TJSP 11/06/2019 -Pág. 80 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2827
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meses de detenção e 1 (um) mês e 2 (dois) dias de prisão simples, em regime inicial aberto, suspensa a execução da pena
mediante o cumprimento das condições expostas; bem como, com fundamento no que estabelece o art. 386, II, do Código
de Processo Penal, ABSOLVO o acusado da imputação relativa à prática do crime descrito pelo artigo 147 do Código Penal,
que teria ocorrido no dia 22 de julho de 2017. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, conforme prescrito
na alínea “a” do § 9º do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608 de 2003. Com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil,
defiro ao acusado os benefícios inerentes à gratuidade da justiça, razão pela qual fica suspensa a exigibilidade das custas
e despesas processuais, nos termos do § 3º do mesmo disposto legal. Após o trânsito em julgado: Nos termos art. 372 das
Normas de Serviço, lance-se a condenação no Sistema Informatizado Oficial existente na serventia. Comunique-se ao Instituto
de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, conforme determina o art. 393, V, das NSCGJ. Oficie-se à Justiça Eleitoral para os
fins do art. 15, III, da Constituição Federal (art. 398, II, das NSCGJ). Expeça-se Guia de Recolhimento Definitiva, nos termos
do que estabelece, os artigos 467 e seguintes das Normas de Serviço. Regularize-se eventual pendência na classe/assunto do
feito, tarjas (Comunicado CG nº 23/2016) e anotação de segredo de justiça (Comunicado CG nº 1367/2015), honorários, objetos
apreendidos, recolhimento de fiança e/ou valores apreendidos, IIRGD e BNMP. Cumpridas as determinações acima e realizados
todos os demais atos de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa. P. I. C. - ADV: GUILHERME AUGUSTO SEVERINO
(OAB 297773/SP)
Processo 0002149-29.2017.8.26.0242 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Enivaldo José dos Santos e outro Ciência de sua nomeação para a defesa do réu Daniel Izidio Penalva e vista para apresentação de defesa prévia, pelo prazo de
10 (dez) dias. - ADV: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 34423/MG), ROBERTO FELIPE DA ROCHA (OAB 3425/MT)
Processo 0002634-63.2016.8.26.0242 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - E.M.N.
- F.L.T. - “ No prazo legal apresentar memoriais.” - ADV: FERNANDA CAROLINE RIBEIRO (OAB 413139/SP), VILSON ROSA DE
OLIVEIRA (OAB 95116/SP), GABRIELA TAVARES DECELISSE (OAB 395422/SP)
Processo 0003417-89.2015.8.26.0242 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - L.H.M. - Vistos. Cumpridas
regularmente as condições assumidas e expirado o prazo da suspensão condicional do feito sem revogação do benefício,
DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado LEONIR HUMBERTO MORELLI, com fundamento no que estabelece o art.
89, § 5º, da Lei nº 9.099 de 1995. Regularize-se eventual pendência na classe/assunto do feito, tarjas (Comunicado CG nº
23/2016) e anotação de segredo de justiça (Comunicado CG nº 1367/2015), honorários, objetos apreendidos, recolhimento
de fiança e/ou valores apreendidos, IIRGD e BNMP. Transitada em julgado, após realizados os atos e anotações de praxe,
arquivem-se os autos, com a devida baixa. P. I. C. - ADV: ALOIR ALVES VIANA (OAB 272812/SP)
Processo 0004344-55.2015.8.26.0242 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - T.A.S. - “Ante a todo o exposto,
JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia ofertada pelo Ministério Público do Estado de São
Paulo, para o fim de condenar o acusado TAILISON APARECIDO DOS SANTOS como incurso no crime descrito pelo art. 180,
caput, do Código Penal, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e
ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, com valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, substituída
a pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos de prestação pecuniária no valor de um salário mínimo vigente
