TJSP 02/07/2019 -Pág. 3123 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 2 de julho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2840
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VII MULTICARREIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS - Jusara Alves dos
Santos - Vistos. Comparece a parte autora às fls. 141, informando que celebrou acordo extrajudicial para integral satisfação
de seus interesses. Postula pela extinção do feito na forma do art. 487, III, b, do NCPC (homologação de acordo). O acordo
traçado extrajudicialmente e noticiado às fls. retro, muito embora não juntado aos autos, encerra o mérito da ação e a mora da
ré. A satisfação da obrigação ou acordo que desintegre a mora e seus efeitos, impõe a extinção desta ação, com resolução do
mérito, ressalvado à autora, se porventura em nova mora contratual incorrer a parte ré, o direito de ingressar com nova ação.
Ante o exposto, considerando-se que a própria autora noticiou nos autos a transação extrajudicial com a ré, e que não trouxe
aos autos a minuta para homologação, JULGO EXTINTO o PROCESSO de conhecimento, com resolução do mérito, o que
faço por analogia ao disposto no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Eventuais custas em aberto seriam divididas
igualmente pelas partes, não houvesse disposição em contrário no acordo (nos moldes do art. 90, §2º, do NCPC), porém, como
a parte autora limitou-se à informação de que houve transação extrajudicial, sem, contudo, trazer aos autos os termos em
que celebrada, responde pelas custas porventura em aberto. Certifique a Serventia. Providencie a serventia o levantamento
da restrição veicular realizada nas folhas 60. Após o trânsito em julgado certificado nos autos, e recolhidas custas porventura
em aberto, ao ARQUIVO, observadas as N.S.C.G.J. Intime-se. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), PAULO
EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1021485-86.2017.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sonia Aparecida
Proença de Almeida - Cred - System Administradora de Cartões de Crédito LTDA - Tornem os autos conclusos para sentença,
encaminhando-se para o fluxo próprio. - ADV: RAFAEL PINHEIRO BAGATIM (OAB 285078/SP), EDUARDO ALBERTO
SQUASSONI (OAB 239860/SP)
Processo 1021485-86.2017.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sonia Aparecida
Proença de Almeida - Cred - System Administradora de Cartões de Crédito LTDA - Vistos. SÔNIA APARECIDA PROENÇA DE
ALMEIDA, qualificada nos autos, ajuizou ação de indenização por danos morais em face de CRED-SYSTEM ADMINISTRADORA
DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA., igualmente qualificada, alegando ter recebido em sua residência, no mês de junho de 2017,
um cartão de crédito de número 6280 2810 5161 7083, da bandeira “Mais!”. Aduz que não solicitou qualquer tipo de cartão
dessa financeira. Desse modo, pretende a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe
de R$ 4.500,00, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no montante de 15%. Com a inicial
vieram os documentos de fls. 09/15. Na decisão de fls. 33 foram deferidos os benefícios de assistência judiciária à autora. A
ré apresentou contestação a fls. 37/48. No mérito, alegou que o cartão enviado à autora é vinculado à loja “Dimanos”, sendo
que a autora manifestou interesse no recebimento do cartão através da proposta de adesão do cartão “Mais!”. Afirmou que a
autora não demonstrou efetivos prejuízos com o recebimento do cartão nos autos, pois este se encontra bloqueado e não houve
qualquer tipo de cobrança em relação a ele. Sustentou a inexistência de danos morais indenizáveis no caso em tela. Juntou
documentos a fls. 49/96. Réplica a fls. 99/103. Instadas as partes a especificarem as provas (fls. 104), a autora se manifestou a
fls. 106 e a ré a fls. 107/108. É o relatório. DECIDO. A ação é improcedente. Compulsando-se os autos, verifica-se que, de fato,
a autora recebeu o cartão de crédito alegado e descrito na inicial (fls. 13). A autora postula, em sua inicial, a condenação da ré
ao pagamento de indenização por danos morais, por supostos prejuízos morais sofridos com o recebimento do cartão de crédito,
sem a sua solicitação. Por sua vez, a ré sustentou que a autora anuiu com o recebimento do cartão, pois aderiu à proposta
juntada aos autos (fls. 65/66). Analisando-se os documentos juntados aos autos, verifica-se que assiste razão às alegações da
ré, no sentido de que a autora autorizou o envio do cartão de crédito, através da proposta de adesão juntada pela ré a fls. 65/66,
devidamente assinada pela autora e acompanhada de seus documentos pessoais. A alegação de venda casada não se sustenta.
