TJSP 05/06/2019 -Pág. 1959 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2823
1959
Financiamento e Investimento - ROSANGELA PEREIRA DE GOES - Manifeste-se o requerente sobre o resultado do mandado
de citação e penhora devolvido (fls 101/103), em dez dias. (Citação da executada realizada aos 09/04/2019, com penhora
negativa, uma vez que a executada declarou não ter bens para indicar à penhora). - ADV: GIULIO ALVARENGA REALE (OAB
270486/SP)
Processo 0000285-29.1999.8.26.0357 (357.01.1999.000285) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Laticinios Resplendor Ind e Com Lt - - Alvaro Domingos Aguillar Borgarelli - Sandra da Cruz - - Espolio de Antonio Rodrigues Filho - - Carlos Silva Braga - - Sirlei Lourdes Oliva Grudzin - Vistos. Acolhendo
o pedido da exequente, julgo extinta a presente execução fiscal, tendo em vista a ocorrência da prescrição, sem qualquer
ônus para as partes. Declaro insubsistente eventual penhora efetivada nos autos. Anote-se. Havendo outras execuções em
apenso, a Serventia deverá providenciar o desapensamento. Transitada esta em julgado, façam-se as anotações de praxe e
aguarde-se no arquivo para futura reciclagem ou incineração, se o caso. Sem prejuízo, ante a concordância da exequente,
defiro o pedido formulado a fls. 450. Expeça-se mandado de cancelamento da PENHORA que incidiu sobre o imóvel objeto
da matrícula nº 50.234, do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Avaré-SP, constante do R-05, ficando o
executado responsável pela impressão e encaminhamento ao cartório competente. P.R.I. - ADV: NILTON CARLOS DE ALMEIDA
COUTINHO (OAB 245236/SP), RODRIGO MANOEL CARLOS CILLA (OAB 200103/SP), PAULO THOMAS KORTE (OAB 147952/
SP), ANALICE HEGG AMARAL LIMA (OAB 163199/SP), LUCIANA SABBATINE NEVES MONTEIRO DA CRUZ (OAB 162306/
SP), DANIELA SKROMOV DE ALBUQUERQUE (OAB 162259/SP), LUIZ GUSTAVO FRAGOSO DA SILVA (OAB 23282/PR)
Processo 0000662-38.2015.8.26.0357 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.C.S.D.M. - E.J.D.M. - Vistos. Acolhendo o parecer
apontado no laudo de fls. 511/514, oficie-se à Prefeitura Municipal local, requisitando seja a menor M.C.D.M. inserida em
atendimento psicológico ofertado pela Secretaria Municipal de Saúde, visando o reestabelecimento progressivo do convívio
entre genitor e a filha, e possível ampliação desta em momento posterior. Sem prejuízo, defiro a expedição do ofício à 1ª Vara do
Trabalho da Comarca de Rancharia, conforme postulado pela autora a fls. 531. Int. - ADV: MÁRCIA REGINA LOPES DA SILVA
CAVALCANTE (OAB 163384/SP), RODRIGO CESAR BAPTISTA LINHARES (OAB 194445/SP), CRISTIANO ANDRE JAMARINO
(OAB 255846/SP), EDERLAN ILARIO DA SILVA (OAB 322754/SP), ELISSANDRO RENATO DOS SANTOS (OAB 390564/SP),
ANA PAULA RAMOS ROCHA (OAB 398968/SP)
Processo 0000984-58.2015.8.26.0357 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - JANDIRA LIMA DE OLIVEIRA SOARES
- ANTONIA MARTINS DE OLIVEIRA e outro - Vistos. Homologo, para que produza todos os efeitos legais, o auto de adjudicação
de fls. 102, lavrado em favor de JANDIRA LIMA DE OLIVEIRA SOARES e JOSÉ DE OLIVEIRA SOARES FILHO, nestes autos
de arrolamento dos bens deixados pelo falecimento de ANTONIA MARTINS DE OLIVEIRA e FRANCISCO LIMA DE OLIVEIRA,
ressalvados erros, omissões e direitos de terceiros. Por conseguinte, com apoio no art. 487, I, do CPC, declaro extinto o
processo. Desnecessário oficiar ao fisco estadual, para conhecimento da transmissão e lançamento do ITCMD correspondente,
haja vista sua expressa concordância (fls. 93). Oportunamente, expeça-se carta de adjudicação em favor dos interessados,
os quais deverão fornecer as cópias necessárias para formação do instrumento, bem como comprovar o pagamento da taxa
devida, nos termos da Lei Estadual n. 11.608/2003, certidão de honorários de eventual advogado dativo e arquivem-se. PRI. ADV: TIAGO CANÇADO GAMBA (OAB 295981/SP)
Processo 0001037-83.2008.8.26.0357 (357.01.2008.001037) - Outros Feitos não Especificados - Aposentadoria por
Invalidez - José Roberio dos Santos - Instituto Nacional de Seguridade Social Inss - Petição do INSS-requerido apresentando
