TJSP 27/06/2019 -Pág. 3933 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2837
3933
instruir esta execução com os documentos obrigatórios que não a acompanharam. Aguarde-se por 15 (quinze) dias, na inércia, o
cumprimento de sentença será cancelado. Intime-se. - ADV: RODRIGO CAETANO CARVALHO RODRIGUES (OAB 239269/SP),
VICTOR NAGIB AGUIAR (OAB 261831/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 0004497-23.2019.8.26.0477 (processo principal 1016315-86.2018.8.26.0477) - Cumprimento de sentença Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Edifício Bruno Magno - Vistos. Em consonância ao art. 513, § 2º, inciso II, do
CPC, expeça-se carta para intimação do(s) devedor(es), intimando-o(s) para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento
voluntário do débito descrito na inicial deste incidente, presumindo-se válida a intimação dirigida a endereço constante nos
autos (indicado pelo devedor ou no local em que ele foi citado) ainda que não recebida pessoalmente (art. 274, § único, CPC). A
ausência de pagamento acarretará na incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo
Civil, ambos no percentual de 10%. Com pagamento, dê-se ciência ao credor para que, em 10 (dez) dias, manifeste-se sobre
o depósito, anotando-se que o seu silêncio implicará na concordância com o depósito efetuado e na extinção da execução.
Caso não concorde com o valor depositado (depósito parcial), deverá apresentar memória de cálculo atualizada acrescida
da multa de 10% e dos honorários de igual percentual (artigo 523, §§ 2º e 3º, do CPC). Decorrido o prazo sem o pagamento,
providencie a serventia a realização de atos expropriatórios, indepentemente de nova determinação, consoante art. 523, § 3º,
do CPC. Podendo o exequente promover o recolhimento da taxa de pesquisa pelo sistema BACENJUD. Intime-se. - ADV: FÁBIO
FERREIRA COLLAÇO (OAB 167730/SP)
Processo 0004549-19.2019.8.26.0477 (processo principal 1006398-77.2017.8.26.0477) - Cumprimento de sentença Estabelecimentos de Ensino - Bbelo Educação Ltda - Fpg - Faculdade de Praia Grande - Vistos. Em consonância ao art. 513,
§ 2º, inciso II, do CPC, expeça-se carta para intimação do(s) devedor(es), intimando-o(s) para efetuar, no prazo de 15 (quinze)
dias, o pagamento voluntário do débito descrito na inicial deste incidente, presumindo-se válida a intimação dirigida a endereço
constante nos autos (indicado pelo devedor ou no local em que ele foi citado) ainda que não recebida pessoalmente (art. 274,
§ único, CPC). A ausência de pagamento acarretará na incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, §1º, do
Código de Processo Civil, ambos no percentual de 10%. Com pagamento, dê-se ciência ao credor para que, em 10 (dez) dias,
manifeste-se sobre o depósito, anotando-se que o seu silêncio implicará na concordância com o depósito efetuado e na extinção
da execução. Caso não concorde com o valor depositado (depósito parcial), deverá apresentar memória de cálculo atualizada
acrescida da multa de 10% e dos honorários de igual percentual (artigo 523, §§ 2º e 3º, do CPC). Decorrido o prazo sem o
pagamento, providencie a serventia a realização de atos expropriatórios, indepentemente de nova determinação, consoante art.
523, § 3º, do CPC. Podendo o exequente promover o recolhimento da taxa de pesquisa pelo sistema BACENJUD. Intime-se. ADV: ALESSANDRA DIAS AUGUSTO INDAME (OAB 136317/SP)
Processo 0004564-85.2019.8.26.0477 (processo principal 1017487-97.2017.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - Josefa Santos da Silva Peixaria - Me - Vistos. Recolha a parte exequente a taxa postal suficiente para intimação da
parte executada do início da fase de cumprimento de sentença, conforme a previsão contida no art. 513, § 2º, inciso II, do
NCPC, que determina aludido procedimento de intimação na hipótese de o devedor não possuir advogado constituído nos autos
ou for representado pela Defensoria Pública, no prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo prazo, caso ainda não tenha providenciado,
poderá juntar peças que comprovem o último endereço válido da parte ré constante nos autos, para aplicação dos efeitos do art.
