TJSP 11/06/2019 -Pág. 79 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2827
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para patrocinar a defesa do(a) acusado(a) (fls. 136-138) no valor máximo do respectivo item da tabela relativa ao convênio
mantido entre a Defensoria Pública-SP e a OAB-SP. Após o trânsito em julgado: Comunique-se ao Instituto de Identificação
Ricardo Gumbleton Daunt, conforme determina o art. 393, V, das NSCGJ. Proceda-se à destruição da faca apreendida à fl. 39
Expeça-se certidão de honorários em favor do(a) defensor(a) dativo(a). Regularize-se eventual pendência na classe/assunto do
feito, tarjas (Comunicado CG nº 23/2016) e anotação de segredo de justiça (Comunicado CG nº 1367/2015), honorários, objetos
apreendidos, recolhimento de fiança e/ou valores apreendidos, IIRGD e BNMP. Cumpridas as determinações acima e realizados
todos os demais atos de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa. P. I. C. - ADV: NILVA MARIA PIMENTEL (OAB 136867/
SP)
Processo 0000177-58.2016.8.26.0242 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - W.A.S. e outro - Ante
a todo o exposto, com fundamento no que estabelece o art. 414 do Código de Processo Penal, ausentes indícios suficientes
de autoria, IMPRONUNCIO o acusado WILSON ALVES DA SILVA, qualificado nos autos, em relação à imputação da prática
do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, C/C. artigo 14, inciso II, na forma do artigo 29, todos do Código Penal.
Consigno que enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova
nova, nos exatos termos do que estabelece o parágrafo único do artigo 414 do Código de Processo Penal. Sem custas, em razão
da impronúcia do acusado. Fixo honorários em favor do(a) advogado(a) nomeado(a) para patrocinar a defesa do(a) acusado(a)
(fl. 243) no valor máximo do respectivo item da tabela relativa ao convênio mantido entre a Defensoria Pública-SP e a OABSP. Após o trânsito em julgado: Comunique-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, conforme determina
o art. 393, V, das NSCGJ. Expeça-se certidão de honorários em favor do(a) defensor(a) dativo(a). Regularize-se eventual
pendência na classe/assunto do feito, tarjas (Comunicado CG nº 23/2016) e anotação de segredo de justiça (Comunicado CG
nº 1367/2015), honorários, objetos apreendidos, recolhimento de fiança e/ou valores apreendidos, IIRGD e BNMP. Cumpridas
as determinações acima e realizados todos os demais atos de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa. P. I. C. - ADV:
NILVA MARIA PIMENTEL (OAB 136867/SP)
RELAÇÃO Nº 0302/2019
Processo 0000101-34.2016.8.26.0242 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - Jose
Humberto Vieira da Silva - Vistos. Cumpridas regularmente as condições assumidas e expirado o prazo da suspensão condicional
do feito sem revogação do benefício, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado Jose Humberto Vieira da Silva, com
fundamento no que estabelece o art. 89, § 5º, da Lei nº 9.099 de 1995. Nos termos do artigo 337 do Código de Processo
Penal, determino a restituição do valor recolhido a título de fiança (fls. 70). Intime-se o interessado. Regularize-se eventual
pendência na classe/assunto do feito, tarjas (Comunicado CG nº 23/2016) e anotação de segredo de justiça (Comunicado CG
nº 1367/2015), honorários, objetos apreendidos, valores apreendidos, IIRGD e BNMP. Transitada em julgado, após realizados
os atos e anotações de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa. P. I. C. - ADV: MARCELO DE ASSIS MARTINS (OAB
365502/SP)
Processo 0000227-44.2016.8.26.0611 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MILER
FERREIRA LUCIANO - NOTA DE CARTÓRIO: Certidão de honorários disponível para impressão. - ADV: CLAUDIO EUSTAQUIO
FILHO (OAB 252498/SP)
Processo 0000542-15.2016.8.26.0242 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - MARCUS RODRIGUES DOS SANTOS
e outro - Vistos. Após o encerramento da instrução às fls. 178-179, o Ministério Público ofertou aditamento à denúncia às fls.
