TJSP 11/06/2019 -Pág. 2372 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2827
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as normas do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a autora constitui-se como compradora, destinatária final do bem,
enquanto as rés se enquadram na definição de fornecedoras, motivo pelo qual cabível a inversão do ônus da prova. Desse
modo, não se sustenta a alegação de força maior como forma de eximir as rés da obrigação assumida perante o consumidor. A
propósito, a exploração da atividade econômica, harmonizada com os princípios insculpidos no art. 170 da Constituição Federal,
tem como uma de suas características principais o risco, sendo defeso ao empresário tentar transferi-lo ao consumidor, até
porque é do empresário a avaliação do risco frente ao custo do empreendimento, e deste frente aos benefícios esperados. É a
presença do risco que justifica o direito ao lucro, razão pela qual o este toca exclusivamente ao fornecedor. Não há ato de
terceiro, caso fortuito ou força maior. A previsibilidade dos problemas elencados em contestação decorre do prévio planejamento
da implantação do loteamento, por meio de dados técnicos específicos. Tais ocorrências são previsíveis e inerentes às atividades
que desempenham as rés, não podendo, assim, ser utilizadas como justificativas válidas de atraso na conclusão da obra. Assim,
diante do evidente inadimplemento contratual de um das partes, é possível a rescisão do contrato firmado por meio de escritura
pública de Compra e Venda de Imóvel. Dessa feita, considerando que as empresas deixaram de entregar a obra no prazo
pactuado, ficam obrigadas a restituir aos compradores todos os valores desembolsados, conforme súmula 543 do Superior
Tribunal de Justiça, a qual prevê que “ na hipótese de resolução do contrato de compra e venda de imóvel submetido ao Código
de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em
caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao
desfazimento.” (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015). Registre-se que o fato de as requeridas terem
homologado o pedido de recuperação judicial já evidencia a falta de cuidado e interesse para com os seus clientes. Desta feita,
considerando que as empresas deixaram de entregar a obra no prazo pactuado, ficam obrigadas a restituir aos compradores
todos os valores desembolsados, conforme Súmula 543, do Superior Tribunal de Justiça, a qual prevê que “na hipótese de
resolução do contrato de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata
restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/
construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.” Registre-se que o fato de as
requeridas terem homologado o pedido de recuperação judicial já evidencia a falta de cuidado e interesse para com os seus
clientes. Ademais, melhor sorte não assiste às requeridas frente à formulação de pedido subsidiário, já que o autor pede, em
regra, e o réu impede, cabendo às requeridas, se o caso, formularem pedidos em reconvenção, conforme artigo 343, do CPC, o
que não ocorreu, tampouco tratando-se de ação de caráter dúplice, a permitir pedido contraposto. Em assim sendo, no caso em
comento, tendo em vista o evidente inadimplemento contratual de um das partes, é possível a rescisão do contrato firmado por
meio de escritura pública de Compra e Venda de Imóvel, bem como a restituição das parcelas contratuais adimplidas. Pelo
exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a ação para declarar a
resolução do Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel, firmado entre as partes, condenando as requeridas a
restituírem aos autores a importância de R$ 44.051,78 (valores pagos e comissão de corretagem), acrescida de correção
monetária, pela tabela prática do Tribunal de Justiça, desde cada desembolso, e de juros moratórios de 1% ao mês, desde a
citação. Sucumbentes, pelo princípio da causalidade, arcarão as rés com o pagamento das despesas processuais e honorários
advocatícios da pare contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.I.C. - ADV: IVANISE SERNAGLIA
CONCEIÇÃO SANCHES (OAB 189942/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
