TJSP 13/06/2019 -Pág. 913 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2829
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pagamento integral do valor oriundo da condenação (fls.53) e a concordância do(a)(s) exequente(s) (fls.56), JULGO EXTINTA a
presente fase de Cumprimento de Sentença - Pagamento que Hospital Santa Catarina move em face de Amil Assistência Médica
com fundamento nos termos do art.924, II, do Código de Processo Civil, declarando satisfeita a obrigação. Expeça-se Mandado
de Levantamento Eletrônico, de imediato, em favor do(a)(s) exequente(s), do(s) valor(es) depositado(s) às fls.53, observandose o formulário preenchido a fls.57. Tratando-se de vontade das partes incompatível com o direito de recorrer, o trânsito em
julgado ocorreu na data desta sentença, dispensando-se a certificação. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se
as formalidades legais. P.I.C. - ADV: GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA
CASTRO (OAB 169709/SP), LUIZ AUGUSTO GUGLIELMI EID (OAB 166567/SP), FLAVIA SANT ANNA (OAB 396157/SP)
Processo 0002647-94.2019.8.26.0068 (processo principal 1014365-76.2016.8.26.0068) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - José Amaro da Silva - - Cleide Aparecida da Silva - Zatz Empreendimentos e
Participacoes Ltda - Vistos, Ante o pagamento integral do valor oriundo da condenação (fls.73/78) e a concordância do(a)(s)
exequente(s) (fls.79), JULGO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro que José Amaro da Silva e outro move em face de Zatz Empreendimentos e Participacoes Ltda com fundamento nos
termos do art.924, II, do Código de Processo Civil, declarando satisfeita a obrigação. Expeça-se Mandado de Levantamento
Eletrônico, de imediato, em favor do(a)(s) exequente(s), do(s) valor(es) depositado(s) às fls.73/78, observando-se o formulário
preenchido a fls.83/84. Tratando-se de vontade das partes incompatível com o direito de recorrer, o trânsito em julgado ocorreu
na data desta sentença, dispensando-se a certificação. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades
legais. P.I.C. - ADV: CAMILLA BENEDETTI (OAB 222240/SP), EDUARDO SOARES LACERDA NEME (OAB 167967/SP),
FERNANDO HENRIQUE (OAB 258132/SP)
Processo 0002648-79.2019.8.26.0068 (processo principal 1014365-76.2016.8.26.0068) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Camilla Benedetti - Zatz Empreendimentos e Participacoes Ltda - Vistos, Ante
o pagamento integral do valor oriundo da condenação em honorários de sucumbência (fls.73/74) e a concordância do(a)(s)
exequente(s) (fls.75), JULGO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro que Camilla Benedetti move em face de Zatz Empreendimentos e Participacoes Ltda com fundamento nos termos do
art.924, II, do Código de Processo Civil, declarando satisfeita a obrigação. Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico,
de imediato, em favor do(a)(s) exequente(s), do(s) valor(es) depositado(s) às fls.73/74, observando-se o formulário preenchido
a fls.77. Tratando-se de vontade das partes incompatível com o direito de recorrer, o trânsito em julgado ocorreu na data
desta sentença, dispensando-se a certificação. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais.
