TJSP 13/06/2019 -Pág. 1227 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2829
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ALENCAR GOMEZ (OAB 411747/SP), CARLOS DEMETRIO SUZANO (OAB 351074/SP)
Processo 1061702-72.2017.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Sócrates Mota
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial
tão somente para condenar a requerida ao pagamento em favor da parte autora do ALE de fevereiro de 2013 e do adicional
de insalubridade do mês de abril de 2013. Os cálculos deverão obedecer os valores da época em que devido o pagamento,
observada a situação funcional do autor à época, incidindo os descontos obrigatórios. O débito deverá ser atualizado, desde a
época em que o pagamento seria devido, acrescido de juros de mora, da citação, nos termos da nos termos da Lei nº 11.960/09,
eis que a decisão proferida no RE 870.947 não transitou em julgado. Julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do
artigo 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente
por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09. P.R.I. São Paulo, (SP), 22 de agosto de 2018. - ADV: DARLENE KETLEY DANIEL (OAB
337402/SP)
Processo 1062007-56.2017.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Marcelo de
Araujo Franca - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Intime-se a parte executada para que diga sobre os cálculos em dez
dias, se desejar, bem como para que demonstre cumprimento da obrigação de fazer acaso imposta, sob pena de imposição de
multa. Int. - ADV: STEFANY BAGESKI CRUZ (OAB 332326/SP)
Processo 1062705-62.2017.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Waldemar
Victor Costa de Andrade - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM
PARTE o pedido inicial tão somente para condenar a requerida ao pagamento em favor da parte autora do ALE de fevereiro
de 2013 e do adicional de insalubridade do mês de abril de 2013. Os cálculos deverão obedecer os valores da época em que
devido o pagamento, observada a situação funcional do autor à época, incidindo os descontos obrigatórios. O débito deverá ser
atualizado, desde a época em que o pagamento seria devido, acrescido de juros de mora, da citação, nos termos da nos termos
da Lei nº 11.960/09, eis que a decisão proferida no RE 870.947 não transitou em julgado. Julgo extinto o feito com resolução
do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei 9.099/95,
aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09. P.R.I. São Paulo, (SP), 22 de agosto de 2018. - ADV:
WANDERLEY ALVES DOS SANTOS (OAB 310274/SP)
Processo 1063199-24.2017.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Marcelo
Ricardo Lacerda - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE
o pedido inicial tão somente para condenar a requerida ao pagamento em favor da parte autora do ALE de fevereiro de 2013
e do adicional de insalubridade do mês de abril de 2013. Os cálculos deverão obedecer os valores da época em que devido o
pagamento, observada a situação funcional do autor à época, incidindo os descontos obrigatórios. O débito deverá ser atualizado,
desde a época em que o pagamento seria devido, acrescido de juros de mora, da citação, nos termos da nos termos da Lei nº
11.960/09, eis que a decisão proferida no RE 870.947 não transitou em julgado. Julgo extinto o feito com resolução do mérito,
nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei 9.099/95, aplicado
subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09. P.R.I. São Paulo, (SP), 22 de agosto de 2018. - ADV: ANGÉLICA
GONZALEZ STRUFALDI (OAB 165400/SP)
Processo 1064327-45.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação Gleice Reis dos Santos - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Julgo o feito nesta
oportunidade porque desnecessária a produção de outras provas. O pedido é procedente. Busca a parte autora a anulação de
multa aplicada pelo Município de São Paulo/SP, alegando que não teria sido notificada da multa aplicada impedindo a indicação
de condutor, tendo, no entanto, recorrido do julgamento da JARI ao Cetran, há mais de um ano e 10 meses sem notícia de
apreciação, motivo pelo qual não poderia ser impedida a emissão de sua CNH definitiva após o período de permissão. É sabido
que os atos administrativos gozam da presunção de legalidade e veracidade, que decorre justamente do princípio da legalidade,
de modo que não há como tirar a eficácia de um ato da administração sem que haja prova devidamente constituída de algum
vício que o macule. No caso dos autos, deve ser acolhida alegação da parte autora no sentido de que apresentou recurso ao
Cetran contra o indeferimento de seu recurso junto à Jari, há quase dois anos sem apreciação, sem que o resultado do mesmo
tenha sido informado até a presente data, não obstante o artigo 289 do CT estabeleça o prazo de 30 dias para seu julgamento. De
outra parte, concedida em parte a medida liminar para que o recurso fosse remetido ao Cetran para julgamento, a Municipalidade
não cumpriu até o presente momento, não apresentou contestação, apesar de regularmente citada, ou sequer apresentou
documentação que demonstrasse a lisura dos procedimentos do caso. Assim, não há como não se reconhecer a desídia da
administração em não atender aos prazos do Código de Trânsito, deixando de julgar e comunicar a parte autora do resultado do
recurso para 2ª instância, mantendo a pontuação no seu prontuário, impossibilitando-a da renovação de seu documento, que
era provisório. Portanto, é caso de reconhecimento da inexigibilidade da multa e de suas consequências, por todo o ocorrido
no caso da parte autora, e não informado o resultado de recurso em prazo superior a um ano, com possível extravio do mesmo
(conforme os documentos de fls. 14/16), há de se reconhecer a perda de eficácia da multa aplicada, com o cancelamento da
penalidade e dos pontos dela decorrentes, permitindo-se o desbloqueio do prontuário da parte autora em relação a mencionada
infração a ela apontada. Isso posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação e extinto o feito, com resolução de mérito, nos
termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para anular o auto de infração nº 1-117007162 (fls. 09), permitindose a renovação da CNH definitiva da parte autora caso a mencionada multa seja o único óbice ao procedimento de renovação.
Custas e honorários indevidos na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. São Paulo, 11 de junho de 2019. - ADV: GLEICE
REIS DOS SANTOS (OAB 405359/SP)
Processo 1064807-23.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS
MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - João Luiz Ganeo Junior - Vistos. 1. Fls. 143/144: Recebo a emenda à inicial. Anote a
Serventia a retificação do valor atribuído à causa. 2. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para contestar(em) o feito no
prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. 3. Intime-se. São Paulo, 11 de
junho de 2019. LUÍS GUSTAVO DA SILVA PIRES Juiz de Direito - ADV: BENIALDO DONIZETTI MOREIRA (OAB 375429/SP)
3º Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SIMONE CRISTINA AKEMI HAGA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º