TJSP 24/06/2019 -Pág. 38 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 24 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2834
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Fernanda da Cunha - - Miguel Henrique Aguiar - O art. 1289 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça,
recentemente alterado pelo Provimento nº CG nº 44/2017 (publicado no DJE de 06/11/2017), dispõe o seguinte: “Os pedidos
de cumprimento de sentença sujeitos ao peticionamento eletrônico intermediário que forem distribuídos pelo peticionamento
eletrônico inicial deverão ser cancelados pelo Distribuidor, por determinação expressa do juiz competente. Parágrafo único - O
ofício de justiça intimará o peticionário pelo Diário da Justiça Eletrônico - DJE para que promova o peticionamento intermediário.”
Assim, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor, para o cancelamento da distribuição. Em cumprimento ao dispositivo
acima transcrito, providencie o exequente o correto protocolo intermediário da petição, observando o seguinte procedimento,
descrito Comunicado CG nº 1789/2017: 1) No peticionamento eletrônico, acessar o menu “Petição Intermediária de 1º Grau”;
2) Preencher o número do processo principal; 3) O sistema completará os campos “Foro” e “Classe do Processo”; 4) No campo
“Categoria”, selecionar o item “Execução de Sentença”; 5) No campo “Tipo da Petição”, selecionar o item “156 - Cumprimento de
Sentença”. Intime-se. - ADV: FAZENDA NACIONAL (OAB 33386/SP)
Processo 1001310-45.2019.8.26.0491 (apensado ao processo 1000650-51.2019.8.26.0491) - Embargos à Execução Extinção da Execução - Sérgio Przepiorka - - Ruth Garbi Przepiorka - Vistos. Recebo os embargos para discussão, sem a
atribuição de efeito suspensivo, por não verificar na espécie os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória
(CPC, artigo 919, § 1º). A doutrina, segundo Humberto Theodoro Júnior, assim preleciona: “Em caráter excepcional, o juiz
é autorizado a conferir efeito suspensivo aos embargos do executado. Não se trata, porém, de um poder discricionário.
Para deferimento de semelhante eficácia, deverão ser conjugados os seguintes requisitos, todos de presença necessária e
cumulativa: a) os fundamentos dos embargos deverão ser relevantes, ou seja, a defesa oposta à execução deve se apoiar em
fatos verossímeis e em tese de direito plausível; em outros termos, a possibilidade de êxito dos embargos deve insinuar-se como
razoável; é algo equiparável ao fumus boni iuris exigivel para as medidas cautelares; b) o prosseguimento da execução deverá
representar, manifestamente, risco de dano grave para o executado, de difícil ou incerta reparação; o que corresponde, em
linhas gerais, ao risco de dano justificado da tutela cautelar em gerai (periculum in mora). A lei, portanto, dispensa ao executado,
no caso de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, uma tutela cautelar incidental, pois não há necessidade
de uma ação cautelar, e tudo se resolve de plano, no próprio bojo dos autos da ação de oposição manejada pelo devedor; c)
deve, ainda, estar seguro o juízo antes de ser a eficácia suspensiva deferida; os embargos podem ser manejados sem o prérequisito da penhora ou outra forma de caução; não se conseguirá, porém, paralisar a marcha da execução se o juízo não restar
seguro adequadamente. (...) Será depois da penhora e do risco de alienação judicial do bem penhorado que se poderá divisar
o perigo de dano necessário para justificar a suspensão da execução.” (A Reforma da Execução do Titulo Extrajudicial, Editora
Forense: Rio de Janeiro, 2007, p. 194-195). Ou seja, a lei permite a concessão de efeito suspensivo aos embargos do executado
como medida excepcional, se a fundamentação deste for relevante; se houver possibilidade de dano manifesto e grave; e desde
que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficiente. No caso dos autos, não ficou demonstrado que
o prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil e incerta reparação. Intime-se
o embargado, na pessoa de seu advogado e via imprensa oficial, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo
920, inciso I), devendo a serventia conferir e cadastrar, se for o caso, no sistema SAJ o(s) patrono(s) do(s) embargado(s). Se
não houver preliminares ou a juntada de novos documentos, venham os autos à conclusão para os fins dispostos no artigo
920, inciso II, do Código de Processo Civil (julgamento conforme o estado do processo). No mais, prossiga-se nos autos da
