TJSP 02/07/2019 -Pág. 3122 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2840
3122
PROENÇA GODOY (OAB 298738/SP), MARISSOL QUINTILIANO SANTOS (OAB 248261/SP), ANDRESSA SAYURI FLEURY
(OAB 215443/SP)
Processo 1020335-41.2015.8.26.0602 - Ação de Exigir Contas - Locação de Imóvel - Marcia Adriana da Silva Montanini - Nilde de Fátima Mariano Montanini - - Nilton Cesar Montanini - - Romilda Montanini Segan - - Claudio Montanini - Jose Aparecido
Montanini - inquilino do imovel 1 - - inquilino do imovel 2 - Vistos. Tornem os autos conclusos para sentença, encaminhando-se
para o fluxo próprio. Int. - ADV: MARCELO SOARES DE A MASCARENHAS (OAB 119622/SP), MAXIMILIANO ORTEGA DA
SILVA (OAB 187982/SP), RICARDO SOARES CAIUBY (OAB 156830/SP), ANDRE SIMÕES TESOTO (OAB 254236/SP), PAULO
RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP), MILTON ORTEGA BONASSI (OAB 78838/SP)
Processo 1020335-41.2015.8.26.0602 - Ação de Exigir Contas - Locação de Imóvel - Marcia Adriana da Silva Montanini - Nilde de Fátima Mariano Montanini - - Nilton Cesar Montanini - - Romilda Montanini Segan - - Claudio Montanini - Jose Aparecido
Montanini - inquilino do imovel 1 - - inquilino do imovel 2 - Vistos. CLAUDIO MONTANINI, ROMILDA MONTANINI SEGAN, NILTON
CESAR MONTANINI, NILDE DE FÁTIMA MARIANO MONTANINI E MARCIA ADRIANA DA SILVA MONTANINI, qualificados na
inicial, ajuizaram a presente ação de prestação de contas em face de JOSÉ APARECIDO MONTANINI, também qualificado nos
autos, alegando, em resumo, que são irmãos do réu e que seus genitores faleceram, deixando dois imóveis de herança aos
filhos, sendo que o requerido assumiu a gestão da administração dos referidos imóveis. Ressaltam que o valor dos aluguéis dos
imóveis são R$ 1.100,00 e R$ 550,00, afirmando que o réu recebeu um total de R$ 69.300,00 desde o falecimento de seus pais.
Alegam que o requerido se apropria indevidamente dos aluguéis mensais dos imóveis, enriquecendo de forma ilícita. Pretendem
a prestação de contas relativas aos aluguéis dos imóveis citados; a aplicação dos artigos 915 e 917 do Código de Processo Civil,
com a execução forçada do saldo credor eventualmente declarado em sentença; o afastamento do réu da administração dos
imóveis; que o réu exiba todos os documentos referentes ao contrato de locação dos imóveis. Juntaram documentos (fls. 6/52).
Na decisão de fls. 54/55 deferida parcialmente a tutela pleiteada pelos autores. Inicial emendada a fls. 57/62. Na decisão de fls.
63 deferidos os benefícios da assistência judiciária aos autores. O réu foi citado e apresentou contestação (fls. 69/71), alegando
que não deixou de apresentar aos autores contratos ou extratos de movimentação financeira, não merecedora a procedência da
ação por este motivo. Juntou documentos e planilhas a fls. 72/127. Réplica a fls. 131/132, impugnadas pelos autores as contas
prestadas, pois despidas dos documentos/comprovantes dos alegados gastos. Instadas as partes a especificarem as provas
(fls. 149), o réu se manifestou a fls. 155, informando não estar mais na administração de nenhum dos imóveis, pois um deles
vago e na iminência de alienação por todos os herdeiros, e outro agora administrado pelos outros herdeiros. Manifestaram-se
os autores às fls. 156, postulando pelo julgamento antecipado do feito, e, se necessária, prova pericial. Termo de audiência de
conciliação a fls. 163, não havendo composição nos autos. Manifestação de Douglas Pozzolio de Sales a fls. 165, na condição
de locatário de um dos imóveis, com juntada de documentos a fls. 166/182. Determinada a manifestação das partes (fls. 184),
sobreveio manifestação dos autores a fls. 186 e 190/191. É o relatório. DECIDO. A ação é procedente. Incontroverso nos autos
que os genitores dos autores deixaram dois imóveis de herança, que eram administrados pelo réu, no curso da ação alterada
a administração aos outros herdeiros. Informam os autores que por mais de três anos não receberam quase nenhum valor a
título de aluguéis mensais, razão pela qual pretendem a prestação de contas da administração e, por fim, o pagamento do
saldo credor a ser declarado. Por outro lado, a parte ré informa que sempre disponibilizou os documentos relacionados aos
imóveis mencionados, o que foi impugnado pelos autores, assim como as contas prestadas, pois despidas da respectiva prova