à época do fato. Após o trânsito em julgado: Nos termos art. 372 das Normas de Serviço, lance-se a condenação no Sistema
Informatizado Oficial existente na serventia. Comunique-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, conforme
determina o art. 393, V, das NSCGJ. Oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal (art. 398,
II, das NSCGJ). Expeça-se Guia de Recolhimento Definitiva, nos termos do que estabelece, os artigos 467 e seguintes das
Normas de Serviço. Elabore-se cálculo da pena de multa e, após, intime-se o acusado para comprovar nos autos o respectivo
pagamento, no prazo de 10 (dez) dias (art. 50 do CP e art. 479 e seguinte das NSCGJ), sob pena de encaminhamento de
certidão da sentença à Procuradoria Geral do Estado, providencia esta que deve ser adotada também na hipótese em que for
infrutífera a tentativa de intimação (art. 482 das NSCGJ). Cumpridas as determinações acima e realizados todos os demais atos
de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa. P. I. C.” - ADV: GILCÉLIO DE SOUZA SIMÕES (OAB 175909/SP)
Processo 0019501-23.2019.8.26.0050 - Carta Precatória Criminal - Intimação (nº 0006494-07.2011.8.26.0288 - 2ª Vara de
Ituverava/SP) - RIVALDO VIEIRA DE SOUSA e outros - Vistos. CUMPRA-SE, ficando designada audiência para o próximo dia
03 de julho de 2019, às 16:00h. Dê-se ciência ao Ministério Público, comunique-se ao Juízo deprecante, via e-mail e solicitemse eventuais cópias faltantes para realização do ato deprecado. Intime-se e requisite-se, se necessário, com observância ao
Comunicado CG 281/2015, o qual determina que o Juízo deprecado deverá providenciar a intimação das partes quanto à data
e horário da audiência, bem como requisitar os réus presos. Cumprido o ato deprecado, providencie-se a serventia a inserção
da movimentação correspondente, comunicando-se via e-mail ao Juízo deprecante a senha da precatória a ser devolvida, sem
encaminhamento de peças digitalizadas (Comunicado nº 1951/2017). Na hipótese de mandado positivo, as peças produzidas
fisicamente serão devolvidas via malote em observância ao artigo 1258 das NSCGJ. Caso não encontrada a(s) testemunha(s)
ou o(s) réu(s), e, com a informação que resida em comarca diversa com endereço conhecido, encaminhem-se para lá os
autos em caráter itinerante comunicando-se a origem. E ainda, caso, desconhecido o paradeiro da parte a ser ouvida ou seja
solicitada a devolução, independentemente de cumprimento, devolva-se à origem com as nossas homenagens, providenciandose a liberação da pauta, os cancelamentos necessários e anotando-se para efeito de controle estatístico. Considerando o
reduzido número de servidores lotados no Ofício de Justiça desta 1ª Vara e em prestígio ao Princípio da Razoável Duração do
Processo (CF, art. 5º, LXXVIII), via digitalmente assinada da presente decisão servirá de Mandado, devendo o Sr. Oficial de
Justiça responsável pelo cumprimento do ato observar as disposições legais pertinentes e também o que estabelece Capítulo
VII da NSCGJ e de ofício para todos os Juízos e órgãos destinatários, fazendo-se acompanhar, conforme as necessidades,
das cópias e documentos indispensáveis. Cumpra-se e intime-se. - ADV: RENATA RIBEIRO SANDOVAL FERREIRA PAGOTTO
(OAB 162767/SP)
Processo 1004431-23.2017.8.26.0242 - Medidas Investigatórias Sobre Organizações Criminosas - Crimes de “Lavagem” ou
Ocultação de Bens, Direitos ou Valores - A.D.C. - A.S. - NOTA DE CARTÓRIO: Ciência quanto à R. decisão de fls. 1107. - ADV:
GUILHERME AUGUSTO SEVERINO (OAB 297773/SP), VILSON ROSA DE OLIVEIRA (OAB 95116/SP), CRISTIANA GESTEIRA
COSTA PINTO DE CAMPOS (OAB 205396/SP), FERNANDA DORNBUSCH FARIAS LOBO (OAB 218594/SP)
Processo 1500783-41.2018.8.26.0242 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica GABRIEL DA SILVA LOPES - Ciência de sua nomeação para atuar no presente feito, no prazo legal apresentar defesa prévia.”
- ADV: ANDRÉ LUIS DE ALMEIDA (OAB 231427/SP)
2ª Vara
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º