execução. Apense-se o presente feito aos autos da execução e certifique-se naqueles a interposição dos embargos. Int. - ADV:
ANDRÉ LUÍS DE FRANÇA PASOTI (OAB 405214/SP)
Processo 1001311-30.2019.8.26.0491 (apensado ao processo 1000646-14.2019.8.26.0491) - Embargos à Execução - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - Sérgio Przepiorka - Vistos. Recebo os embargos para discussão, sem a atribuição de
efeito suspensivo, por não verificar na espécie os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória (CPC, artigo
919, § 1º). A doutrina, segundo Humberto Theodoro Júnior, assim preleciona: “Em caráter excepcional, o juiz é autorizado a
conferir efeito suspensivo aos embargos do executado. Não se trata, porém, de um poder discricionário. Para deferimento
de semelhante eficácia, deverão ser conjugados os seguintes requisitos, todos de presença necessária e cumulativa: a) os
fundamentos dos embargos deverão ser relevantes, ou seja, a defesa oposta à execução deve se apoiar em fatos verossímeis
e em tese de direito plausível; em outros termos, a possibilidade de êxito dos embargos deve insinuar-se como razoável; é algo
equiparável ao fumus boni iuris exigivel para as medidas cautelares; b) o prosseguimento da execução deverá representar,
manifestamente, risco de dano grave para o executado, de difícil ou incerta reparação; o que corresponde, em linhas gerais,
ao risco de dano justificado da tutela cautelar em gerai (periculum in mora). A lei, portanto, dispensa ao executado, no caso de
concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, uma tutela cautelar incidental, pois não há necessidade de uma
ação cautelar, e tudo se resolve de plano, no próprio bojo dos autos da ação de oposição manejada pelo devedor; c) deve,
ainda, estar seguro o juízo antes de ser a eficácia suspensiva deferida; os embargos podem ser manejados sem o pré-requisito
da penhora ou outra forma de caução; não se conseguirá, porém, paralisar a marcha da execução se o juízo não restar seguro
adequadamente. (...) Será depois da penhora e do risco de alienação judicial do bem penhorado que se poderá divisar o perigo
de dano necessário para justificar a suspensão da execução.” (A Reforma da Execução do Titulo Extrajudicial, Editora Forense:
Rio de Janeiro, 2007, p. 194-195). Ou seja, a lei permite a concessão de efeito suspensivo aos embargos do executado como
medida excepcional, se a fundamentação deste for relevante; se houver possibilidade de dano manifesto e grave; e desde que
a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficiente. No caso dos autos, não ficou demonstrado que o
prosseguimento da execução manifestamente possa causar ao executado grave dano de difícil e incerta reparação. Intime-se
o embargado, na pessoa de seu advogado e via imprensa oficial, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo
920, inciso I), devendo a serventia conferir e cadastrar, se for o caso, no sistema SAJ o(s) patrono(s) do(s) embargado(s). Se
não houver preliminares ou a juntada de novos documentos, venham os autos à conclusão para os fins dispostos no artigo
920, inciso II, do Código de Processo Civil (julgamento conforme o estado do processo). No mais, prossiga-se nos autos da
execução. Apense-se o presente feito aos autos da execução e certifique-se naqueles a interposição dos embargos. Int. - ADV:
ANDRÉ LUÍS DE FRANÇA PASOTI (OAB 405214/SP)
Processo 1001312-15.2019.8.26.0491 (apensado ao processo 1000641-89.2019.8.26.0491) - Embargos à Execução - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - Sérgio Przepiorka - - Ruth Garbi Przepiorka - Vistos. Recebo os embargos para discussão,
sem a atribuição de efeito suspensivo, por não verificar na espécie os requisitos necessários para a concessão da tutela
provisória (CPC, artigo 919, § 1º). A doutrina, segundo Humberto Theodoro Júnior, assim preleciona: “Em caráter excepcional,
o juiz é autorizado a conferir efeito suspensivo aos embargos do executado. Não se trata, porém, de um poder discricionário.
Para deferimento de semelhante eficácia, deverão ser conjugados os seguintes requisitos, todos de presença necessária e
cumulativa: a) os fundamentos dos embargos deverão ser relevantes, ou seja, a defesa oposta à execução deve se apoiar em
fatos verossímeis e em tese de direito plausível; em outros termos, a possibilidade de êxito dos embargos deve insinuar-se como
razoável; é algo equiparável ao fumus boni iuris exigivel para as medidas cautelares; b) o prosseguimento da execução deverá
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