TJSP 27/06/2019 -Pág. 3934 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 27 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2837
3934
taxa de pesquisa pelo sistema BACENJUD. Intime-se. - ADV: PRISCILLA AZEVEDO DE ABREU (OAB 226238/SP), MANOEL
RODRIGUES GUINO (OAB 33693/SP), DENIS XAVIER ALONSO (OAB 112158/SP), PATRICIA EVELYN JONES (OAB 180621/
SP), CARLA PASSOS MELHADO (OAB 187329/SP)
Processo 0004654-93.2019.8.26.0477 (processo principal 1013693-68.2017.8.26.0477) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - S.S.A.A. - Vistos. Em consonância ao art. 513, § 2º, inciso II, do CPC, expeça-se carta para intimação
do(s) devedor(es), intimando-o(s) para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário do débito descrito na
inicial deste incidente, presumindo-se válida a intimação dirigida a endereço constante nos autos (indicado pelo devedor ou no
local em que ele foi citado) ainda que não recebida pessoalmente (art. 274, § único, CPC). A ausência de pagamento acarretará
na incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, ambos no percentual de
10%. Com pagamento, dê-se ciência ao credor para que, em 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o depósito, anotando-se que o
seu silêncio implicará na concordância com o depósito efetuado e na extinção da execução. Caso não concorde com o valor
depositado (depósito parcial), deverá apresentar memória de cálculo atualizada acrescida da multa de 10% e dos honorários de
igual percentual (artigo 523, §§ 2º e 3º, do CPC). Decorrido o prazo sem o pagamento, providencie a serventia a realização de
atos expropriatórios, indepentemente de nova determinação, consoante art. 523, § 3º, do CPC. Podendo o exequente promover
o recolhimento da taxa de pesquisa pelo sistema BACENJUD. Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0004655-78.2019.8.26.0477 (processo principal 1015719-73.2016.8.26.0477) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - Vistos. Recolha a parte exequente a taxa postal suficiente para intimação
da parte executada do início da fase de cumprimento de sentença, conforme a previsão contida no art. 513, § 2º, inciso II, do
NCPC, que determina aludido procedimento de intimação na hipótese de o devedor não possuir advogado constituído nos autos
ou for representado pela Defensoria Pública, no prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo prazo, caso ainda não tenha providenciado,
poderá juntar peças que comprovem o último endereço válido da parte ré constante nos autos, para aplicação dos efeitos do art.
274, parágrafo único, do CPC. Com o recolhimento, expeça-se carta intimando o (s) devedor (s) para efetuar (em), no prazo de
15 (quinze) dias, o pagamento voluntário do débito descrito na inicial deste incidente, presumindo-se válida a intimação dirigida
a endereço constante nos autos (indicado pelo devedor ou no local em que ele foi citado) ainda que não recebida pessoalmente
(art. 274, § único, CPC). A ausência de pagamento acarretará na incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523,
§1º, do Código de Processo Civil, ambos no percentual de 10%. Com pagamento, dê-se ciência ao credor para que, em 10
(dez) dias, manifeste-se sobre o depósito, anotando-se que o seu silêncio implicará na concordância com o depósito efetuado
e na extinção da execução. Caso não concorde com o valor depositado (depósito parcial), deverá apresentar memória de
cálculo atualizada acrescida da multa de 10% e dos honorários de igual percentual (artigo 523, §§ 2º e 3º, do CPC). Decorrido
o prazo sem o pagamento, providencie a serventia a realização de atos expropriatórios, indepentemente de nova determinação,
consoante art. 523, § 3º, do CPC. Podendo o exequente promover o recolhimento da taxa de pesquisa pelo sistema BACENJUD.