Processo 1006781-36.2018.8.26.0084 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Sivaldo Simplicio da Silva - Fls. 86: requeira o autor o que de direito, para prosseguimento
do feito. Nada Mais. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1007045-53.2018.8.26.0084 - Tutela Cautelar Antecedente - Provas - Marlene da Silva de Oliveira - - Olimpio Alves
de Oliveira - Plano Palmeiras Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos, Considerando que os documentos apresentados
supriram a tutela cautelar, fica o autor advertido de que deverá, no prazo de trinta dias, formular nestes autos o pedido principal
(art. 308 CPC). No mais, ante a notícia de renúncia do mandato aperfeiçoada com prova da notificação (fls. 122/127), defiro a
exclusão da procuradora Soraya. Regularize-se. Int. - ADV: SORAYA AMORIM MOYA (OAB 276144/SP)
Processo 1007321-55.2016.8.26.0084 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Elena Mariano Esteves Calado Vamberto Carvalho da Silva - - Vanuci Regina de Araujo da Silva - Vistos. Fls. 88: oficie-se à Defensoria Pública, em resposta
ao ofício de fls. 76 (OFICIO SPP N. 1590 092018), informando que o trabalho pericial foi realizado a contento, podendo ser
adotadas as providencias necessárias para liberação dos honorários do profissional. Sem prejuízo, manifestem-se as partes,
no prazo de 15 dias, sobre o laudo pericial de fls. 89/107, bem como se pretendem produzir outras provas, justificando-as, ou
se pretendem o julgamento do processo no estado. Int. - ADV: ANDRÉ MARTINES FARIA DOS SANTOS (OAB 292369/SP),
EDSON LUIS COLUCCI VICENTINI (OAB 312830/SP), THIAGO BIONDI (OAB 243075/SP)
Processo 1007792-03.2018.8.26.0084 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Fale Fácil Comércio Ltda Epp
- Caroline Vieira Siqueira - Vistos. Fls. 34/35: defiro a pesquisa de endereços junto ao Bacenjud. Int. - ADV: NELSON GARCIA
MEIRELLES (OAB 140440/SP)
Processo 1007868-27.2018.8.26.0084 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Fale Fácil Comércio Ltda
Epp - Wladimir José Beinlich - Vistos. Certidão fls. 54: requeira o exequente o que de direito, para prosseguimento do feito. No
silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: NELSON GARCIA MEIRELLES (OAB 140440/SP)
Processo 1008391-39.2018.8.26.0084 (apensado ao processo 1026994-70.2018.8.26.0114) - Embargos à Execução - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Vanessa Siqueira dos Santos - IBE BUSINESS EDUCATION DE SÃO
PAULO LTDA - Fls. 77/88: manifeste-se o embargado. - ADV: SIMONE CAROLINA LOPES DE FARIAS (OAB 185967/SP),
MARILU CRISTINA RIBEIRO LEFOSSE (OAB 348910/SP)
Processo 1008477-78.2016.8.26.0084 - Cumprimento de sentença - Compromisso - Mitsui Sumitomo Seguros - ELEKTRO
ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A - Vistos. Oficie-se ao Banco do Brasil S/A, agência 5905-6, solicitando a transferência para
conta judicial à disposição deste Juízo (Banco do Brasil S/A, agência 6503-X, Foro Regional de Vila Mimosa), do saldo da conta
nº 1500122399345, guia nº 01, data do depósito 19/12/2018, valor de R$ 25.608,41, com juros e correção monetária. Instrua-se
o presente com cópia de fls. 383. Servirá a presente, por cópia, como OFÍCIO. Cumpra-se na forma da lei. Int. - ADV: BRUNO
HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO (OAB 309115/SP)
Processo 1008535-13.2018.8.26.0084 - Embargos de Terceiro Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Eunice da Silva - Afonso Ribeiro Troyse - - Nair Ribeiro Troise - - Eusébio Gomes de Souza - Vista às partes para
se manifestarem, em 05 dias, se há mais provas que pretendam produzir especificando-as em caso afirmativo, esclarecendo,
ainda, se há interesse em designação de audiência de conciliação ou se pretendem o julgamento antecipado da lide - ADV:
FERNANDO HENRIQUE MILER (OAB 190212/SP), ALESSANDRA NOGUEIRA DA SILVA (OAB 149694/SP), HENRY CHARLES
DUCRET (OAB 37139/SP), ANDREIA CARLA RIBEIRO CIPRIANO (OAB 141198/SP)
Processo 1008741-95.2016.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Sebastião Rodrigues da Cunha Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º