P.I.C. - ADV: EDUARDO SOARES LACERDA NEME (OAB 167967/SP), CAMILLA BENEDETTI (OAB 222240/SP), FERNANDO
HENRIQUE (OAB 258132/SP)
Processo 0003280-76.2017.8.26.0068 (processo principal 0003649-90.2005.8.26.0068) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Industria de Subprodutos de Origem Animal Lopesco Ltda - Ciência às partes dos ofícios
recebidos a fls. 74 e 79. - ADV: RICARDO SOARES CAIUBY (OAB 156830/SP), PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB
138990/SP)
Processo 0003873-37.2019.8.26.0068 (processo principal 1009143-93.2017.8.26.0068) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Honorários Advocatícios - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Liberty Seguros S/A - Vistos,
Ante o pagamento integral do valor oriundo do título executivo e a concordância do(a)(s) exequente(s) (fls.38), JULGO EXTINTA
a presente fase de Cumprimento Provisório de Sentença - Honorários Advocatícios que Eletropaulo Metropolitana Eletricidade
de São Paulo S.A. move em face de Liberty Seguros S/A com fundamento nos termos do art.924, II, do Código de Processo
Civil, declarando satisfeita a obrigação. Custas e honorários na forma ajustada. Emita-se Mandado de Levantamento Eletrônico,
de imediato, em favor do(a)(s) exequente(s), do(s) valor(es) depositado(s) às fls.36/37, observando-se o formulário preenchido
a fls.39. Tratando-se de vontade das partes incompatível com o direito de recorrer, o trânsito em julgado ocorreu na data desta
sentença, dispensando-se a certificação. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. P.I.C. ADV: LUIZ ANTONIO DE AGUIAR MIRANDA (OAB 93737/SP), JAIME SOUZA DE NORONHA (OAB 288279/SP), ALESSANDRA
DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP)
Processo 0003873-37.2019.8.26.0068 (processo principal 1009143-93.2017.8.26.0068) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Honorários Advocatícios - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Liberty Seguros S/A - Para
emissão do MLE, em favor da exequente, providencie o seu procurador a regularização de sua representação processual,
juntando procuração com poderes para “receber e dar quitação”, eis que não consta tal informação na petição anteriormente
juntada à fls. 154/163, dos autos principais, - ADV: ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP), LUIZ ANTONIO
DE AGUIAR MIRANDA (OAB 93737/SP), JAIME SOUZA DE NORONHA (OAB 288279/SP)
Processo 0004033-62.2019.8.26.0068 (processo principal 1013839-80.2014.8.26.0068) - Cumprimento de sentença
- Práticas Abusivas - TRISUL S.A. - - IMOLEVE ALPHA EMPREENDIMENTOS IMOILIÁRIOS S/A - Alvaro da Silva Herbas
Palomo - Vistos, Ante o pagamento integral do valor oriundo do título executivo e a concordância do(a)(s) exequente(s) (fls.106),
JULGO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença - Práticas Abusivas que TRISUL S.A. e outro move em face de
Alvaro da Silva Herbas Palomo com fundamento nos termos do art.924, II, do Código de Processo Civil, declarando satisfeita a
obrigação. Custas e honorários na forma ajustada. Emita-se Mandado de Levantamento Eletrônico, de imediato, em favor do(a)
(s) exequente(s), do(s) valor(es) depositado(s) às fls.101/103, observando-se o formulário preenchido a fls.107. Tratando-se de
vontade das partes incompatível com o direito de recorrer, o trânsito em julgado ocorreu na data desta sentença, dispensandose a certificação. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. P.I.C. - ADV: MARIA JUSINEIDE
CAVALCANTI (OAB 132685/SP), MARCOS MASSAKI (OAB 162057/SP)
Processo 0004050-35.2018.8.26.0068 (processo principal 1001310-24.2017.8.26.0068) - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Allianz Seguros S/A - Vistos, Ante o
pagamento do valor remanescente do valor oriundo da condenação (fls.51/52) e a concordância do(a)(s) exequente(s) (fls.55),
JULGO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença - Honorários Advocatícios que Eletropaulo Metropolitana
Eletricidade de São Paulo S.A. move em face de Allianz Seguros S/A com fundamento nos termos do art.924, II, do Código
de Processo Civil, declarando satisfeita a obrigação. Emita-se Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do(a)(s)
exequente(s), do(s) valor(es) depositado(s) às fls.51/52. Para tanto, conforme anteriormente determinado (fls.53), fica o(a)
exequente intimado(a) para, em 05 (cinco) dias, apresentar o formulário do MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico,
devidamente preenchido, disponível no site: http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx, nos termos do
Comunicado Conjunto 2.205/2018. O(a) advogado(a) deverá observar o teor do artigo 1.112, §7º, das NSCGJ e havendo valor
relativo à sucumbência, a conta informada no formulário deverá, obrigatoriamente, ser do(a) advogado(a) ou da Sociedade de
Advogados. Deverá providenciar o protocolo da petição intermediária utilizando o código da classe adequada, ou seja, “38049”
- Pedido de Expedição de Guia de Levantamento. Tratando-se de vontade das partes incompatível com o direito de recorrer,
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