TJSP 07/06/2019 -Pág. 2680 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2825
2680
174441/SP), MARINA ADAMI MODELSKI (OAB 419940/SP)
Processo 0012272-59.2019.8.26.0002 (processo principal 1003829-39.2018.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Marc Antoine Gabriel Todesco - Ailton Neves Alves - - Simone Marqus Bastos Alves - AVISO DE
CARTÓRIO - Fica a parte executada intimada, na pessoa de seu advogado ou, se não tiver, por carta, para pagar o débito (R$
32.109,43, atualizado abril/2019), o mesmo deverá ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15
(quinze) dias, ou comprovar que já o fez, inclusive sob pena da multa de 10% prevista no § 1º do Artigo 523CPC, sob pena de
atos executórios, sem a incidência de honorários de advogado, uma vez que os JEC possuem legislação especial Lei 9099/95.
Pela publicação desta fica advertindo-a de que, em caso de depósito judicial para fins de embargos à execução, o prazo será
de 15 (quinze) dias e fluirá a partir da data do depósito, independentemente de qualquer termo ou intimação posterior. Dê-se
ciência ao devedor de que o depósito judicial deverá ser direcionado ao respectivo processo e a esta Vara do Juizado Especial
Cível de Santo Amaro, na agência 5.905-6 do Banco do Brasil S/A. Tal medida visa a acelerar o andamento do feito e evitar
diligências desnecessárias no sentido de localizar referidos depósitos, realizados com dados errôneos, além de evitar que sejam
realizados bloqueios de ativos financeiros do devedor de forma desnecessária. - ADV: FABIO MELMAM (OAB 256649/SP),
ALEXANDRE APARECIDO SIQUEIRA (OAB 230440/SP), ALDA MARIA DA SILVA BATISTA FERREIRA (OAB 393130/SP)
Processo 0012742-90.2019.8.26.0002 (processo principal 1036954-95.2018.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Janaina de Oliveira Lisboa - Banco Ibi S/A - Banco Multiplo - Aviso de cartório: Manifeste-se a
parte autora quanto ao pagamento efetuado pela requerida, juntado estes autos às fls. 80 dos autos principais, R$ 3.809,10,
devendo manifestar se outorgar quitação, bem como se dar por satisfeito. A fim de viabilizar a transferência eletrônica do
numerário, através desta, fica intimada a parte credora a preencher com seus dados bancários o formulário MLE, a ser obtido
por meio do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O referido documento pode ser acessado através
do link http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx. Após, deverá protocolizar digitalmente o documento
(caso se trate de processo digital) ou, alternativamente, apresentá-lo em Cartório devidamente preenchido, ficando ciente,
todavia, de que o formulário em questão poderá ser obtido e preenchido no próprio Cartório, em atendimento em balcão. - ADV:
JURANDY SANTANA DA ROCHA (OAB 121595/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 0014192-68.2019.8.26.0002 (processo principal 1053597-02.2016.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Perdas e Danos - Francisco Firmino Fraga - Banco BMG S/A e outro - Aviso de cartório: Ciência ao exequente sobre o depósito
realizado pelo executado às fls. 61 para fins de quitação, portanto, a fim de viabilizar a transferência eletrônica do numerário,
fica a parte credora intimada, na pessoa de seu advogado(a), a preencher com seus dados bancários o fomulário MLE, a ser
obtido por meio do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O referido documento pode ser acessado
através do link http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx. Cumprida a determinação acima, deverá a
parte exequente protocolizar digitalmente o documento (caso se trate de processo digital) ou, alternativamente, apresentá-lo
em Cartório devidamente preenchido. Fica a parte credora ciente, todavia, de que o formulário em questão poderá ser obtido
e preenchido no próprio Cartório, em atendimento em balcão. Deverá o requerente informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se
com o depósito outorga quitação à dívida, o que será presumido, no silêncio, com a consequente extinção do feito, nos termos
do Artigo 924, II do Código de Processo Civil. - ADV: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 100945/RJ), VITOR
CAVALCANTI DA SILVA (OAB 146831/SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 327026/SP)