documental. É válido ressaltar, ainda, que o réu tem o dever de prestar as contas aos herdeiros, enquanto administrador dos
bens. Todavia, o réu não apresentou os documentos hábeis à comprovação dos gastos/despesas e dos repasses aos autores
de valores recebidos mensalmente dos aluguéis. Ademais, os próprios autores apresentaram documentos, afirmando que o réu,
uma única vez, lhes repassou uma quantia referente aos aluguéis. Acerca da pretensão dos autores referente à destituição ou
nomeação de outro administrador dos bens deixados pelos genitores das partes, desintegrado o interesse de agir, uma vez que
consta dos autos já estarem os autores na administração dos imóveis, e, mesmo que assim não fosse, deveria tal pretensão
ser apreciada pelo juízo competente, qual seja, da Vara da Família e Sucessões. Conveniente salientar que se cuida de ação
de prestação decontas, cujo procedimento se divide em duas fases, sendo que, em um primeiro momento, fixa-se ou não a
obrigação de a parte réprestaras respectivascontas. Sublinhe-se a forma de como trata a doutrina do tema da ação de exigir
contas: “Na ação de quem tem o direito de exigir ascontassão perfeitamente identificáveis duas fases: a primeira relativa ao
dever deprestarcontas, fase essa de conhecimento condenatório, e a segunda relativa ao exame e prestação dascontas, que é
uma fase também de conhecimento, mas que atua como de execução imprópria da sentença que condena aprestar. Nesta fase,
a ação tem o caráter de dúplice, porque, ao julgar ascontas, o saldo credor pode ser tanto a favor dos autores quanto a favor do
réu.” (GRECCO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro, volume 3, 8ª edição, atualizada, 1994, pg. 217). Também o
art. 941, §2º do Código de Processo Civil dispõe que aquele que afirmar ser titular do direito de exigircontaspoderá requerer ao
juiz que o réu as preste. É indiscutível, portanto, a obrigação do réu de as prestar, em razão da causa de pedir. Ante o exposto,
julgo PROCEDENTE a presente ação e CONDENO O RÉU A PRESTAR AS CONTAS EXIGIDAS NA INICIAL, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a parte autora apresentar, de acordo com o artigo 550, parágrafos
4º e 5º, do Código de Processo Civil. Extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil. Defiro à parte ré os benefícios da Assistência Judiciária. Anote-se. Sucumbente, condeno a parte ré ao
pagamento das custas e despesas processuais porventura em aberto, e ao ressarcimento das comprovadamente despendidas
pela parte autora, bem como honorários advocatícios, que, por equidade e com fulcro no art. 85, §2° e §8º, do Código de
Processo Civil, fixo em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), porém, suspensa a exigibilidade dessas verbas na forma do
artigo 98, §2º e §3º, do CPC, uma vez que beneficiário da assistência judiciária. Quanto aos valores depositados judicialmente
nos autos, aguarde-se julgamento da segunda fase desta ação, quando se emitirá provimento declaratório quanto aos créditos
e débitos entre as partes. Transitada em julgado esta sentença, intime-se a parte autora a se manifestar em quinze dias, para
requerer o que de direito, se porventura nesse interstício a parte ré não apresentar regularmente suas contas. Intimem-se. ADV: MARCELO SOARES DE A MASCARENHAS (OAB 119622/SP), RICARDO SOARES CAIUBY (OAB 156830/SP), MILTON
ORTEGA BONASSI (OAB 78838/SP), ANDRE SIMÕES TESOTO (OAB 254236/SP), MAXIMILIANO ORTEGA DA SILVA (OAB
187982/SP), PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP)
Processo 1020337-06.2018.8.26.0602 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S.A. - Joao Aparecido de Lima - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de sessenta (60) dias. Decorrido o prazo
acima, postule a parte requerente em termos de prosseguimento da presente ação. Findo o interstício e independentemente
de nova intimação, certificada a inércia do autor após o decurso do respectivo prazo, cumpra-se o disposto no art. 485, §1º, do
NCPC, intimando-se pessoalmente o banco autor para que imprima regular andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob
pena de extinção do processo. Intime-se. - ADV: JOSE SANDRO DA COSTA (OAB 349147/SP), CRISTIANE BELINATI GARCIA
LOPES (OAB 278281/SP)
Processo 1020886-50.2017.8.26.0602 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAPEVA
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