Intime-se. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO (OAB 177274/
SP)
Processo 0004659-18.2019.8.26.0477 (processo principal 1010963-50.2018.8.26.0477) - Cumprimento de sentença
- Prestação de Serviços - Serviços Educacionais do Litoral Paulista - Fals - Faculdade do Litoral Sul Paulista - Vistos. Em
consonância ao art. 513, § 2º, inciso II, do CPC, expeça-se carta para intimação do(s) devedor(es), intimando-o(s) para efetuar,
no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário do débito descrito na inicial deste incidente, presumindo-se válida a
intimação dirigida a endereço constante nos autos (indicado pelo devedor ou no local em que ele foi citado) ainda que não
recebida pessoalmente (art. 274, § único, CPC). A ausência de pagamento acarretará na incidência da multa e dos honorários
previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, ambos no percentual de 10%. Com pagamento, dê-se ciência ao
credor para que, em 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o depósito, anotando-se que o seu silêncio implicará na concordância
com o depósito efetuado e na extinção da execução. Caso não concorde com o valor depositado (depósito parcial), deverá
apresentar memória de cálculo atualizada acrescida da multa de 10% e dos honorários de igual percentual (artigo 523, §§ 2º e
3º, do CPC). Decorrido o prazo sem o pagamento, providencie a serventia a realização de atos expropriatórios, indepentemente
de nova determinação, consoante art. 523, § 3º, do CPC. Podendo o exequente promover o recolhimento da taxa de pesquisa
pelo sistema BACENJUD. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA DIAS AUGUSTO INDAME (OAB 136317/SP)
Processo 0004665-25.2019.8.26.0477 (processo principal 1012878-76.2014.8.26.0477) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - SERVIÇOS EDUCACIONAIS DO LITORAL PAULISTA - Vistos. Em consonância ao art. 513, § 2º,
inciso II, do CPC, expeça-se carta para intimação do(s) devedor(es), intimando-o(s) para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias,
o pagamento voluntário do débito descrito na inicial deste incidente, presumindo-se válida a intimação dirigida a endereço
constante nos autos (indicado pelo devedor ou no local em que ele foi citado) ainda que não recebida pessoalmente (art. 274,
§ único, CPC). A ausência de pagamento acarretará na incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, §1º, do
Código de Processo Civil, ambos no percentual de 10%. Com pagamento, dê-se ciência ao credor para que, em 10 (dez) dias,
manifeste-se sobre o depósito, anotando-se que o seu silêncio implicará na concordância com o depósito efetuado e na extinção
da execução. Caso não concorde com o valor depositado (depósito parcial), deverá apresentar memória de cálculo atualizada
acrescida da multa de 10% e dos honorários de igual percentual (artigo 523, §§ 2º e 3º, do CPC). Decorrido o prazo sem o
pagamento, providencie a serventia a realização de atos expropriatórios, indepentemente de nova determinação, consoante art.
523, § 3º, do CPC. Podendo o exequente promover o recolhimento da taxa de pesquisa pelo sistema BACENJUD. Intime-se. ADV: ALESSANDRA DIAS AUGUSTO INDAME (OAB 136317/SP)
Processo 0004666-10.2019.8.26.0477 (processo principal 1012357-92.2018.8.26.0477) - Cumprimento de sentença
- Prestação de Serviços - Serviços Educacionais do Litoral Paulista - Fals - Faculdade do Litoral Sul Paulista - Vistos. Em
consonância ao art. 513, § 2º, inciso II, do CPC, expeça-se carta para intimação do(s) devedor(es), intimando-o(s) para efetuar,
no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário do débito descrito na inicial deste incidente, presumindo-se válida a
intimação dirigida a endereço constante nos autos (indicado pelo devedor ou no local em que ele foi citado) ainda que não
recebida pessoalmente (art. 274, § único, CPC). A ausência de pagamento acarretará na incidência da multa e dos honorários
previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, ambos no percentual de 10%. Com pagamento, dê-se ciência ao
credor para que, em 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o depósito, anotando-se que o seu silêncio implicará na concordância
com o depósito efetuado e na extinção da execução. Caso não concorde com o valor depositado (depósito parcial), deverá
apresentar memória de cálculo atualizada acrescida da multa de 10% e dos honorários de igual percentual (artigo 523, §§ 2º e
3º, do CPC). Decorrido o prazo sem o pagamento, providencie a serventia a realização de atos expropriatórios, indepentemente
de nova determinação, consoante art. 523, § 3º, do CPC. Podendo o exequente promover o recolhimento da taxa de pesquisa
pelo sistema BACENJUD. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA DIAS AUGUSTO INDAME (OAB 136317/SP)
Processo 0004667-92.2019.8.26.0477 (processo principal 1004551-06.2018.8.26.0477) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Serviços Educacionais do Litoral Paulista - Vistos. Em consonância ao art. 513, § 2º, inciso II, do CPC,
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