Processo 0016757-39.2018.8.26.0002 (processo principal 1038898-06.2016.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Josefer Cristiano Aparecido Lago Mota e outro - BK Brasil Operação e Assessoria A Restaurantes
- Vistos. Fls. 23/50: Recebo à discussão. Manifeste-se a parte autora. Com a resposta ou no silêncio, tornem conclusos. Int. ADV: RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP), JOSE VICENTE DE SOUZA (OAB 109144/SP)
Processo 0016994-73.2018.8.26.0002 (processo principal 1059954-95.2016.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Rodrigo Cardogna - - Ana Paula de Souza Lima Cardogna - Roma Hoteis e Realizações Ltda - Roma Hoteis e Realizações Ltda - Ciência às partes do cálculo do Contador, para manifestação em dez dias, conforme decisão
de fls. 130: valor da dívida em 8/8/2018: R$ 17.278,58; valor penhorado em 7/8/2018: R$ 20.510,28; saldo credor em favor da
ré: R$ 3.231,70. - ADV: RUBIANE TERESINHA VIERO DILELIO (OAB 40835/GO), RODRIGO CARDOGNA (OAB 359583/SP),
ROSÂNIA APARECIDA CARRIJO (OAB 14025/GO)
Processo 0022543-22.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Falta de Assistência - CVC Brasil
Operadora e Agência de Viagens S.A. - Vistos. Relatório dispensado. Decido. Ante os fatos narrados na inicial e trazidos em
defesa, verifica-se que o conjunto fático-probatório documental, jungido à matéria de direito, é suficiente ao deslinde do feito.
Outrossim, para manter a pauta de instrução deste Juizado dentro de cem dias, consoante determinação do E. CNJ e do E.
Conselho Supervisor os Juizados Especiais Cíveis, necessário se faz dar celeridade às demandas passíveis de julgamento
antecipado. Deste modo, mostrando-se desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento, e ante requerimento
das partes, dispenso a realização do mencionado ato, nos termos do enunciado nº 16 do Comunicado nº 116/2010 do Conselho
Supervisor do Sistema de Juizados Especiais (DJE 07/12/2010) que assim dispõe: “Não é obrigatória a designação de audiência
de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito”. O autor aduz
que adquiriu bilhetes aéreos perante a ré, mas que teve de efetuar o cancelamento da viagem. Afirma, entretanto que não lhe
foi reembolsada a importância despendida. Pede devolução do valor quitado para aquisição dos bilhetes aéreos, bem como
indenização decorrente de danos morais. A requerida, em defesa, alega que há regras para devolução de valores em caso de
cancelamento, incidindo multa no valor, inexistindo qualquer valor a ser restituído ao requerente. Afirma, ainda, inexistir dano
moral a ser ressarcido. É cediço que podem existir regras tarifárias para cancelamento da viagem, desde que previamente
previstas no contrato e comunicadas ao consumidor. Contudo, no caso em testilha, a ré não demonstrou que o autor teve
ciência prévia de tarifa de cancelamento, tampouco de seu valor. Aliás, sequer nos autos a ré demostrou qual seria o valor.
Apenas apresentou suposto trecho de contrato em que há previsão acerca de “alteração, rescisão e não comparecimento”, sem,
sequer, comprovar que tais cláusulas seriam aplicadas ao caso do autor (fls. 14). Vale ressaltar que, em que pese não ter o
autor anexado aos autos comprovante de pagamento dos bilhetes aéreos da quantia de R$ 1.800,00, o certo é que a requerida
deixou de impugnar, de forma especifica, esta quantia, conforme lhe competia, limitando-se a aduzir que no que se refere aos
danos materiais o autor deixou de comprovar suas alegações. Desta feita, embora possível a retenção de valor referente à tarifa
de cancelamento, caberia a ré demonstrar que a informação foi previamente prestada ao consumidor. Sem tal comprovação,
deverá efetuar a devolução do valor integral, cabendo, portanto, ressarcir o autor no importe de R$ 1.800,00, com atualização
monetária a partir da distribuição da ação, visto que não demonstrou a data efetiva do pagamento. No tocante ao pedido de
indenização por dano moral, não assiste razão à parte autora. Impende ressaltar que não se trata de responsabilidade aquiliana,
haja vista que não tem fundamento em ato ilícito, mas sim em descumprimento contratual. Como sabido, somente é considerado
dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento
e bem estar psíquicos do indivíduo. Assim, o mero descumprimento de obrigação contratual, por si só, não configura dano moral,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º