Impugnação ao Cumprimento de Sentença, bem como, apresentando os cálculos que entende serem os corretos. Fl.216-Ofício
do INSS informando a implantação do benefício em nome do autor José Roberio dos Santos, com os seguintes parâmetros:
nº 31/627.536.289-1; DIB (data início do benefício): de 12/04/2019 para 18/12/2010; RMI (renda mensal inicial): de R$ 998,00
para R$ 510,00. Fl.223-Mensagem eletrônica informando a implantação do benefício em nome José Rogério dos Santos, com
os seguintes parâmetros: nº 32/627.536.289-1; DIB (data início do benefício): 18/12/2010; DIP: 01/04/2019; RMI (renda mensal
inicial):R$510,00. Fl.224-Mensagem eletrônica informando a implantação do benefício em nome José Roberto dos Santos, com
os seguintes parâmetros: nº 31/627.536.289-1 ; DIB (data início do benefício): 12/04/2019; DIP: 12/04/2019; RMI (renda mensal
inicial): R$ 998,00. Data da Cessação do benefício em 27/08/2019. Vista ao autor para manifestação. Prazo: 10 dias. - ADV:
MAURICIO TOLEDO SOLLER (OAB 112705/SP), VIVIAN ROBERTA MARINELLI (OAB 157999/SP), ANGELICA CARRO (OAB
134543/SP)
Processo 0001156-68.2013.8.26.0357 (035.72.0130.001156) - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Jose
Teixeira - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - O pedido é improcedente. O artigo 59, da Lei nº 8.213/91, dispõe que “o
auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando foi o caso, o período de carência exigido nesta Lei,
ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. In casu, a
prova pericial produzida sob o crivo do contraditório está no sentido de que o autor não possui incapacidade para o trabalho
(fls. 80/84) no que tange a realização de nova perícia, essa foi declarada preclusa (fls. 118). Sendo assim, conclui-se que a
requerente não faz jus ao benefício postulado uma vez que não preenche os requisitos do artigo 59, caput, da Lei nº 8.213/91.
Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido e assim o faço para dar o feito como EXTINTO, com análise do mérito, nos termos
do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o vencido nas custas processuais e honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º, 4º, III, 6º e 19º, do CPC, ressalvado o quanto
disposto no §3º, do artigo 98, do mesmo código. P.R.I. - ADV: JOSE CARLOS ALVES DO NASCIMENTO (OAB 147959/SP),
ANGELICA CARRO (OAB 134543/SP)
Processo 0001176-45.2002.8.26.0357 (357.01.2002.001176) - Execução Fiscal - ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Fazenda do Estado de São Paulo - Laticinios Resplendor Ind e Com Ltda - - Espólio de Antonio Rodrigues Filho - - Sandra da
Cruz - - Alvaro Domingos Aguillar Borgareli - Vistos. Acolhendo o pedido da exequente, julgo extinta a presente execução fiscal,
tendo em vista a ocorrência da prescrição, sem qualquer ônus para as partes. Declaro insubsistente eventual penhora efetivada
nos autos. Anote-se. Havendo outras execuções em apenso, a Serventia deverá providenciar o desapensamento. Transitada
esta em julgado, façam-se as anotações de praxe e aguarde-se no arquivo para futura reciclagem ou incineração, se o caso.
Sem prejuízo, ante a concordância da exequente, defiro o pedido formulado a fls. 263. Expeça-se mandado de cancelamento da
PENHORA que incidiu sobre o imóvel objeto da matrícula nº 50.234, do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca
de Avaré-SP, constante do R-08, ficando o executado responsável pela impressão e encaminhamento ao cartório competente.
P.R.I. - ADV: PAULO THOMAS KORTE (OAB 147952/SP), PLINIO DE AQUINO GOMES (OAB 122804/SP), MARCOS LOPEZ
CERVANTES DE AZEVEDO (OAB 92209/SP), NILTON CARLOS DE ALMEIDA COUTINHO (OAB 245236/SP), RODRIGO
MANOEL CARLOS CILLA (OAB 200103/SP), CAMILLA RODRIGUES NETTO DA COSTA ROCHA (OAB 246639/SP)
Processo 0001193-27.2015.8.26.0357 - Inventário - Inventário e Partilha - JOSE NOGUEIRA DE LIMA - Cilene Nogueira de
Lima e outro - LUZINETE MARIA DE LIMA - Certifico e dou fé que decorreu o prazo de suspensão destes autos deferido em
fl.113. Vista ao inventariante para manifestação. Prazo: 10 dias. - ADV: EDERLAN ILARIO DA SILVA (OAB 322754/SP), NAIARA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º