Banco do Brasil S/A - Vistos. Considerando que
a decisão de fls. 144-157 não precluiu, uma vez que a instituição financeira interpôs Agravo de Instrumento (fls. 160-190), e
que ainda que não houve nem mesmo deliberação sobre a concessão ou não de efeito suspensivo pela Instância Superior,
determino que se aguarde o julgamento do referido recurso, conforme já explicitado por este Juízo no tópico final do decisum
acima indicado. Cuide a Serventia de verificar, periodicamente, no interregno de 60 (sessenta) dias, o andamento processual do
Agravo de Instrumento, mediante consulta ao site do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, certificando-se. Ocorrendo
o trânsito em julgado, circunstância a ser averiguada pela Serventia, mediante aposição da respectiva certidão, voltemme conclusos. Intime-se e cumpra-se. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), EDNILSON
BOMBONATO (OAB 126856/SP)
Processo 1000975-31.2018.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Adenilso Ferreira
Machado - Vistos. Tendo em vista os endereços indicados (fl. 57), CITE-SE a REQUERIDA, por via postal, conforme disciplina
do artigo 246 do Código de Processo Civil, para que, querendo, ofereça contestação, no prazo de quinze dias úteis, nos termos
da decisão de fls. 40-42. Intime-se e cumpra-se. - ADV: RUTE MATEUS VIEIRA (OAB 82062/SP)
Processo 1001114-80.2018.8.26.0242 (apensado ao processo 1000423-66.2018.8.26.0242) - Embargos à Execução Nulidade / Inexigibilidade do Título - Cem Empreendimentos Imobiliários Eireli Rosane Ap. S. de Souza e Valter Rodrigues
de Souza - Hélio José Perim - - Aparecida Simone Perim - Ante o exposto, com fundamento no que dispõe o art. 487, I, do
Código de Processo Civil, resolvo o mérito da presente ação e JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à execução,
para declarar a inexiquibilidade do contrato firmado entre as partes e, via de consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO
registrada sob o nº 1000423-66.2018.8.26.0242, proposta por HELIO JOSÉ PERIM e APARECIDA SIMONE PERIM em face do
CCG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁIROS LTDA. Condeno os embargados ao pagamento das custas e despesas processuais,
bem como de honorários advocatícios, no equivalente a 10% sobre o valor atualizado da execução, com fulcro no § 2º do artigo
85 do Código de Processo Civil. Com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, diante dos documentos de fls. 129130, defiro aos embargados os benefícios inerentes à gratuidade da justiça, razão pela qual fica suspensa a exigibilidade das
custas, despesas e honorários, nos termos do que dispõe o § 3º, do mesmo dispositivo legal mencionado. Anote-se. Proceda a
z. serventia à correção, no sistema informatizado, do valor dado à causa. Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente
sentença e da correspondente certidão de trânsito para os autos da respectiva execução. Oportunamente, após realizados os
atos e anotações de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa. P. I. C. - ADV: PATRICIA MAGGIONI LEAL (OAB 212812/
SP), ALOIR ALVES VIANA (OAB 272812/SP), VANESSA TALITA DE CAMPOS (OAB 204732/SP)
Processo 1001274-76.2016.8.26.0242 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito,
Financiamento e Investimento - Junio Cesar Bagiani - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, o acordo celebrado entre Omni S/A Credito, Financiamento e Investimento x Junio Cesar Bagiani (fls. 130-133) e, via
de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil.
Inexistindo interesse recursal, certifique a Serventia, desde logo, o trânsito em julgado. Oportunamente, após realizados os
atos e anotações de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa. P. I. C. Igarapava, 30 de maio de 2019. - ADV: SERGIO
APARECIDO BAGIANI (OAB 134593/SP), JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP), GIULIO ALVARENGA REALE
(OAB 270486/SP)
Processo 1001377-83.2016.8.26.0242 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Vistos. Em atendimento ao requerimento formulado pelo EXEQUENTE (fl. 179), remetam-se os autos ao arquivo, na esteira do
disposto pelo artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, anotando-se para efeito de estatística. Intime-se e cumpra-se.
- ADV: DANIEL DE SOUZA (OAB 150587/SP)
Processo 1001399-73.2018.8.26.0242 - Procedimento Comum Cível - Consórcio - Jose Lailton Silva dos Santos - Consorcio
Nacional Volkswagen Administradora de Consorcio Ltda - Vistos. Por entender que a requerida não juntou os documentos que
comprovam que o consórcio contratado pela requerente se deu de forma regular, prevista contratualmente, e considerando,
ainda, ser a autora, na condição de consumidora, parte hipossuficiente frente à empresa requerida, com base no art. 6º, inciso
VIII, do Código de Defesa do Consumidor, promovo a inversão do ônus probatório, cabendo então à demandada demonstrar
a existência da contratação realizada entre as partes. Portanto, concedo à requerida o prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de
preclusão, para que providencie a juntada de documentos que comprovem que o consórcio se deu de forma regular e prevista
contratualmente, por meio de contratos impressos, cópias das contemplações ou outros meios hábeis. Posteriormente, abraPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º