Além de referida alegação ter sido formulada apenas em réplica, verifica-se que a autora firmou ambas as propostas de adesão,
constando expressamente que o fazia de forma opcional e não vinculativa (fls. 65). De outra banda, os danos morais não foram
demonstrados nos presentes autos. O simples fato de receber o cartão em sua residência, por si só, não enseja indenização
por danos morais, mesmo porque comprovada nos autos a solicitação prévia da autora. Ademais, a ré esclareceu que o cartão
sequer foi desbloqueado e não houve qualquer cobrança em face da autora, verificando-se a inexistência dos pretendidos danos
morais. Isto posto e, por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e, em consequência, julgo
extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo
em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do que dispõe o art. 85, §2o, do Código de Processo Civil, observando
ser esta beneficiária da assistência judiciária (fls. 33). Publique-se. Intimem-se. - ADV: RAFAEL PINHEIRO BAGATIM (OAB
285078/SP), EDUARDO ALBERTO SQUASSONI (OAB 239860/SP)
Processo 1021662-79.2019.8.26.0602 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - R.P.S.
- Vistos. Comparece a parte autora às fls. 44, informando que celebrou acordo extrajudicial para integral satisfação de seus
interesses, ante a renegociação do contrato. Postula pela extinção do feito na forma do art. 487, III, b, do NCPC (homologação
de acordo). O acordo traçado extrajudicialmente e noticiado às fls. retro, muito embora não juntado aos autos, encerra o mérito
da ação e a mora da ré. A satisfação da obrigação ou acordo que desintegre a mora e seus efeitos, impõe a extinção desta ação,
com resolução do mérito, ressalvado à autora, se porventura em nova mora contratual incorrer a parte ré, o direito de ingressar
com nova ação. Ante o exposto, considerando-se que a própria autora noticiou nos autos a transação extrajudicial com a ré, e
que não trouxe aos autos a minuta para homologação, JULGO EXTINTO o PROCESSO de conhecimento, com resolução do
mérito, o que faço por analogia ao disposto no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Eventuais custas em aberto seriam
divididas igualmente pelas partes, não houvesse disposição em contrário no acordo (nos moldes do art. 90, §2º, do NCPC),
porém, como a parte autora limitou-se à informação de que houve transação extrajudicial, sem, contudo, trazer aos autos os
termos em que celebrada, responde pelas custas porventura em aberto. Certifique a Serventia. Desnecessário o acionamento
do sistema Renajud para desbloqueio, porquanto não partiu deste Juízo nenhuma determinação para sua restrição. Revogo
a liminar deferida nas folhas 40/41. Recolha-se o mandado que se encontra na Central de Mandados, independentemente
de cumprimento Após o trânsito em julgado certificado nos autos, e recolhidas custas porventura em aberto, ao ARQUIVO,
observadas as N.S.C.G.J. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1021704-70.2015.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Juliana Lopes Goulart
- - Natividade Lopes da Silva - CARLOS HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA - - LEILA CRISTINA FRANCO DE OLIVEIRA - Vistos
em saneador. Trata-se de ação de reparação de danos morais proposta por JULIANA LOPES GOULART e NATIVIDADE LOPES
DA SILVA em face de CARLOS HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA e LEILA CRISTINA FRANCO DE OLIVEIRA. Pretendem as
autoras, em síntese, a reparação por danos morais decorrentes de falsas acusações de agressão à filha dos réus, efetuadas
por estes em desfavor das requerentes, as quais teriam atingido suas reputações e gerado a dispensa da corré NATIVIDADE do
cargo de professora-eventual que exercia junto à municipalidade, bem como a instauração de sindicância junto à Secretaria da
Educação da Prefeitura Municipal de Sorocaba. De início, rejeito as impugnações à gratuidade da Justiça, ofertadas pelas partes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º