196-198. Destarte, com fundamento no que estabelece o art. 384, § 2º, do Código de Processo Penal, intime-se a defesa de
ambos os acusados para que, no prazo de 5 (cinco) dias , se manifestem sobre os termos do aditamento, oportunidade em que
deverão também apontar, de forma justificada, a necessidade ou não de reabertura da instrução processual. Decorrido o prazo,
o que deverá ser certificado nos autos, renove-me conclusão. Intime-se e cumpra-se. - ADV: CLAUDIO EUSTAQUIO FILHO
(OAB 252498/SP)
Processo 0000567-23.2019.8.26.0242 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 804-52.2018.8.26.0352
- 1ª Vara da Comarca de Miguelópolis) - Welliton Eugênio da Silva - Vistos. Ante a impossibilidade de comparecimento da
testemunha PM Alexandre Pinoti Brunelli à audiência designada para o dia 03 de julho de 2019, conforme informado pelo ofício
de fl. 49, redesigno o ato de fls. 37-38 para o próximo dia 27 de junho de 2019, às 14:40h. Comunique-se o Juízo deprecante
com urgência e prossiga-se nos demais termos da decisão de fl. 37-38. Intime-se e cumpra-se. - ADV: RENAN PERARO JORGE
(OAB 335361/SP)
Processo 0000694-58.2019.8.26.0242 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 791-89.2015.8.26.0374 Vara Única do Foro de Morro Agudo) - Flavio Malheiros - Vistos. CUMPRA-SE, ficando designada audiência para o próximo dia
03 de julho de 2019, às 16:10h. Dê-se ciência ao Ministério Público, comunique-se ao Juízo deprecante, via e-mail e solicitemse eventuais cópias faltantes para realização do ato deprecado. Intime-se e requisite-se, se necessário, com observância ao
Comunicado CG 281/2015, o qual determina que o Juízo deprecado deverá providenciar a intimação das partes quanto à data
e horário da audiência, bem como requisitar os réus presos. Cumprido o ato deprecado, providencie-se a serventia a inserção
da movimentação correspondente, comunicando-se via e-mail ao Juízo deprecante a senha da precatória a ser devolvida, sem
encaminhamento de peças digitalizadas (Comunicado nº 1951/2017). Na hipótese de mandado positivo, as peças produzidas
fisicamente serão devolvidas via malote em observância ao artigo 1258 das NSCGJ. Caso não encontrada a(s) testemunha(s)
ou o(s) réu(s), e, com a informação que resida em comarca diversa com endereço conhecido, encaminhem-se para lá os
autos em caráter itinerante comunicando-se a origem. E ainda, caso, desconhecido o paradeiro da parte a ser ouvida, ou seja,
solicitada a devolução, independentemente de cumprimento, devolva-se à origem com as nossas homenagens, providenciandose a liberação da pauta, os cancelamentos necessários e anotando-se para efeito de controle estatístico. Considerando o
reduzido número de servidores lotados no Ofício de Justiça desta 1ª Vara e em prestígio ao Princípio da Razoável Duração do
Processo (CF, art. 5º, LXXVIII), via digitalmente assinada da presente decisão servirá de Mandado, devendo o Sr. Oficial de
Justiça responsável pelo cumprimento do ato observar as disposições legais pertinentes e também o que estabelece Capítulo
VII da NSCGJ e de ofício para todos os Juízos e órgãos destinatários, fazendo-se acompanhar, conforme as necessidades,
das cópias e documentos indispensáveis. Cumpra-se e intime-se. - ADV: LINA ROSA STOLARIQUE (OAB 260522/SP), FABIO
HENRIQUE MARTINS DA SILVA (OAB 218245/SP)
Processo 0002065-28.2017.8.26.0242 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - G.L.S.
- Ante a todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia ofertada
pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, pelo que CONDENO o acusado GILSON LUIS DA SILVA como incurso na
contravenção penal prevista no artigo 21 do Decreto-lei nº 3.688/41, c/c art 61, II, “f”, do Código Penal, na forma da Lei nº
11.340/06; na contravenção penal prevista no artigo 21 do Decreto-lei nº 3.688/41 e no crime descrito pelo artigo 331 do
Código Penal, na foram do artigo 69 também do Código Penal, ao cumprimento das penas privativas de liberdade de 6 (seis)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º