TJSP 24/06/2019 -Pág. 37 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2834
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Processo 1001199-61.2019.8.26.0491 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Propriedade Fiduciária - ‘BANCO
BRADESCO S.A. - Trata-se de carta precatória oriunda da 3ª Vara Cível da Comarca de Assis, com a finalidade de cumprimento
da busca e apreensão deferida liminarmente(fl. 10). Em cumprimento do mandado, o Sr. Meirinho o devolveu cumprido negativo.
Consta de sua certidão que o autor acompanhou a diligência, porém os meios oferecidos para cumprimento da medida não
foram suficientes, bem como de que havia uma possibilidade entre as partes. Através da petição de fl. 51/52, o autor pleiteia
seja cumprida a busca e apreensão, com lavratura do auto, nomeando o requerido como fiel depositário do bem objeto da
busca e apreensão, o que não é possível diante da legislação que rege a matéria (Decreto Lei 911/1969). Neste sentido
também já decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA
E APREENSÃO - CITAÇÃO ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DA LIMINAR - IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO
- ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR - NOMEAÇÃO DA DEVEDORA
FIDUCIANTE COMO DEPOSITÁRIA FIEL DO BEM - INADMISSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP;
Agravo de Instrumento 9002402-62.2004.8.26.0000; Relator (a): Ferraz Felisardo; Órgão Julgador: 5a. Câmara do Terceiro
Grupo (Extinto 2° TAC); Foro Central Cível - 21ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 27/01/2005; Data de Registro: 03/02/2005)”.
Diante do exposto e da impossibilidade de cumprimento da medida na forma proposta pela parte autora, determino aguardese por cinco dias eventual providência por parte do autor para cumprimento da medida deprecada, consistente na busca e
apreensão, com remoção do bem e entrega à pessoa indicada pelo autor para funcionar como depositário. Defiro o prazo de
cinco dias para juntada de mandato e comprovante de recolhimento da respectiva taxa da previdência dos advogados. Recolhida
a taxa da previdência dos advogados e não providenciados os meios adequados para cumprimento da medida, no prazo acima
assinalado, devolva-se a presente ao Juízo Deprecante(3ª Vara Cível da Comarca de Assis), com as nossas homenagens.
Intime-se. - ADV: NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP)
Processo 1001204-20.2018.8.26.0491 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Cooperativa de Consumo de Inúbia
Paulista - Ciência ao exequente de pesquisas realizadas de pgs. 51/55. - ADV: ADEMIR BARRUECO GANDOLFI (OAB 114596/
SP), ADEMIR BARRUECO JUNIOR (OAB 226471/SP)
Processo 1001291-39.2019.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Joao Vitor de Souza Carbonaro
- Vistos. Diante da declaração de fl. 08, defiro ao autor o benefícios da justiça gratuita. Tarje-se. Por não vislumbrar na espécie,
diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo, por ora, de designar a
audiência a que alude o artigo 334 do Código de Processo Civil. Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC,
artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia
e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista
no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Expeça-se carta, via postal com AR
digital. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ARTHUR DIAS DOS SANTOS (OAB 420379/SP)
Processo 1001293-09.2019.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rogério Vicente da
Silva - - Rogério Vicente da Silva Me - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija
o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo
sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção
relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há
elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado
particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar aos interessados o direito
de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de
indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual
cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses, referentes à
pessoa física e pessoa jurídica; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, referentes à pessoa física e
pessoa jurídica; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, referentes à
pessoa física e pessoa jurídica. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a
taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. - ADV: MARCOS ROBERTO
ALVES (OAB 381655/SP)
Processo 1001295-76.2019.8.26.0491 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Maria de Lourdes Neves de Souza
- Vistos. Recebo os embargos para discussão, sem a atribuição de efeito suspensivo, por não verificar na espécie os requisitos
necessários para a concessão da tutela provisória (CPC, artigo 919, § 1º). A doutrina, segundo Humberto Theodoro Júnior, assim
preleciona: “Em caráter excepcional, o juiz é autorizado a conferir efeito suspensivo aos embargos do executado. Não se trata,
porém, de um poder discricionário. Para deferimento de semelhante eficácia, deverão ser conjugados os seguintes requisitos,
todos de presença necessária e cumulativa: a) os fundamentos dos embargos deverão ser relevantes, ou seja, a defesa oposta
à execução deve se apoiar em fatos verossímeis e em tese de direito plausível; em outros termos, a possibilidade de êxito dos
embargos deve insinuar-se como razoável; é algo equiparável ao fumus boni iuris exigivel para as medidas cautelares; b) o
prosseguimento da execução deverá representar, manifestamente, risco de dano grave para o executado, de difícil ou incerta
reparação; o que corresponde, em linhas gerais, ao risco de dano justificado da tutela cautelar em gerai (periculum in mora).
A lei, portanto, dispensa ao executado, no caso de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, uma tutela
cautelar incidental, pois não há necessidade de uma ação cautelar, e tudo se resolve de plano, no próprio bojo dos autos da
ação de oposição manejada pelo devedor; c) deve, ainda, estar seguro o juízo antes de ser a eficácia suspensiva deferida; os
embargos podem ser manejados sem o pré-requisito da penhora ou outra forma de caução; não se conseguirá, porém, paralisar
a marcha da execução se o juízo não restar seguro adequadamente. (...) Será depois da penhora e do risco de alienação judicial
do bem penhorado que se poderá divisar o perigo de dano necessário para justificar a suspensão da execução.” (A Reforma
da Execução do Titulo Extrajudicial, Editora Forense: Rio de Janeiro, 2007, p. 194-195). Ou seja, a lei permite a concessão de
efeito suspensivo aos embargos do executado como medida excepcional, se a fundamentação deste for relevante; se houver
possibilidade de dano manifesto e grave; e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficiente.
No caso dos autos, não ficou demonstrado que o prosseguimento da execução manifestamente possa causar à executada grave
dano de difícil e incerta reparação. Intime-se o embargado para se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias. Se não houver
preliminares ou a juntada de novos documentos, venham os autos à conclusão para os fins dispostos no artigo 920, inciso II,
do Código de Processo Civil (julgamento conforme o estado do processo). No mais, prossiga-se nos autos da execução. Ao
embargado. Anote-se na execução a interposição dos embargos. Int. - ADV: ANTONIO APARECIDO PASCOTTO (OAB 57862/
SP)
Processo 1001297-46.2019.8.26.0491 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Debora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º