274, parágrafo único, do CPC. Com o recolhimento, expeça-se carta intimando o (s) devedor (s) para efetuar (em), no prazo de
15 (quinze) dias, o pagamento voluntário do débito descrito na inicial deste incidente, presumindo-se válida a intimação dirigida
a endereço constante nos autos (indicado pelo devedor ou no local em que ele foi citado) ainda que não recebida pessoalmente
(art. 274, § único, CPC). A ausência de pagamento acarretará na incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523,
§1º, do Código de Processo Civil, ambos no percentual de 10%. Com pagamento, dê-se ciência ao credor para que, em 10
(dez) dias, manifeste-se sobre o depósito, anotando-se que o seu silêncio implicará na concordância com o depósito efetuado
e na extinção da execução. Caso não concorde com o valor depositado (depósito parcial), deverá apresentar memória de
cálculo atualizada acrescida da multa de 10% e dos honorários de igual percentual (artigo 523, §§ 2º e 3º, do CPC). Decorrido
o prazo sem o pagamento, providencie a serventia a realização de atos expropriatórios, indepentemente de nova determinação,
consoante art. 523, § 3º, do CPC. Podendo o exequente promover o recolhimento da taxa de pesquisa pelo sistema BACENJUD.
Intime-se. - ADV: MARYELLEN SANTOS PRATA (OAB 289866/SP), DONIZETE DOS SANTOS PRATA (OAB 130143/SP)
Processo 0004593-38.2019.8.26.0477 (processo principal 1002349-27.2016.8.26.0477) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - Vistos. Visto que o réu no processo de conhecimento não possuía advogado,
recolha a parte exequente a taxa postal suficiente para intimação da parte executada do início da fase de cumprimento de
sentença, conforme a previsão contida no art. 513, § 2º, inciso II, do NCPC, que determina aludido procedimento de intimação
na hipótese de o devedor não possuir advogado constituído nos autos ou for representado pela Defensoria Pública, no prazo de
05 (cinco) dias. No mesmo prazo, caso ainda não tenha providenciado, poderá juntar peças que comprovem o último endereço
válido da parte ré constante nos autos, para aplicação dos efeitos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Com o recolhimento,
expeça-se carta intimando o (s) devedor (s) para efetuar (em), no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário do débito
descrito na inicial deste incidente, presumindo-se válida a intimação dirigida a endereço constante nos autos (indicado pelo
devedor ou no local em que ele foi citado) ainda que não recebida pessoalmente (art. 274, § único, CPC). A ausência de
pagamento acarretará na incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, ambos
no percentual de 10%. Com pagamento, dê-se ciência ao credor para que, em 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o depósito,
anotando-se que o seu silêncio implicará na concordância com o depósito efetuado e na extinção da execução. Caso não
concorde com o valor depositado (depósito parcial), deverá apresentar memória de cálculo atualizada acrescida da multa de
10% e dos honorários de igual percentual (artigo 523, §§ 2º e 3º, do CPC). Decorrido o prazo sem o pagamento, providencie
a serventia a realização de atos expropriatórios, indepentemente de nova determinação, consoante art. 523, § 3º, do CPC.
Podendo o exequente promover o recolhimento da taxa de pesquisa pelo sistema BACENJUD. Intime-se. - ADV: RICARDO
RIBEIRO DE LUCENA (OAB 47490/SP), DÉBORA TAVARES DALSIN (OAB 269860/SP)
Processo 0004652-26.2019.8.26.0477 (processo principal 0018214-83.2011.8.26.0477) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - José Carlos de Moraes - BANCO ITAULEASING SA - - Costa Sul Veículos Peças e Serviços
Ltda - Vistos. Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação, para o pagamento voluntário do débito
pela parte executada, no valor descrito na inicial deste incidente. A ausência de pagamento acarretará na incidência da multa e
dos honorários previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, ambos no percentual de 10%. Com pagamento, dêse ciência ao credor para que, em 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o depósito, anotando-se que o seu silêncio implicará na
concordância com o depósito efetuado e na extinção da execução. Caso não concorde com o valor depositado (depósito parcial),
deverá apresentar memória de cálculo atualizada acrescida da multa de 10% e dos honorários de igual percentual (artigo
523, §§ 2º e 3º, do CPC). Decorrido o prazo sem o pagamento, providencie a serventia a realização de atos expropriatórios,
indepentemente de nova determinação, consoante art. 523, § 3º, do CPC. Podendo o exequente promover o recolhimento da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º