TJSP 24/06/2019 -Pág. 36 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2834
36
Paulino de Almeida - Vistos. Defiro à requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Tarje-se. Designo audiência de
tentativa de conciliação para o dia 08 de outubro de 2019, às 15h. Cite-se o(a) requerido(a) para integrar a relação jurídicoprocessual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335),
sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial
será a data da audiência acima designada. Fica o(a) autor(a) intimado (a) para a audiência na pessoa de seu(a) advogado(a)
e por meio da publicação desta decisão na imprensa oficial (CPC, artigo 334, § 3º). Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do
Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado
ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida
ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores
públicos (CPC, artigo 334, § 9º) e poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para
negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º). Expeça-se carta com AR digital. Int. - ADV: JOÃO CARLOS PERUQUE JUNIOR
(OAB 252139/SP)
Processo 1001063-64.2019.8.26.0491 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de medicamentos - F.L.S. - M.R. e
outro - Diante de todo o acima exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para DETERMINAR ao Município de Rancharia que forneça
à parte autora os medicamentos e insumos arrolados na petição inicial, CONFIRMANDO a tutela de urgência anteriormente
deferida; consequentemente, JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I do
Código de Processo Civil. - ADV: KARINA MARTINELLO DALTIO (OAB 194848/SP), ANA PAULA BOCCHI COSTA (OAB 360832/
SP)
Processo 1001069-71.2019.8.26.0491 - Ação de Exigir Contas - Bancários - Jose Luis Ferreira Queiroz - Manifeste- se o
requerente sobre contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: PABLO FELIPE SILVA (OAB 168765/SP)
Processo 1001071-41.2019.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - L.C.S.M. - C.C.F.I. - “1) Manifestese o(a) autor(a) sobre a contestação e documentos apresentados, no prazo de quinze (15) dias; 2) Comprove o(a) requerido(a)
o recolhimento da taxa referente a juntada de procuração/substabelecimento.” - ADV: CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB
195972/SP), DIEGO LORENTZ GIMENEZ (OAB 331677/SP), TAMIRES BATISTA DA SILVA (OAB 349420/SP)
Processo 1001097-39.2019.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - C.S.F. - Vistos. Defiro
à requerente a prioridade na tramitação do feito, por ser pessoa idosa (fl. 19), bem como os benefícios da assistência judiciária
gratuita, tendo em vista os documentos de fls. 20/23. Tarje-se. No entanto, não vislumbro a alegada necessidade de tramitação
do feito em segredo de justiça, por ausentes as hipóteses descritas no art. 189 do CPC. Retire, a serventia, a anotação de
segredo de justiça. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 19 de agosto de 2019, às 15h30. Cite-se o(a)
requerido(a) para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15
(quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas
pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data da audiência acima designada. Fica o(a) autor(a) intimado (a) para
a audiência na pessoa de seu(a) advogado(a) e por meio da publicação desta decisão na imprensa oficial (CPC, artigo 334, §
3º). Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado do autor ou
do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até
dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. As partes devem estar
acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º) e poderão constituir representante, por meio
de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º). Expeça-se carta com AR digital. Int. ADV: CAROLINA DE SOUZA CORREIA (OAB 396215/SP), VANDERLEI CARDOSO NASCIMENTO (OAB 331636/SP)
Processo 1001108-39.2017.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Dara Yasmim Diglio Gonçalves
- - Carlos Daniel Diglio Gonçalves - - Victoria Cristine Diglio - - Adriana Giglio Gonçalves - Olaria e Comércio de Materiais de
Construção João de Barro Ltda Epp - Sul America Cia Nacional de Seguros - Vistos. Partes legítimas e bem representadas,
não havendo nulidades a sanar ou erros a corrigir. Dou o feito por saneado. Diante da notícia de que o processo nº 100234291.2016.8.26.0620, que tramitou na comarca de Taquarituba foi sentenciado (fl. 390), reconsidero a decisão de fl. 381, com
fundamento na Sumula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça. Fixo como pontos controvertidos a culpa dos requeridos pelo
acidente narrado na petição inicial, os danos alegados pelos autores e o consequente dever indenizatório e de pensionamento.
Por ora, defiro a realização das provas oral e documental, esta somente no que se refere a documentos novos. Para audiência
de instrução, debates e julgamento, designo o dia 08 de outubro de 2019, às 14h30, com depoimento pessoal do primeiro
requerido, conforme pleiteado à fl. 375, que deverá ser pessoalmente intimado e advertido, nos termos do artigo 385 do CPC.
O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 10 dias a contar da intimação da presente decisão, devendo conter
as informações indicadas no artigo 450 do CPC. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ela arrolada
do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, juntando a comprovação aos autos no prazo
legal, ou trazê-las independentemente de intimação, nos termos do art. 455, §§ 1º e 2º do NCPC. Expeçam-se cartas precatórias
para oitiva de eventuais testemunhas residentes fora desta comarca. Int. - ADV: ALESSANDRO CORTES BELGIORNO (OAB
149761/SP), FELIPE GUSTAVO GALESCO (OAB 258471/SP), RAFAEL XAVIER DA SILVA (OAB 372374/SP)
Processo 1001197-91.2019.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Carlos Roberto Rodrigues da Silva Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória. DETERMINO que os requeridos paguem ao autor, mensalmente, a importância
equivalente a um salário mínimo, a partir da citação. Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição
inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar
do pedido (CPC, artigo 332), designo audiência de conciliação para o dia 23 de setembro de 2019, às 14h, a realizar-se na Sala
de Audiência da 2ª Vara da Comarca de Rancharia, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Citem-se, com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º. Tendo em vista o disposto no artigo 335 do
Código de Processo Civil, conste que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo
inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte
não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de
conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I (se ambas as partes
manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual). Fica o autor intimado para a audiência na pessoa de
seu advogado e por meio da publicação desta decisão na imprensa oficial (CPC, artigo 334, § 3º). Advirto, com fulcro no artigo
334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é
considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou
defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com
poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º). Expeça-se carta, via postal com AR digital. - ADV: CAIO CESAR
AMARAL DE OLIVEIRA (OAB 314964/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º